Processo ativo

deverá pagar as custas, que fixo em 1,5% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, nos termos do art. 486, § 2º,

1006190-85.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: deverá pagar as custas, que fixo em 1,5% do valor da causa *** deverá pagar as custas, que fixo em 1,5% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, nos termos do art. 486, § 2º,
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, *** é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço
da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de
Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB
108112/MG), HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB 401275/SP)
Processo 1006190-85.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosane Bubula Romero
- Vistos. 1. Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes, cadastrando-se aos autos o novo patrono representante
da parte a autora. 2. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o seu endereço
residencial por meio de conta de consumo atualizada de sua titularidade, necessariamente: água, energia elétrica, telefone fixo,
internet residencial ou gás, observando que faturas de cartão de crédito e/ou celular não são válidas para esse fim, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: ABROM REIS SIMIONATO (OAB 347792/SP), ANDERSON GARCIA
BEDIN (OAB 57518/PR)
Processo 1006634-55.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alex Vicente de Campos -
Banco BS2 S.A. - Para levantamento de depósitos judiciais, deverá a parte credora (requerente), dentro do prazo de 10 dias,
apresentar formulário MLE (mandado de levantamento eletrônico) preenchido e que deverá ser obtido junto ao sítio eletrônico
do TJSP, para recebimento de seu crédito, ou se preferirem que a transferência do crédito seja feita diretamente para conta
bancária em que o procurador seja o titular, deverá também ser juntada, caso ainda não tenha sido feita, procuração com
poderes específicos para: “receber e dar quitação”, conforme art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.113, § 3º, das NSCGJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão arquivados. - ADV: SAULO MARCELO DE CARVALHO ARCIPRESTTI
(OAB 386929/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1006809-15.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Miriam Pedro de Araujo -
PORTO BANK S.A. - Acolho os embargos de declaração e retifico a sentença prolatada para que conste a seguinte redação:
“Retifique-se o polo passivo para PORTOSEG S..A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tal como postulado à fl.
61” No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. - ADV: DANILO ALONSO MAESTRE NETO (OAB 128140/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006825-66.2025.8.26.0001 - Restauração de Autos Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilson de
Francisco Júnior - Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de oficio para a localização do réu, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV e 330, IV, ambos do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição
por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos:
a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de
R$ 859,66, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b)
TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre
o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 2.292,44, recolhida por meio da GuiaDARE-
SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas
naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios
eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas
Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela
via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a
um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e,
se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese
de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda
ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no
CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu
relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras
podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central
do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Repropositura da ação: O
autor deverá pagar as custas, que fixo em 1,5% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, nos termos do art. 486, § 2º,
do CPC, por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A
DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença (SE O CASO):
1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da
condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos
do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação
por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias,
por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas
Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida
ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de
levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá
o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113,
§ 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de
discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após,
encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito,
no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de
cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:16
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