Processo ativo
deverá juntar aos autos o extrato de pagamento, inclusive com a finalidade de demonstrar a data da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034164-94.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: deverá juntar aos autos o extrato de pagamento, i *** deverá juntar aos autos o extrato de pagamento, inclusive com a finalidade de demonstrar a data da
Nome: da p *** da parte
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
respectiva carta postal. Feita a intimação, dê-se ciência à parte autora para os devidos fins. Após, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NILSON RIBEIRO NUNES (OAB 357394/SP)
Processo 1034164-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nunes e Accioly Ltda - Vistos.
1- Trata-se de pedido LIMINAR v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isando o impedimento de cobrança de mensalidade de plano de saúde, decorrente do
cancelamento do contrato, desqualificando cláusula de aviso prévio de 60 dias. É o breve relatório. Decido, em sede liminar. No
caso dos autos, o feito comporta a concessão da tutela antecipada. Não há previsão legal VÁLIDA para impor ao contratante a
obrigação de manter o contrato ativo por mais 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde. O perigo da demora
importa na continuidade de vigência do contrato, com a cobrança dos valores e possibilidade de negativação do nome da parte
autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Por tudo o que consta dos autos, convencido da probabilidade do direito
invocado e da urgência que o caso requer, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no artigo
300 do CPC para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 23.04.2025, para que a requerida se
abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior. Para o cumprimento dessa decisão liminar, concedo o prazo de 05
dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Cópia da presente servirá de
OFICIO, cuidando a parte requerente do seu encaminhamento, comprovando em cinco dias. 2- Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3- No prazo
de cinco dias, o autor deverá juntar aos autos o extrato de pagamento, inclusive com a finalidade de demonstrar a data da
assinatura do contrato. 4- Cumprido o item 03, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1034177-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Magnus Comércio
de Forros Divisórias e Pisos Sociedade Ltda Epp - Vistos. O presente feito foi distribuído por direcionamento por suspeita de
repetição do processo nº 1096696-41.2024.8.26.0002. Observo, porém, que não se trata de repetição de ação, uma vez que
seus objetos são distintos. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: EVANDRO MAGNUS
FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
Processo 1034178-78.2025.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Unicred de Florianopolis - Vistos. No prazo de
cinco dias, comprove a parte autora o pagamento da despesa de citação, sob pena de indeferimento do benefício. Após, a
prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora, apesar de não possuir documentos com eficácia de
título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para
determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da
obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a ré isenta do
pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Defiro os benefícios
do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento
e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-
se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701,
§ 1º c. c. art. 916). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários
prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado,
instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB
11985/SC)
Processo 1034181-33.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Simpala S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Junte o autor, em 15 dias, sob pena de extinção, as custas iniciais e atinentes a
citação. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1034188-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Patrícia de Araújo
Santos - Vistos. Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e
materiais, além da concessão de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que é aluna do curso de Secretariado Executivo
ministrado pela parte ré, com previsão inicial da conclusão da graduação para o segundo semestre de 2024. Afirma que, devido
a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em relação a algumas mensalidades. Aduz que, por diversas vezes, tentou
negociar a dívida junto à instituição ré e à financeira parceira, entretanto, somente eram oferecidas propostas de pagamento à
vista. Afirma que, em dezembro de 2024, já próximo à conclusão do curso, a parte ré disponibilizou uma condição de pagamento
parcelado, via boleto, exigindo apenas uma entrada, que foi devidamente paga pela autora. Contudo, em janeiro de 2025, ao
tentar retomar as aulas para finalizar a graduação, foi surpreendida com a informação de que a instituição educacional ré havia
encerrado o curso em que a autora estava matriculada. Alega que a informação do encerramento do curso foi apenas de modo
informal. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a apresentar todos os documentos
referentes aos valores pagos pela autora ao longo do curso em que foi matriculada. Ao final, requer a procedência da ação
para que a parte ré seja condenada a restituir os valores pagos pela autora referente à transferência de instituição de ensino,
no valor de R$ 258,00, bem como compensar a requerente a título de danos materiais futuros, além de ser indenizada pelos
danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00. Requer os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, indefiro, por
ora, a concessão de tutela de urgência. Com efeito, cabe à autora a guarda dos pagamentos feitos à instituição ré. Ademais,
os fatos são controvertidos, sendo prudente a oitiva da parte requerida. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
respectiva carta postal. Feita a intimação, dê-se ciência à parte autora para os devidos fins. Após, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NILSON RIBEIRO NUNES (OAB 357394/SP)
Processo 1034164-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nunes e Accioly Ltda - Vistos.
1- Trata-se de pedido LIMINAR v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isando o impedimento de cobrança de mensalidade de plano de saúde, decorrente do
cancelamento do contrato, desqualificando cláusula de aviso prévio de 60 dias. É o breve relatório. Decido, em sede liminar. No
caso dos autos, o feito comporta a concessão da tutela antecipada. Não há previsão legal VÁLIDA para impor ao contratante a
obrigação de manter o contrato ativo por mais 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde. O perigo da demora
importa na continuidade de vigência do contrato, com a cobrança dos valores e possibilidade de negativação do nome da parte
autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Por tudo o que consta dos autos, convencido da probabilidade do direito
invocado e da urgência que o caso requer, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no artigo
300 do CPC para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 23.04.2025, para que a requerida se
abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior. Para o cumprimento dessa decisão liminar, concedo o prazo de 05
dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Cópia da presente servirá de
OFICIO, cuidando a parte requerente do seu encaminhamento, comprovando em cinco dias. 2- Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3- No prazo
de cinco dias, o autor deverá juntar aos autos o extrato de pagamento, inclusive com a finalidade de demonstrar a data da
assinatura do contrato. 4- Cumprido o item 03, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1034177-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Magnus Comércio
de Forros Divisórias e Pisos Sociedade Ltda Epp - Vistos. O presente feito foi distribuído por direcionamento por suspeita de
repetição do processo nº 1096696-41.2024.8.26.0002. Observo, porém, que não se trata de repetição de ação, uma vez que
seus objetos são distintos. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: EVANDRO MAGNUS
FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
Processo 1034178-78.2025.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Unicred de Florianopolis - Vistos. No prazo de
cinco dias, comprove a parte autora o pagamento da despesa de citação, sob pena de indeferimento do benefício. Após, a
prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora, apesar de não possuir documentos com eficácia de
título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para
determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da
obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a ré isenta do
pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Defiro os benefícios
do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento
e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-
se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701,
§ 1º c. c. art. 916). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários
prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado,
instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB
11985/SC)
Processo 1034181-33.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Simpala S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Junte o autor, em 15 dias, sob pena de extinção, as custas iniciais e atinentes a
citação. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1034188-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Patrícia de Araújo
Santos - Vistos. Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e
materiais, além da concessão de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que é aluna do curso de Secretariado Executivo
ministrado pela parte ré, com previsão inicial da conclusão da graduação para o segundo semestre de 2024. Afirma que, devido
a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em relação a algumas mensalidades. Aduz que, por diversas vezes, tentou
negociar a dívida junto à instituição ré e à financeira parceira, entretanto, somente eram oferecidas propostas de pagamento à
vista. Afirma que, em dezembro de 2024, já próximo à conclusão do curso, a parte ré disponibilizou uma condição de pagamento
parcelado, via boleto, exigindo apenas uma entrada, que foi devidamente paga pela autora. Contudo, em janeiro de 2025, ao
tentar retomar as aulas para finalizar a graduação, foi surpreendida com a informação de que a instituição educacional ré havia
encerrado o curso em que a autora estava matriculada. Alega que a informação do encerramento do curso foi apenas de modo
informal. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a apresentar todos os documentos
referentes aos valores pagos pela autora ao longo do curso em que foi matriculada. Ao final, requer a procedência da ação
para que a parte ré seja condenada a restituir os valores pagos pela autora referente à transferência de instituição de ensino,
no valor de R$ 258,00, bem como compensar a requerente a título de danos materiais futuros, além de ser indenizada pelos
danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00. Requer os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, indefiro, por
ora, a concessão de tutela de urgência. Com efeito, cabe à autora a guarda dos pagamentos feitos à instituição ré. Ademais,
os fatos são controvertidos, sendo prudente a oitiva da parte requerida. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º