Processo ativo
deverá providenciar o recolhimento de R$ 416,70 em guia
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Identificação
Nº Processo: 1005985-96.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: deverá providenciar o recolh *** deverá providenciar o recolhimento de R$ 416,70 em guia
Nome: do devedor no cadastro *** do devedor no cadastro de inadimplentes via
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já deferida a restrição de circulação,
salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nova conclusão.
Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via
Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão somente é viável nas execuções
definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as
respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus
nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no
cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis
em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br,
devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel. Após
realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art.
921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no
curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será
suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano. Defiro os benefícios do artigo
212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. de Indaiatuba, 07 de maio de 2025. - ADV: ADRIANA CRISTINA
BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1005985-96.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Condominios Office Premium e Torre Medical - Vanessa Ramos de Siqueira - Decisão: “Vistos Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Como consequência, suspendo a execução até a quitação integral
da obrigação, que se dará em 15/03/2026, para posterior extinção. Após o decurso do prazo previsto para o cumprimento do
acordo, manifeste-se o credor, em dez dias, independentemente de intimação. Observo que, caso não haja manifestação,
será presumido o cumprimento da obrigação e o processo será extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Após decorrido o prazo para manifestação do credor nos termos do parágrafo anterior, tornem os autos conclusos. Int.”.
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CAMILA DA SILVA EUZEBIO (OAB 467950/SP), THAYNI JUSSARA SAMELA KESIA
FHRANCIELI BOTELHO (OAB 338779/SP), MARINE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 322512/SP)
Processo 1006089-54.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luiz Severino de Queiroz
- - Maria de Lourdes Sousa de Queiroz - Zf do Brasil Ltda. - - Osvaldo Barbosa de Jesus - Expedi Carta de Sentença que, após
assinada, estará à disposição para encaminhamento. - ADV: KAREN CRISTINA STEFANEL CHANCHETTI RONCATTO (OAB
492976/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), JANICE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 364505/SP), JANICE CARVALHO
DOS SANTOS (OAB 364505/SP)
Processo 1006408-85.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Gilson Lima - Nos termos do
COMUNICADO Nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022), proceda a parte autora/requerida o pagamento da taxa de desarquivamento,
no valor de 1,212 Ufesps, guia FEDTJ - código 206-2, para posterior apreciação do pedido. - ADV: GUSTAVO FRANCO JUSTE
(OAB 384428/SP)
Processo 1006949-21.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jr Salemi Administração e
Participações Ltda - Vistos I - Diante do recolhimento da taxa postal, intime-se a executada acerca da indisponibilidade dos
ativos financeiros efetuada às fls. 78/95, conforme determinado na decisão de fls. 104/105. II - Defiro a realização de pesquisa
INFOJUD referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento de 01
Ufesp para cada CPF/CNPJ e para cada ano a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. Comprovado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário. III - Indefiro o pedido de envio de ofício às operadores de cartão de crédito,
porquanto tal providência cabe à parte interessada, conforme determinado na decisão de fls. 104/105. No mais, providencie a
parte exequente a comprovação do envio dos ofícios nestes autos, no prazo de 15 dias. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)
Processo 1007114-68.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mosaico Administração de Bens
Ltda - Certifico e dou fé que para publicação do edital, o autor deverá providenciar o recolhimento de R$ 416,70 em guia
própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia,
para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver site TJSP: Índices Taxas Judiciárias | Despesas com
Processo 1008500-70.2023.8.26.0248 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Moises Ferreira da Cruz - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Fls. 256/258: manifeste-se o requerido. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP)
Processo 1010033-30.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Norofer Comércio e Distribuição de
Ferro e Aço Ltda - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Como
consequência, suspendo a execução até a quitação integral da obrigação, que se dará em 07/07/2025, para posterior extinção.
Diante da composição entre as partes de fls. 59/61, determino a suspensão e o desbloqueio de eventual valor bloqueado junto
ao sistema informatizado SISBAJUD em nome do executado. Cumpra-se em regime de urgência. Após o decurso do prazo
previsto para o cumprimento do acordo, manifeste-se o credor, em dez dias, independentemente de intimação. Observo que,
caso não haja manifestação, será presumido o cumprimento da obrigação e o processo será extinto nos termos do art. 924, II,
do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo para manifestação do credor nos termos do parágrafo anterior, tornem os
autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta/mandado/ofício. Int. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já deferida a restrição de circulação,
salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nova conclusão.
Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via
Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão somente é viável nas execuções
definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as
respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus
nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no
cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis
em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br,
devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel. Após
realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art.
921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no
curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será
suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano. Defiro os benefícios do artigo
212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. de Indaiatuba, 07 de maio de 2025. - ADV: ADRIANA CRISTINA
BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1005985-96.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Condominios Office Premium e Torre Medical - Vanessa Ramos de Siqueira - Decisão: “Vistos Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Como consequência, suspendo a execução até a quitação integral
da obrigação, que se dará em 15/03/2026, para posterior extinção. Após o decurso do prazo previsto para o cumprimento do
acordo, manifeste-se o credor, em dez dias, independentemente de intimação. Observo que, caso não haja manifestação,
será presumido o cumprimento da obrigação e o processo será extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Após decorrido o prazo para manifestação do credor nos termos do parágrafo anterior, tornem os autos conclusos. Int.”.
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CAMILA DA SILVA EUZEBIO (OAB 467950/SP), THAYNI JUSSARA SAMELA KESIA
FHRANCIELI BOTELHO (OAB 338779/SP), MARINE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 322512/SP)
Processo 1006089-54.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luiz Severino de Queiroz
- - Maria de Lourdes Sousa de Queiroz - Zf do Brasil Ltda. - - Osvaldo Barbosa de Jesus - Expedi Carta de Sentença que, após
assinada, estará à disposição para encaminhamento. - ADV: KAREN CRISTINA STEFANEL CHANCHETTI RONCATTO (OAB
492976/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), JANICE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 364505/SP), JANICE CARVALHO
DOS SANTOS (OAB 364505/SP)
Processo 1006408-85.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Gilson Lima - Nos termos do
COMUNICADO Nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022), proceda a parte autora/requerida o pagamento da taxa de desarquivamento,
no valor de 1,212 Ufesps, guia FEDTJ - código 206-2, para posterior apreciação do pedido. - ADV: GUSTAVO FRANCO JUSTE
(OAB 384428/SP)
Processo 1006949-21.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jr Salemi Administração e
Participações Ltda - Vistos I - Diante do recolhimento da taxa postal, intime-se a executada acerca da indisponibilidade dos
ativos financeiros efetuada às fls. 78/95, conforme determinado na decisão de fls. 104/105. II - Defiro a realização de pesquisa
INFOJUD referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento de 01
Ufesp para cada CPF/CNPJ e para cada ano a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. Comprovado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário. III - Indefiro o pedido de envio de ofício às operadores de cartão de crédito,
porquanto tal providência cabe à parte interessada, conforme determinado na decisão de fls. 104/105. No mais, providencie a
parte exequente a comprovação do envio dos ofícios nestes autos, no prazo de 15 dias. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)
Processo 1007114-68.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mosaico Administração de Bens
Ltda - Certifico e dou fé que para publicação do edital, o autor deverá providenciar o recolhimento de R$ 416,70 em guia
própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia,
para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver site TJSP: Índices Taxas Judiciárias | Despesas com
Processo 1008500-70.2023.8.26.0248 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Moises Ferreira da Cruz - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Fls. 256/258: manifeste-se o requerido. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP)
Processo 1010033-30.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Norofer Comércio e Distribuição de
Ferro e Aço Ltda - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Como
consequência, suspendo a execução até a quitação integral da obrigação, que se dará em 07/07/2025, para posterior extinção.
Diante da composição entre as partes de fls. 59/61, determino a suspensão e o desbloqueio de eventual valor bloqueado junto
ao sistema informatizado SISBAJUD em nome do executado. Cumpra-se em regime de urgência. Após o decurso do prazo
previsto para o cumprimento do acordo, manifeste-se o credor, em dez dias, independentemente de intimação. Observo que,
caso não haja manifestação, será presumido o cumprimento da obrigação e o processo será extinto nos termos do art. 924, II,
do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo para manifestação do credor nos termos do parágrafo anterior, tornem os
autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta/mandado/ofício. Int. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º