Processo ativo
deverá providenciar o recolhimento das custas judiciais de distribuição e das despesas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006412-37.2025.8.26.0071
Vara: Cível do Foro de Bauru, em que
Partes e Advogados
Autor: deverá providenciar o recolhimento das cust *** deverá providenciar o recolhimento das custas judiciais de distribuição e das despesas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Educação e Cultura Ltda. - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a
transação de fls. 40/42, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a execução de título
extrajudicial com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. As custas processuais finais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverão ser pagas
ou constituídas no momento processual oportuno, ou seja, quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Feitas as comunicações e anotações de praxe no sistema informatizado, aguarde-se o cumprimento
da transação em Cartório. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1006412-37.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Fabio William Ramos -
Vistos. 1. Diante do descumprimento da determinação contida à fl. 34, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
2. No prazo de quinze dias, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas judiciais de distribuição e das despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP)
Processo 1006680-91.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credaluga S/A - Vistos. Fl. 126:
autorizo pesquisa de endereço através do sistema “on line” da Infojud, expedindo-se o necessário. Com as respostas, dê-se
ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação/intimação perante os endereços
ainda não diligenciados, sob as penas da lei. Int. Bauru, 13 de maio de 2025. - ADV: RAFAEL PIMENTA FIRMO (OAB 192746/
MG), LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB 182400/MG)
Processo 1007213-50.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Oswaldo Magalhaes Rodrigues - - Nayara Andrade dos Santos - Vistos. Cumpram os autores, no prazo de 10 (dez) dias, a
decisão de fls. 230 em sua integralidade, acostando aos autos os documentos ali indicados relativamente aos dois demandantes
ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício. Intime(m)-se. - ADV: IRLEY APARECIDA
CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP), IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP)
Processo 1007843-09.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Morio Hayakawa - - Edson Massanobu
Yanagui Hayakawa - - Milton Kazumori Hayakawa - - Vilma Massae Hayawaka Jakobsson - - Marilza Emiko Yanagui Hayakawa
- Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada,
no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso
de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do
valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido
a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite
o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: GIOVANNA CAROLINE
SARTORI (OAB 507701/SP), GIOVANNA CAROLINE SARTORI (OAB 507701/SP), GIOVANNA CAROLINE SARTORI (OAB
507701/SP), GIOVANNA CAROLINE SARTORI (OAB 507701/SP), GIOVANNA CAROLINE SARTORI (OAB 507701/SP)
Processo 1008244-57.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juraci
Pinto Batista - - Ines Cristina Caetano - - Paulo Cirilo Batista - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Ciência às partes sobre o
julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento às fls. 754/766. 2. No prazo de quinze dias, a parte exequente deverá
providenciar a juntada de planilha de cálculo do saldo remanescente da execução. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP), EMERSON ALVES DE SOUZA GUEDINI (OAB 253613/SP), LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP),
LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), EMERSON ALVES DE
SOUZA GUEDINI (OAB 253613/SP), EMERSON ALVES DE SOUZA GUEDINI (OAB 253613/SP)
Processo 1008310-85.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Antonio Ticianeli - Vistos. Cite-
se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de
três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto
e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do
valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido
a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite
o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: MURILO CAVALHEIRO
BUENO (OAB 269935/SP)
Processo 1008568-95.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Defiro o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/04/2025 e admitida
em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1008568-95.2025.8.26.0071, à 3ª Vara Cível do Foro de Bauru, em que
são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, CNPJ 54.037.916/0001-45, e parte ré/
executado - LAURA DE OLIVEIRA SANTIAGO BORTOLOTTO, CPF 21563891875 e LUIS RICARDO BORRO BORTOLOTTO,
CPF 24958025839, cujo valor da causa é: R$ 189.164,61 (CENTO E OITENTA E NOVE MIL E CENTO E SESSENTA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Educação e Cultura Ltda. - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a
transação de fls. 40/42, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a execução de título
extrajudicial com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. As custas processuais finais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverão ser pagas
ou constituídas no momento processual oportuno, ou seja, quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Feitas as comunicações e anotações de praxe no sistema informatizado, aguarde-se o cumprimento
da transação em Cartório. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1006412-37.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Fabio William Ramos -
Vistos. 1. Diante do descumprimento da determinação contida à fl. 34, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
2. No prazo de quinze dias, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas judiciais de distribuição e das despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP)
Processo 1006680-91.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credaluga S/A - Vistos. Fl. 126:
autorizo pesquisa de endereço através do sistema “on line” da Infojud, expedindo-se o necessário. Com as respostas, dê-se
ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação/intimação perante os endereços
ainda não diligenciados, sob as penas da lei. Int. Bauru, 13 de maio de 2025. - ADV: RAFAEL PIMENTA FIRMO (OAB 192746/
MG), LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB 182400/MG)
Processo 1007213-50.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Oswaldo Magalhaes Rodrigues - - Nayara Andrade dos Santos - Vistos. Cumpram os autores, no prazo de 10 (dez) dias, a
decisão de fls. 230 em sua integralidade, acostando aos autos os documentos ali indicados relativamente aos dois demandantes
ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício. Intime(m)-se. - ADV: IRLEY APARECIDA
CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP), IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP)
Processo 1007843-09.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Morio Hayakawa - - Edson Massanobu
Yanagui Hayakawa - - Milton Kazumori Hayakawa - - Vilma Massae Hayawaka Jakobsson - - Marilza Emiko Yanagui Hayakawa
- Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada,
no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso
de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do
valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido
a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite
o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: GIOVANNA CAROLINE
SARTORI (OAB 507701/SP), GIOVANNA CAROLINE SARTORI (OAB 507701/SP), GIOVANNA CAROLINE SARTORI (OAB
507701/SP), GIOVANNA CAROLINE SARTORI (OAB 507701/SP), GIOVANNA CAROLINE SARTORI (OAB 507701/SP)
Processo 1008244-57.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juraci
Pinto Batista - - Ines Cristina Caetano - - Paulo Cirilo Batista - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Ciência às partes sobre o
julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento às fls. 754/766. 2. No prazo de quinze dias, a parte exequente deverá
providenciar a juntada de planilha de cálculo do saldo remanescente da execução. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP), EMERSON ALVES DE SOUZA GUEDINI (OAB 253613/SP), LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP),
LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), EMERSON ALVES DE
SOUZA GUEDINI (OAB 253613/SP), EMERSON ALVES DE SOUZA GUEDINI (OAB 253613/SP)
Processo 1008310-85.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Antonio Ticianeli - Vistos. Cite-
se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de
três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827). No caso de pronto
e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro). Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do
valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido
a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite
o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: MURILO CAVALHEIRO
BUENO (OAB 269935/SP)
Processo 1008568-95.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Defiro o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/04/2025 e admitida
em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1008568-95.2025.8.26.0071, à 3ª Vara Cível do Foro de Bauru, em que
são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, CNPJ 54.037.916/0001-45, e parte ré/
executado - LAURA DE OLIVEIRA SANTIAGO BORTOLOTTO, CPF 21563891875 e LUIS RICARDO BORRO BORTOLOTTO,
CPF 24958025839, cujo valor da causa é: R$ 189.164,61 (CENTO E OITENTA E NOVE MIL E CENTO E SESSENTA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º