Processo ativo

deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do respectivo bem, demonstrando o saldo apurado, bem

2005807-30.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda *** deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do respectivo bem, demonstrando o saldo apurado, bem
Nome: de terceiro (Movida Loca *** de terceiro (Movida Locação de Veículos S/A). No
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo
banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos
termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: “Na execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , o depósito efetuado a título
de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do
montante final devido o saldo da conta judicial”. Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado,
rel. Des. Sergio Gomes, j. 01/03/2024). APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - PLANO VERÃO TEMA 677 DO STJ - Sentença de extinção do feito pelo pagamento (CPC, art. 924, II) e de
indeferimento da aplicação do tema (revisado) 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente - Insurgência da parte credora
(apelante) - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito
efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata
do Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo,
por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040
do CPC Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001850-
12.2015.8.26.0472; Relator(a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - RECURSO DO CREDOR - TEMA 677 DO STJ - Omissão
configurada - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização
- Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de
garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte
credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada - Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ -
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão reformada. Acolhidos para
dar provimento ao Apelo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000290-45.2014.8.26.0480; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão
ulgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de
Registro: 20/08/2024). Nesse contexto e diante do novo entendimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o
depósito inicial promovido pelo banco executado se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento, sem afastar os
consectários de sua mora, até o efetivo pagamento à parte credora. Sendo assim, nada impede a aplicação imediata da nova
orientação oriunda do Tribunal Superior, especialmente quando já rejeitados os embargos de declaração opostos ao Acórdão do
REsp1.820.963/SP. Assim, intimem-se os exequentes promoverem o regular andamento do feito, requerente o que de direito em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR
(OAB 220682/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)
Processo 1000099-38.2025.8.26.0531 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Pela pesquisa RENAJUD (fl. 187) comprova-se que o veículo está em nome de terceiro (Movida Locação de Veículos S/A). No
entanto, consta comunicação de venda. Destaco que o sigilo (segredo de justiça) deverá ser mantido apenas até o cumprimento
da liminar, posto que, após concretizado o ato de apreensão do bem, não mais se justifica o sigilo, devendo ser retirado pela
serventia. No mais, comprovada a mora (fls. 160/162 ), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69 para a busca e apreensão do bem e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de aplicação
de multa diária ao requerido referente ao veículo descrito na inicial. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 335, com as
advertências do art. 344 do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Entretanto, a venda do bem pelo proprietário
fiduciário só poderá ser efetivada após a certificação nos autos do decurso do prazo legal sem a purgação da mora. Desde já,
fica deferida a ordem de arrombamento e o uso da força policial, caso seja estritamente necessário (art. 846 do CPC). Ressalto
que o autor deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do respectivo bem, demonstrando o saldo apurado, bem
como se há valores a serem restituídos ao réu. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000101-08.2025.8.26.0531 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Pela pesquisa RENAJUD (fl. 90) comprova-se que o veículo está em nome de terceiro (Leonardo Ishara Figueiredo Marçal). No
entanto, consta comunicação de venda. Destaco que o sigilo (segredo de justiça) deverá ser mantido apenas até o cumprimento
da liminar, posto que, após concretizado o ato de apreensão do bem, não mais se justifica o sigilo, devendo ser retirado pela
serventia. No mais, dou por comprovada a mora (fls. 74/76), à luz da recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
referente ao Tema 1132 de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente
o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do
recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. É o que se aplica ao presente caso, eis que houve tentativa
de entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor constante no contrato, sem êxito, porquanto o AR retornou com
a informação de MUDOU-SE. Assim, de acordo com a tese firmada, não há necessidade de prova do recebimento da notificação
nem pelo devedor nem por terceiros. Nesse contexto, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69 para a busca e apreensão do bem e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena
de aplicação de multa diária ao requerido referente ao veículo descrito na inicial. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 335,
com as advertências do art. 344 do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Entretanto, a venda do bem pelo
proprietário fiduciário só poderá ser efetivada após a certificação nos autos do decurso do prazo legal sem a purgação da mora.
Desde já, fica deferida a ordem de arrombamento e o uso da força policial, caso seja estritamente necessário (art. 846 do CPC).
Ressalto que o autor deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do respectivo bem, demonstrando o saldo apurado,
bem como se há valores a serem restituídos ao réu. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000104-60.2025.8.26.0531 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
Pela pesquisa RENAJUD (fl. 75) comprova-se que o veículo está em nome do requerido. Destaco que o sigilo (segredo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:29
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