Processo ativo

deverá providenciar

0239455-70.1986.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: tem demonstrado que a cumulação, em regra (e não como
Partes e Advogados
Autor: deverá pro *** deverá providenciar
Nome: de solteira, *** de solteira, passando a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Fls. 44/52: Uma vez que a pensão foi fixada em 30% para os três filho do alimentante, presume-se que cada qual faz jus 10%
de seus rendimentos. Deste modo, espeçam-se ofícios nestes termos para que os valores devidos os 2 filhos ora solicitantes
seja depositados nas contas indicadas. Intime-se. - ADV: RENATA RAMOS (OAB 320904/SP), MÁRIO SÉRGIO LEITE DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MELO
(OAB 197459/SP)
Processo 0239455-70.1986.8.26.0004 (004.86.239455-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Aurora Christianini Santos
- MARIA RUTH BANHOLZER - Prefeitura do Municipio de Itapevi - - FRANCISCO CARLOS RODRIGUES ARTIGIO e outro
- Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido às fls. 611/612. Após, volte o processo ao arquivo. Intime-se. -
ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), ROSA MARIA MASANO (OAB 51411/SP), HARLEY PINOTTI (OAB
188489/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), TATIANA BATISTA DA SILVA (OAB 251865/SP), LUCIANO MARINHO
LOURENÇO (OAB 279795/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 170588/SP), IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP),
JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP), ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP (OAB 164625/SP), MIRIAM BRACAIOLI (OAB
93536/SP), PAULO AMERICO DE PAULA RIBEIRO (OAB 17197/SP)
Processo 1001736-53.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.S. - - I.C.S.C. - Tendo em vista
que o réu não foi citado e a proximidade da audiência, redesigno a audiência para o dia 06/06/2025 às 15:15 horas. Tente-se a
citação no endereço indicado. - ADV: VALDIRENE ALVES DUARTE DA CRUZ (OAB 465102/SP), VALDIRENE ALVES DUARTE
DA CRUZ (OAB 465102/SP)
Processo 1001879-42.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.M.S. - Vistos. Com efeito,
acompanho a cota ministerial retro para indeferir a tutela de urgência visando à redução dos alimentos pagos à requerida,
eis que previsto valor específico e reduzido para a hipótese de desemprego, e no mais, à míngua de indícios suficientes de
alteração significativa das possibilidades do autor, o que poderá ser elucidado no decorrer do feito. Encaminhem-se os autos
ao CEJUSC deste Fórum, a fim de ser designada data para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do
CPC. Após, cite-se o requerido. Deverá o senhor oficial de justiça observar o que dispõe o art. 212, § 2º, do CPC.Deverá, ainda,
no ato da citação, solicitar ao requerido que informe seu telefone e endereço de e-mail. O patrono do autor deverá providenciar
o comparecimento de seu (sua) constituinte à audiência, independentemente de intimação. Caso a audiência seja realizada de
forma virtual, deverá informar com antecedência os respectivos e-mails para recebimento do link de acesso à audiência. Se
não houver acordo o prazo para contestação terá início após a audiência, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Nos termos
do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As audiências do CEJUSC realizam-se no seguinte endereço: rua Clemente Álvares, 100, 4º andar, sala 404,
Lapa São Paulo SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência
ao MP. Int. - ADV: JENIFFER APARECIDA OLIVEIRA DO PRADO (OAB 99579/PR)
Processo 1002285-34.2023.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.G. - D.A.S.G. e outros - Vistos. Fls. 348/349:
retifico a decisão de fls. 345 para constar que a divorcianda pretende, com o divórcio, retornar ao nome de solteira, passando a
presente a integrar a referida decisão para os fins de direito. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 345. Intime-
se. - ADV: BÁRBARA LOPES DE LIMA VEIGA (OAB 414336/SP), REGIANE APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP),
TAIS APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 374248/SP)
Processo 1004027-26.2025.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.S. - - M.A.V.S. - Vistos. Fls. 88/95: Nos
termos da cota Ministerial de fls. 99, por ora deverá a requerente manifestar-se a respeito do alegado, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. No mesmo prazo, manifeste-se o autor conforme solicitado no primeiro parágrafo da cota Ministerial. Após, dê-se
nova vista ao Ministério Público, com brevidade. Intime-se. - ADV: VALDERI DA SILVA (OAB 287719/SP), ALBERI LACERDA DA
PAIXÃO (OAB 260896/SP)
Processo 1006095-46.2025.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S. - C.F.S.S. - Assim, defiro o pedido de
conversão da presente em Divórcio Consensual, procedendo o Cartório as anotações de praxe, inclusive junto ao Distribuidor
e HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 35/36 para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580, do C.C.), rompido vínculo conjugal e cessados os deveres
do casamento. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do C.P.C. Ante o caráter
consensual, fica, desde logo, certificado o trânsito em julgado. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual.
Custas pelo Estado. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
do Distrito do Jaraguá, Comarca e Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes sob a matrícula nº 122267 01 55 2023 2 00111 162 0029315 14 a necessária averbação. A requerida
voltará a utilizar o nome de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCAS SAMUEL DA SILVA ARAUJO
(OAB 508216/SP), JESSICA CUEL BERTOLDO SILVA (OAB 519782/SP)
Processo 1006334-84.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.C. - Vistos. Considerando que o requerido
não foi intimado (fls. 215), informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias o atual endereço do requerido. Intime-se. - ADV:
WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP)
Processo 1006540-64.2025.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana de Almeida Cunha - Rafael de Almeida
Cunha - - Djalma de Almeida Cunha - Vistos. Trata-se de pedido de cumulação de inventários de mais de uma pessoa. Segundo
dispõe o Código de Processo Civil: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas
quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois
cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no
inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao
interesse das partes ou à celeridade processual. Esta é uma regra de conveniência para propiciar uma tramitação econômica e
célere da sucessão de bens em razão da morte de mais de uma pessoa, notadamente quando houver simetria entre herdeiros
(dos dois ou mais espólios) ou tratar-se de bens deixados por casal falecido. Na hipótese de dependência de sucessões, sugere
a norma uma possível tramitação por dependência ao invés da cumulação nos mesmos autos. Não se trata, todavia, de regra
absoluta, pois a regra tem um propósito bastante evidente, não se prestando assim a dificultar, mas sim a facilitar a tramitação
dos processos. Ao contrário da teoria, a experiência nesta Vara tem demonstrado que a cumulação, em regra (e não como
exceção), dificulta - quando não impede - a partilha dos bens, e os fatores, na prática, são muitos, valendo elencar alguns: 1) A
falta de identidade absoluta entre os herdeiros e meeiros (com uns a mais ou a menos de um lado ou do outro) amplia o espectro
subjetivo, assim, a dificuldade fruto da citação, do falecimento, da irregularidade de representação de um herdeiro de um espólio
etc, impede o trâmite do outro inventário que poderia ser finalizado não fosse o cúmulo; 2) os casais atualmente, como maior
frequência, têm filhos frutos de mais de um relacionamento, não só ampliando a base subjetivo como fazendo com que o conflito
de um herdeiro ou da meeira, bem como a alegação de um companheira ou um companheiro impeça do trâmite da inventariança
e a partilha dos bens do espólio que não seria atingido por tal conflito; 3) a diferença de data da morte não só pode alterar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:20
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