Processo ativo

deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do

1000105-45.2025.8.26.0531
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual, determino o encaminhamento ao distribuidor para alteração da classe
Partes e Advogados
Autor: deverá prestar contas, nesse *** deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do
Nome: da requerida. Destaco q *** da requerida. Destaco que o sigilo (segredo de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
justiça) deverá ser mantido apenas até o cumprimento da liminar, posto que, após concretizado o ato de apreensão do bem,
não mais se justifica o sigilo, devendo ser retirado pela serventia. No mais, comprovada a mora (fls. 57/58), defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 para a busca e apreensão do bem e do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s documentos de porte
obrigatório e de transferência, sob pena de aplicação de multa diária ao requerido referente ao veículo descrito na inicial. Após,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, nos termos do artigo 335, com as advertências do art. 344 do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Entretanto, a venda do bem pelo proprietário fiduciário só poderá ser efetivada após a certificação nos autos do decurso do
prazo legal sem a purgação da mora. Desde já, fica deferida a ordem de arrombamento e o uso da força policial, caso seja
estritamente necessário (art. 846 do CPC). Ressalto que o autor deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do
respectivo bem, demonstrando o saldo apurado, bem como se há valores a serem restituídos ao réu. Expeça-se mandado.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000105-45.2025.8.26.0531 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
Pela pesquisa RENAJUD (fl. 77) comprova-se que o veículo está em nome da requerida. Destaco que o sigilo (segredo de
justiça) deverá ser mantido apenas até o cumprimento da liminar, posto que, após concretizado o ato de apreensão do bem,
não mais se justifica o sigilo, devendo ser retirado pela serventia. No mais, comprovada a mora (fls. 59/60), defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 para a busca e apreensão do bem e dos documentos de porte
obrigatório e de transferência, sob pena de aplicação de multa diária ao requerido referente ao veículo descrito na inicial. Após,
cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, nos termos do artigo 335, com as advertências do art. 344 do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Entretanto, a venda do bem pelo proprietário fiduciário só poderá ser efetivada após a certificação nos autos do decurso do
prazo legal sem a purgação da mora. Desde já, fica deferida a ordem de arrombamento e o uso da força policial, caso seja
estritamente necessário (art. 846 do CPC). Ressalto que o autor deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do
respectivo bem, demonstrando o saldo apurado, bem como se há valores a serem restituídos ao réu. Expeça-se mandado.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000107-15.2025.8.26.0531 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
Pela pesquisa RENAJUD (fl. 80) comprova-se que o veículo está em nome de terceiro (Isaura de Souza Carvalho). No entanto,
consta comunicação de venda. Destaco que o sigilo (segredo de justiça) deverá ser mantido apenas até o cumprimento da
liminar, posto que, após concretizado o ato de apreensão do bem, não mais se justifica o sigilo, devendo ser retirado pela
serventia. No mais, comprovada a mora (fls. 59/60), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69 para a busca e apreensão do bem e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de aplicação
de multa diária ao requerido referente ao veículo descrito na inicial. Após, cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 335, com as
advertências do art. 344 do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Entretanto, a venda do bem pelo proprietário
fiduciário só poderá ser efetivada após a certificação nos autos do decurso do prazo legal sem a purgação da mora. Desde já,
fica deferida a ordem de arrombamento e o uso da força policial, caso seja estritamente necessário (art. 846 do CPC). Ressalto
que o autor deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do respectivo bem, demonstrando o saldo apurado, bem
como se há valores a serem restituídos ao réu. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000108-97.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Célia Regina Aparecida
Pichuto Tavares - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita face à comprovação documental de sua hipossuficiência
econômica. Em face do interesse da parte autora, remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania) desta Comarca para designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para análise do
pedido de tutela de urgência e demais deliberações. Int. - ADV: THALYS WALMYR LANZA (OAB 496770/SP)
Processo 1000109-82.2025.8.26.0531 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.S. - Vistos.
Primeiramente determino à serventia, de ofício e sem ônus à parte autora, pesquisa via sistema RENAJUD para constatação
de que o veículo está em nome da devedora fiduciante. Em caso positivo, tornem os autos imediatamente conclusos para
apreciação do pedido liminar. Em caso negativo, vista à parte autora para se manifestar a respeito. Int. - ADV: FLAVIA DOS
REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1000110-67.2025.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Classificação de créditos - José João dos Santos
- Agropecuária Terras Novas S.A - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Primeiramente insta consignar
que se trata de uma HABILITAÇÃO DE CRÉDITO distribuída por dependência ao processo nº 1000626-29.2021.8.26.0531,
de Recuperação Judicial, que tramita perante este juízo e não de uma ação falimentar que tramita em outro juízo conforme
mencionado na inicial (fl. 03). Ou seja, não se trata de massa falida mas de empresa em recuperação judicial - Grupo Virgolino de
Oliveira. Verifico ainda que a ação foi equivocadamente distribuída como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Portanto, para regularização da classe processual, determino o encaminhamento ao distribuidor para alteração da classe
processual para: HABILITAÇÃO código 111. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUIZ AUGUSTO
WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES (OAB 106374/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 1000111-52.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecida Polizelo Marques - Vistos. Defiro
à autora os benefícios da justiça gratuita face à comprovação documental de sua hipossuficiência econômica. Considerando
a natureza da lide, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Não há liminares a serem apreciadas. Cite-se a ré, VIA
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, com as advertências legais. Int. - ADV: JOÃO VITOR ROSSI (OAB 425279/SP)
Processo 1000112-37.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Vilma Pavani
Catelan - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita face à comprovação documental de sua hiposuficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:29
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