Processo ativo

deverá ter acesso ao tratamento prescrito pelo médico responsável pelo

1004421-12.2025.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: deverá ter acesso ao tratamento pre *** deverá ter acesso ao tratamento prescrito pelo médico responsável pelo
Advogados e OAB
Advogado: do autor providenciar o recolhimento das taxas ao F.E.D. *** do autor providenciar o recolhimento das taxas ao F.E.D.T.J, cód. 434-1, de 1 (uma) a 3 (três) UFESP por pessoa
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62450/SC)
Processo 1004421-12.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Joao Antonio
Lanza - Vistos. Defiro à parte autora os b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se. Em uma
análise sumária, tem-se que, a princípio, o autor deverá ter acesso ao tratamento prescrito pelo médico responsável pelo
acompanhamento de seu quadro, consistente na aplicação do medicamento Evenity 90 mg (romosozumabe), conforme laudo
médico de fls. 23 e primeiro fornecimento às fls. 24, especialmente diante do diagnóstico de osteoporose grave, com histórico
de múltiplas fraturas e risco iminente de novas ocorrências. A Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe
que: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Assim, em cognição sumária, não há como
se acolher negativa da requerida ao fornecimento do medicamento ante a exclusão do Rol da ANS, bem como por não atender
as diretrizes de utilização e por exclusão contratual. De fato, privar a autora do fornecimento ao tratamento indicado pelo
expert responsável, este com comprovação de resultados no caso concreto em substituição às opções intentadas anteriormente
resultaria na prestação deficitária do serviço contratado ou até mesmo na frustração do próprio objeto do contrato, indo
contra a sua função social. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDO FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO EVENITY 90MG DE QUE NECESSITA A AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXPRESSA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO DA AUTORA, INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. IRRELEVÂNCIA
DE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA
102 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA PRÓPRIA URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTO VENCIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027548-92.2025.8.26.0000;
Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025). Ainda, em casos similares, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Plano
de saúde. Ação cominatória com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais. Decisão que deferiu o pedido
de tutela de urgência para que o plano forneça o medicamento não previsto no rol de tratamento da ANS ao paciente. Súmula
102 do TJSP. Preenchimento dos requisitos. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP - Agravo de Instrumento 2009814-
75.2018.8.26.0000 - Relator Des. Fábio Quadros - 4ª Câmara de Direito Privado j. em 08.03.2018). Posto isso, presentes os
requisitos legais, defiro a tutela de urgência, para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça
integralmente o medicamento Evenity (romosozumabe), na dosagem de 90 mg/ml, conforme prescrição médica constante de fls.
23/24, pelo período de um ano. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada
na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou requerer
o julgamento antecipado ou, havendo contestação, deverá se manifestar em réplica. Providencie-se e expeça-se o necessário
Intime-se. - ADV: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP)
Processo 1004488-11.2024.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Aguarda
autor recolher, em 5 dias, taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital , no valor R$ 32,75 cada parte /
endereço, guia cód. 120-1, conforme o Provimento CSM nº 2.663/2022, ou, diligências ao Sr. Oficial, através de guia própria ,
ref. base de cálculo p\\\< diligência até 50 Km: 03 Ufesp’s cada ato (para geração da guia Clique no link e acesse o formulário
da guia:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004560-61.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Judith de Paiva Affonso - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se. Para adequação do rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-
se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado ou havendo contestação, deverá se manifestar em réplica.
Providencie-se e expeça-se o necessário. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 473285/SP), MELISSA
FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
Processo 1004564-98.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Judith de Paiva Affonso - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se. Para adequação do rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-
se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado ou havendo contestação, deverá se manifestar em réplica.
Providencie-se e expeça-se o necessário. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 473285/SP), MELISSA
FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
Processo 1004851-03.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao requerente/exequente para: manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento,
tendo em vista ter decorrido o prazo do sobrestamento dos autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005850-92.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - C.E.F. - Aguarda
Advogado do autor providenciar o recolhimento das taxas ao F.E.D.T.J, cód. 434-1, de 1 (uma) a 3 (três) UFESP por pessoa
e por consulta (dependendo da modalidade escolhida) junto a cada sistema eletrônico solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme Provimento CSM nº 2684/2023). - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1007197-87.2022.8.26.0302 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.V.B. - L.G.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, por consequência, extingo
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% sobre
o valor da causa, devidamente corrigido, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica ressalvada a condição suspensiva da
exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois a parte autora é beneficiária da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:36
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