Processo ativo

1500394-58.2024.8.26.0238

1500394-58.2024.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: local, a redistribuição do Inquérito
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá ser constituído pela parte para apresentação *** deverá ser constituído pela parte para apresentação de resposta escrita à acusação, dentro de 10 dias. A
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se a representação processual das partes para as futuras intimações; juntem-se os antecedentes e as certidões criminais
pertinentes; cobre-se a juntada de laudos eventualmente faltantes nestes autos; providencie-se o quanto mais requerido pelo
Ministério Público, ora deferido. Quanto a imputação do crime de posse de droga, acolho o parecer ministerial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como razão de
decidir e determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do inquérito policial, com as ressalvas que do art. 18 do Código de Processo
Penal. Int. - ADV: MAYKO ANTONIO BARBOSA DA SILVA (OAB 449162/SP)
Processo 1500394-58.2024.8.26.0238 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - ALFREDO LOPES SAMPAIO - Vistos. Fls.
49/54: verifico a presença dos requisitos genéricos e específicos previstos em lei, mostrando-se as condições propostas pelo
Ministério Público adequadas, suficientes e proporcionais ao delito e às condições pessoais do indiciado, bem como auferida a
legalidade e voluntariedade do beneficiado, devidamente acompanhado por seu defensor. Portanto, preenchidos os requisitos
do artigo 28-A, §4°, da Lei 13.964/19, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 28-A, § 6.º, do CPP, dê-se ciência à delegacia, intime-se a vítima, se o caso, e oficie-
se ao IIRGD comunicando desta decisão. Proceda a z. Serventia à inserção do evento Código 19 - Homologação de Acordo de
Não Persecução Penal no histórico de partes, atentando-se à alteração do tipo de participação para Beneficiado - Art. 28-A CPP
Se o acordo for de cumprimento nos próprios autos, insira, ainda, o evento “Código 999 Início do Cumprimento Acordo de Não
Persecução Penal” no histórico de partes. Os autos que dependam de distribuição da execução do acordo permanecerão na fila
Ag. Início da execução - ANPP, por 30 dias, aguardando a distribuição da ação de execução do acordo, se o caso. Não intentada
a ação neste prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Em caso de comunicação de distribuição da
execução do acordo, anote-se no histórico de partes o evento Código 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal,
inserindo-se no complemento o número do processo da execução. Nos termos do artigo 379-D do Provimento CG nº 06/2020,
ainda, se todas as partes passivas forem beneficiadas com o acordo, lançar-se-á a movimentação 62051, nos autos, arquivando-
se provisoriamente o ANPP, até o integral cumprimento do acordo ou eventual descumprimento. A guia para pagamento da
prestação pecuniária poderá ser retirada no portal de custas pelo site do TJSP, qual seja, https://portaldecustas.tjsp.jus.br/
portaltjsp/login.jsp - Emissão de Guias - depósito judical - pena de prestação pecuniária e inserir o nº do processo que originou
a execução penal, depósito em conta judicial nos termos do Provimento CGJ nº 01/2013 (publicado no DJE de 21/01/2013, pág.
8/10), juntando-se aos autos o comprovante(s) de depósito. Caso tenha dificuldade de expedir a guia para pagamento, esta
poderá ser requerida em cartório no horário de atendimento ao público. Diante da condição de suspensão da CNH, comprove o
beneficiado nos autos que entregou a CNH no Detran, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando esta decisão e o acordo de fls.
49/54 ao Detran. Não comprovada a entrega, considerando que é possível a restrição da Carteira Nacional de Habilitação por
meio do sistema Renajud, providencie a serventia a inserção da suspensão da CNH do(a) beneficiado(a), no referido sistema,
pelo prazo de 02 (dois) meses, certificando-se nos autos. Decorrido o prazo da suspensão, providencie a serventia a retirada
da restrição no Renajud. Intime-se o(a) sentenciado(a) desta decisão, por meio de seu advogado, salvo se for representado
por defensor dativo em que deverá ser intimado pessoalmente, servindo a presente decisão de mandado. Expeça-se certidão
de honorários ao(à) Defensor(a) nomeado(a) pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, se o caso. SUSPENDO o processo em
relação ao beneficiado até eventual cumprimento das condições impostas pelo Ministério Público, devendo os autos permanecer
no prazo por 60 dias. Nos termos do § 10 do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, descumpridas quaisquer das condições
estipuladas no acordo de não persecução penal, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Com o cumprimento do
acordo, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos, em seguida, conclusos. Ciência às partes. Intime-se. - ADV:
GABRIELLA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 483771/SP)
Processo 1501077-95.2024.8.26.0238 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - L.C.D.
- Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público de fl. 29, remetam-se os autos ao setor técnico de psicologia para
designação de nova data para entrevista preliminar. Com a designação da data para entrevista preliminar pelo setor técnico,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 445769/SP)
Processo 1501156-74.2024.8.26.0238 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - C.A.L. - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 62, solicite-se à 2ª Vara local, a redistribuição do Inquérito
Policial de nº 1500081-63.2025.8.26.0238, por motivo de prevenção a esta medida protetiva. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, de ofício. Intime-se. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA
CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
Processo 1501288-68.2023.8.26.0238 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - F.A.C.O. - Vistos. Arquivem-
se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP)
Processo 1502232-53.2023.8.26.0567 (apensado ao processo 1501288-68.2023.8.26.0238) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - F.A.C.O. - Vistos.
Diante da manifestação da vítima em manter as medidas protetivas anteriormente concedidas, prorrogo a concessão das
medidas protetivas de urgência nos exatos termos da decisão que as concedeu. Mantenham-se os autos na fila de Medidas
Protetivas em Vigor. Decorridos 01 (um) ano, desta decisão, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SILAS RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 365295/SP)
Processo 1502288-52.2024.8.26.0567 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIZ
FERNANDO VIEIRA DE LIMA - Vistos. Fl. 155 e 160. Diante da decisão proferida no incidente de restituição da arma de fogo
de nº 0001548-88.2024.8.26.0238, cópia à fl. 167, verifico que a arma de fogo e munições apreendidas nestes autos serão
restituídas ao proprietário. Anote-se. Nos mais aguarde-se o comprovante de transferência referente ao ofício de fl. 166. Intime-
se. - ADV: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP)
Processo 1503042-91.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
MATHEUS FERNANDES DE MATTOS - Vistos. 1. Trata-se de denúncia ofertada contra MATHEUS FERNANDES DE MATTOS
em razão da suposta prática do(s) delito(s) previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 c.c. o artigo 147, caput, por duas vezes,
na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. 2. Porque inicialmente verificam-se presentes os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, RECEBO a peça acusatória e ordeno que se passe à fase de citação, com a advertência
de que advogado deverá ser constituído pela parte para apresentação de resposta escrita à acusação, dentro de 10 dias. A
citação de réu(é)(s) solto(s) que resida(m) fora da Comarca não poderá ser realizada de forma remota, pois não está elencada
dentre as possibilidades de intimação remota nos termos dos artigos 122, § 3º das NSCGJ (intimação de testemunha), 995,
§10 e 440-A parágrafo único (unidades prisionais e unidades de internação, ou no caso de deferimento, indeferimento ou
prorrogação de medidas protetivas da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) - (Comunicado Conjunto 249/2020, item 2 f e
Comunicado CG 262/2020). Portanto, caso a Comarca de residência do(a)(s) réu(é)(s) não seja abrangida pela Central de
Mandados Compartilhada, determino a expedição de carta precatória, instruindo-se com cópia desta decisão. Não apresentada
defesa no prazo legal, não mencionada a constituição de advogado ou, finalmente, declinada a impossibilidade econômica de
constituição de Defensor particular, solicite-se a indicação de Defensor junto à Defensoria Pública local ou a quem lhe faça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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