Processo ativo

deverá ser abatido o valor oriundo dos empréstimos fraudulentos que foram depositados na conta

1000394-87.2025.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: deverá ser abatido o valor oriundo dos emprésti *** deverá ser abatido o valor oriundo dos empréstimos fraudulentos que foram depositados na conta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000394-87.2025.8.26.0236/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargante:
Naim Simão Neto - Embargado: Pic Pay Serviços S/A - Visto Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de
incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a
dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento
a temas que, direta ou indiretamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , foram abrangidos. Ademais, com relação à determinação de que do montante a
ser restituído ao autor deverá ser abatido o valor oriundo dos empréstimos fraudulentos que foram depositados na conta
do requerente, é evidente que só haverá referido abatimento se tais valores não tiverem sido transferidos aos terceiros
criminosos. Ou seja, só caberá compensação se os valores decorrentes dos empréstimos fraudulentos ficaram na conta do
autor, o que será melhor apurado no cumprimento de sentença. Por isso mesmo, já se decidiu que a ausência de indicação, de
forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022
do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão
Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro:
18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de
não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator
(a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento:
11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Em julgamento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desse
jaez, já foi decidido no Colégio Recursal: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência
do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no
Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos
de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador:
Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam
requisitos para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, em
face da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma
vez que descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Noutro lado, é oportuno ponderar
inexistir qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias
fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação
de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido
pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter
infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos
de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ -
CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003;
Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III
- Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para facilitação ao
Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos
suscitados para fins de pré-questionamento. Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso
demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual
enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Jefferson
Geretto Caldas Mazo (OAB: 523779/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Sala 2100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 22:23
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