Processo ativo

1006376-13.2024.8.26.0529

1006376-13.2024.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: I (credores trabalhistas). Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: MARCOS PELOZATO HENRIQUE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá providenciar o encaminhamento da senha ao Oficial *** deverá providenciar o encaminhamento da senha ao Oficial de Registro ou Tabelião, de forma eletrônica. 5) Servirá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 146420/SP), JOSE EDUARDO BRANCO (OAB 146420/SP), JOSE EDUARDO BRANCO (OAB 146420/SP)
Processo 1006376-13.2024.8.26.0529 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Deivid Rodrigues do
Nascimento - - Severino Rodrigues do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado nos
autos, para levantamento dos val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ores referentes ao seu benefício assistencial LOAS nº 541.185.868-9 de titularidade D. R. DO
N. por seu curador e genitor S. R. DO N. Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade concedida. Inexistem encargos
de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como
alvará autorizando o curador S. R. DO N. a levantar os valores dos valores referentes ao seu benefício assistencial LOAS nº
541.185.868-9 de titularidade D. R. DO N. Após, arquiva-se definitivamente. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC,
anote-se, desde já, o trânsito em julgado. Publique-se e Intime-se - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP),
CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 1006395-53.2023.8.26.0529 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudia Regina Ferreira da Cruz Vieira -
Claudineia Aparecida Ferreira da Cruz - 1) Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados,
HOMOLOGO, por sentença, o arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de ENÉAS FERREIRA DA CRUZ e CLOTILDE
FERREIRA DA CRUZ, o que faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nos autos,
com a atribuição a(o)(s) nele contemplado(s) do(s) respectivo(s) quinhão(ões), salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros,
inclusive a Fazenda Pública. Custaspela parte Autora. A exigibilidade fica suspensa em caso de concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Ante a evidente falta de interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. 2) Diante do julgamento do Tema 1074 do C. STJ, a homologação da
partilha ou adjudicação nas ações de Arrolamento não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa
mortis; ainda, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) será comunicada anualmente, via
banco de dados, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos,
conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Diante disso, deverá o interessado, na oportunidade do registro do
Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou, se o caso, a condição de isento/imune. 3)
Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado
quanto à quitação do imposto de transmissão, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter
a concordância acerca do recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário
o aditamento do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação. 4) Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, “o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre
as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de
retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial” (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII,item 214).Ou
seja, desnecessária a expedição de Formal de Partilha ou Carta de Sentença pelo ofício judicial, inclusive para os beneficiários
da JustiçaGratuita, pois a gratuidade concedida nos autos se estende ao Tabelionato de Notas, devendo o(a) advogado(a) das
partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a formação do título judicial. Caso a
parte opte pela expedição pela serventia judicial, defiro a expedição de formal de partilha digital, na forma do artigo 1.273-A das
N.S.C.G.J. A parte interessada deverá recolher, em 10 dias, a taxa de expedição, salvo beneficiário da justiça gratuita (Guia de
Despesas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor de 1,925 UFESP, conforme Provimento
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023).Comprovado o recolhimento da taxa, a z. Serventia deverá expedir
o termo de formal de partilha. Providencie a serventia expedição de senha de acesso, disponibilizando-os nos autos.Após, o
advogado deverá providenciar o encaminhamento da senha ao Oficial de Registro ou Tabelião, de forma eletrônica. 5) Servirá
o presente, por cópia digitada, como alvará autorizando Claudia Regina Ferreira da Cruz Vieira a transferir junto ao Detran o
bem móvel, veículo da marca FIAT, MODELO PALIO 1.0 FIRE FLEX, ANO 2005/2005 QUATRO PORTAS, COR PRATA, PLACAS
AMV8410, CHASSI 9BD17103G62613569. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: EDUARDO
PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/
SP), BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP)
Processo 1006706-84.2014.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Márcia Ferreira dos Santos e outro - Espolio
de Jacob Cremm - Município de Santana de Santana de Parnaíba e outros - Vistos. Defiro pelo prazo de 10 dias. Decorridos,
manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: CLAUDIA
APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP), BENEDITO ABEL DE JESUS (OAB 147372/SP), RICARDO MOREIRA
FERREIRA (OAB 155825/SP), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/
SP)
Processo 1006718-24.2024.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ronaldo Fabiano
dos Santos Almança - Vistos. A autoridade coatora não está cadastrada para receber intimações/citações via portal. Nestes
termos, deverá o requerente providenciar o recolhimento das custas para a expedição do Mandado. A guia deverá preenchida
corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondentes (1596-2/950000-6), no valor de
03 UFESPs por ato, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-
paulo/ . Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados).
ATENÇÃO: no campo “COMARCA/FÓRUM” Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item.
Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP)
Processo 1006789-60.2023.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. -
ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1006809-56.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1009623-75.2019.8.26.0529) - Impugnação de Crédito -
Recuperação judicial e Falência - Huffix do Brasil Indústria e Comércio de Móveis para Escritório Eireli (Em Recuperação
Judicial) - Maicel Anesio Titto - Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação de crédito, para determinar a retificação
do valor do crédito de RHUAN CESAR OLIVEIRA CAMARGO na relação de credores da recuperação judicial de Huffix do Brasil
Indústria e Comércio de Móveis para Escritório Eireli, para que conste o valor de R$ 7.610,50 (sete mil e seiscentos e dez reais e
cinquenta centavos), na Classe I (credores trabalhistas). Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: MARCOS PELOZATO HENRIQUE
(OAB 273163/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
Processo 1006812-11.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1009623-75.2019.8.26.0529) - Impugnação de Crédito -
Recuperação judicial e Falência - Huffix do Brasil Indústria e Comércio de Móveis para Escritório Eireli (Em Recuperação Judicial)
- Patricia Rozanelli - Maicel Anesio Titto - Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente
a presenteimpugnaçãodecrédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito atribuído a credora PATRICIA ROZANELLI, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:42
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