Processo ativo
1500385-25.2019.8.26.0189
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500385-25.2019.8.26.0189
Classe: ? Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Vara: Criminal,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500385-25.2019.8.26.0189, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal,
do Foro de Fernandópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GERALDO DE ALMEIDA, União
Estável, Aposentado, RG 9057619, pai JOAO ALVES DE ALMEIDA, mãe ANUNCIADA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA,
Nascido/Nascida em 15/11/1953, com endereço à Rua Cecilia Me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireles, 464, Apto 2 - fone: (41) 99985-2923, Jardim Planalto,
CEP 98780-001, Santa Rosa - RS. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. decisão proferida nos autos em
epígrafe, cujo inteiro teor segue transcrito: Vistos. 1. Fls. 386 (Ofício da autoridade policial): Ciente. 1.1 O Ministério Público
manifestou (fls. 390). 2. Tratam-se de coisas apreendidas não confiscadas (art. 123 do CPP). Das coisas apreendidas não
confiscadas: 1. A contar da data em que transitar em julgado a decisão final, as partes e eventuais interessados (lesado ou
terceiro de boa-fé) deverão pedir (reclamar, requerer), no prazo de 90 (noventa) dias, a restituição dos bens móveis (art.
82 do CC) lícitos (não proscritos pelas Normas do Direito Brasileiro) recolhidos (a título de fiança, e.g.) e apreendidos - não
confiscados (arts. 119, 121 e 124 do CPP), esclareço - (cf. auto de exibição e apreensão ou termo correspondente), desde que
não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 2. O reclamante deverá provar o seu direito de propriedade. 3. Com o pedido
de restituição dos objetos apreendidos (requerimento devidamente instruído com a prova do direito de propriedade, advirto),
abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). 4. Se, dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens
apreendidos forem legitimamente reclamados e o Ministério Público manifestar favoravelmente, RESTITUA-SE, nos termos do
art. 120, caput, do CPP, à parte favorecida, devidamente qualificada, os bens apreendidos não confiscados (arts. 119, 121 e
124 do CPP), porque verificada a licitude dos objetos e a certeza sobre quem seja o verdadeiro dono (art. 1.226 do CC [direito
real sobre coisas móveis]). 4.1 Intime-se pessoalmente - depreque-se, se necessário, ou, se o caso, por edital (arts. 370 e 361
[aplicado analogicamente] do CPP) - a parte favorecida para, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 123 do CPP), reaver os bens
lícitos apreendidos, sob pena de serem inutilizados (art. 124 do CPP) ou, se for o caso, vendidos (art. 123 do CPP). 4.1.1 O
silêncio importa anuência (art. 111 do CC), observo. 4.2 Com o requerimento, providencie-se a entrega, mediante termo. 5. Se,
dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens apreendidos não forem reclamados (silêncio) ou não pertencerem à parte (não
comprovação da propriedade), DETERMINO, nos termos do art. 124 do CPP, a inutilização dos bens (destruição), aplicadas
as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), inúteis
(sem valor econômico, cultural ou artístico). 5.1 Comunique-se, com cópia do boletim de ocorrência, do auto de exibição e
apreensão e do termo de registro de objeto, ao Juiz Corregedor Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos” (arts.
507-A, caput, e 517, caput, das NJCGJ) desta Comarca - ou, se o caso, à autoridade policial da Central de Custódia vinculada
à Secretaria de Estado da Segurança Pública (arts. 507 e 516, caput, das NJCGJ) - para que dê destinação final aos objetos
apreendidos. 6. Se, por ocasião da execução, o Escrivão Judicial da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos” - ou, se o caso,
a autoridade policial da Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública (arts. 507 e 516, caput, das
NJCGJ) - verificar relevante valor econômico (art. 375 do CPC), cultural ou artístico (art. 124-A do CPP), ORDENO a suspensão
do ato, certificando-se a constatação. 6.1 Com a certidão de constatação, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Corregedor
Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos” para deliberação (arts. 121 e 123 do CPP [venda em leilão e depósito
do saldo à disposição do juízo de ausentes] e art. 516, § 1º, das NJCGJ). Int. Dilig.. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Fernandopolis, aos 23 de abril de 2025.
FRANCA
1ª Vara Criminal
Processo Digital nº
1503042-06.2025.8.26.0196
Classe ? Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor
Justiça Pública
Réu
CAIO CESAR RAMOS SIQUEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciano Franchi Lemes, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAIO CESAR RAMOS
SIQUEIRA, União Estável, AUXILIAR DE PRODUCAO, RG 40690194, CPF 355.807.898-58, pai MARCOS ANTONIO NUNES
DE SIQUEIRA, mãe SUELI RAMOS NUNES DE SIQUEIRA, Nascido/Nascida 21/01/1988, de cor Branco, com endereço à Rua
Eurípedes Gonçalves Manso, 1137, Fone: 1699252-2382, ADELINHA, CEP 14406-847, Franca - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 129 § 13 (duas vezes) e Art. 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503042-06.2025.8.26.0196,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Foro de Fernandópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GERALDO DE ALMEIDA, União
Estável, Aposentado, RG 9057619, pai JOAO ALVES DE ALMEIDA, mãe ANUNCIADA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA,
Nascido/Nascida em 15/11/1953, com endereço à Rua Cecilia Me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireles, 464, Apto 2 - fone: (41) 99985-2923, Jardim Planalto,
CEP 98780-001, Santa Rosa - RS. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. decisão proferida nos autos em
epígrafe, cujo inteiro teor segue transcrito: Vistos. 1. Fls. 386 (Ofício da autoridade policial): Ciente. 1.1 O Ministério Público
manifestou (fls. 390). 2. Tratam-se de coisas apreendidas não confiscadas (art. 123 do CPP). Das coisas apreendidas não
confiscadas: 1. A contar da data em que transitar em julgado a decisão final, as partes e eventuais interessados (lesado ou
terceiro de boa-fé) deverão pedir (reclamar, requerer), no prazo de 90 (noventa) dias, a restituição dos bens móveis (art.
82 do CC) lícitos (não proscritos pelas Normas do Direito Brasileiro) recolhidos (a título de fiança, e.g.) e apreendidos - não
confiscados (arts. 119, 121 e 124 do CPP), esclareço - (cf. auto de exibição e apreensão ou termo correspondente), desde que
não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 2. O reclamante deverá provar o seu direito de propriedade. 3. Com o pedido
de restituição dos objetos apreendidos (requerimento devidamente instruído com a prova do direito de propriedade, advirto),
abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). 4. Se, dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens
apreendidos forem legitimamente reclamados e o Ministério Público manifestar favoravelmente, RESTITUA-SE, nos termos do
art. 120, caput, do CPP, à parte favorecida, devidamente qualificada, os bens apreendidos não confiscados (arts. 119, 121 e
124 do CPP), porque verificada a licitude dos objetos e a certeza sobre quem seja o verdadeiro dono (art. 1.226 do CC [direito
real sobre coisas móveis]). 4.1 Intime-se pessoalmente - depreque-se, se necessário, ou, se o caso, por edital (arts. 370 e 361
[aplicado analogicamente] do CPP) - a parte favorecida para, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 123 do CPP), reaver os bens
lícitos apreendidos, sob pena de serem inutilizados (art. 124 do CPP) ou, se for o caso, vendidos (art. 123 do CPP). 4.1.1 O
silêncio importa anuência (art. 111 do CC), observo. 4.2 Com o requerimento, providencie-se a entrega, mediante termo. 5. Se,
dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens apreendidos não forem reclamados (silêncio) ou não pertencerem à parte (não
comprovação da propriedade), DETERMINO, nos termos do art. 124 do CPP, a inutilização dos bens (destruição), aplicadas
as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), inúteis
(sem valor econômico, cultural ou artístico). 5.1 Comunique-se, com cópia do boletim de ocorrência, do auto de exibição e
apreensão e do termo de registro de objeto, ao Juiz Corregedor Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos” (arts.
507-A, caput, e 517, caput, das NJCGJ) desta Comarca - ou, se o caso, à autoridade policial da Central de Custódia vinculada
à Secretaria de Estado da Segurança Pública (arts. 507 e 516, caput, das NJCGJ) - para que dê destinação final aos objetos
apreendidos. 6. Se, por ocasião da execução, o Escrivão Judicial da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos” - ou, se o caso,
a autoridade policial da Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública (arts. 507 e 516, caput, das
NJCGJ) - verificar relevante valor econômico (art. 375 do CPC), cultural ou artístico (art. 124-A do CPP), ORDENO a suspensão
do ato, certificando-se a constatação. 6.1 Com a certidão de constatação, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Corregedor
Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos” para deliberação (arts. 121 e 123 do CPP [venda em leilão e depósito
do saldo à disposição do juízo de ausentes] e art. 516, § 1º, das NJCGJ). Int. Dilig.. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Fernandopolis, aos 23 de abril de 2025.
FRANCA
1ª Vara Criminal
Processo Digital nº
1503042-06.2025.8.26.0196
Classe ? Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor
Justiça Pública
Réu
CAIO CESAR RAMOS SIQUEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciano Franchi Lemes, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAIO CESAR RAMOS
SIQUEIRA, União Estável, AUXILIAR DE PRODUCAO, RG 40690194, CPF 355.807.898-58, pai MARCOS ANTONIO NUNES
DE SIQUEIRA, mãe SUELI RAMOS NUNES DE SIQUEIRA, Nascido/Nascida 21/01/1988, de cor Branco, com endereço à Rua
Eurípedes Gonçalves Manso, 1137, Fone: 1699252-2382, ADELINHA, CEP 14406-847, Franca - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 129 § 13 (duas vezes) e Art. 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503042-06.2025.8.26.0196,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º