Processo ativo
deveria comprovar o oferecimento de outra forma de garantia, contratando seguro
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034514-82.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: deveria comprovar o oferecimento de outr *** deveria comprovar o oferecimento de outra forma de garantia, contratando seguro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
se verifica abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de contrato, uma vez que elas estão previstas no
contrato e não há nos autos demonstração da ocorrência de vício de consentimento do autor. Além disso, o valor cobrado não é
excessivo e os serviços foram devidamente prestados. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, no jul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gamento do Resp n.º
1.578.526-SP, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê
o ressarcimento da despesa como registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente
prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”. É lícita a cobrança do seguro prestamista, pois
constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do
negócio jurídico. Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados
por outras seguradoras, com as mesmas coberturas. Para que se reconhecesse a venda casada, vedada pela legislação -
vedada pelo art. 39, I, do CDC, a parte autor deveria comprovar o oferecimento de outra forma de garantia, contratando seguro
próprio, que lhe fosse mais vantajoso, o que não foi comprovado nos autos, não cabendo tal assertiva. Outrossim, é lícita a
cobrança da tarifa de cadastro, tratando-se de contrato celebrado na vigência da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho
Monetário Nacional, pela qual prevista, consoante jurisprudência consolidada na súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros, inviável a tese inicial, tendo em vista o preceito da Súmula 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33 incidindo,
então, a regra do art. 4º, IX, da Lei Federal 4.595/64, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros,
comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras bancárias, sem restrições quanto ao método de
computação progressivo ou exponencial, sendo a sistemática de amortização alvo das cláusulas contratuais. A propósito: “As
partes têm a liberdade de fixar os juros compensatórios e os moratórios, abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização.
A acumulação de juros vencidos ao capital para se tornarem igualmente a estes produtores de juros, ou a capitalização dos
juros com o fim de vencer juros, o que se chama anatocismo, não é permitida: a) sem expressa estipulação; b) depois que, em
juízo, o credor intenta ação contra o devedor, ainda que fosse estipulada” (cf. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de
Direito Comercial Brasileiro, RJ, Ed. Freitas Bastos, 6ª ed., Vol. VI/288, n. 339, 1960). “Quando os juros se acumulam ao capital
para vencer, com este, novos juros, dá-se a capitalização ou anatocismo, como era designado no antigo direito. O regime
vigente antes do Código proibia a contagem de juros. O texto, como se vê, a autoriza e ela é largamente praticada” (cf. J. M.
CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, RJ, Ed. Freitas Bastos, 13ª ed., Vol. XVII/457, n. 5, 1988). Na cédula
de crédito bancário, é permitida até a capitalização dos juros, neste sentido: JUROS Contratuais Capitalização Admissibilidade
em se tratando de cédula de crédito bancário, desde que pactuada Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 Medida
Provisória 1925-1, de 11.11.99 Limite constitucional Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal Regra que dependia de
regulamentação Revogação pela Emenda Constitucional 40/03 Decreto 22626/33 Não incidência Recurso parcialmente provido
(Apelação Cível n. 7.064.056-3 Ribeirão Pires - 22ª Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Bedaque 01.08.06 - V.U. - Voto
n. 12244). Ademais, o contrato firmado entre as partes previu juros remuneratórios fixados, inexistindo qualquer violação legal,
pois não há que se falar em repristinação do artigo 1º do Decreto 22.626/33 em face do que dispõe os arts. 48, XIII, da CF, e 25
do ADCT, pois tal efeito, nos termos do art. 2º, § 3º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Assim, se não considerado ser
atribuição do Conselho Monetário Nacional fixar o limite da taxa de juros, violar-se-ia a Lei supra citada, qual seja, a 4595/64;
portanto continuam, as instituições financeiras, livres da limitação contida na Lei de Usura. Por conseguinte, não se verifica a
alegada abusividade dos juros. No caso em tela, a CET foi cobrada em 51,78% ao ano, também sem a exorbitância arguida. O
Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das
operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas
cobradas do cliente. Tal custo foi regulado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, alterada
pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que dispuseram que as Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil
deveriam informar o CET previamente à contratação e, no caso em tela, o autor na data da contratação, ficou ciente dos fluxos
considerados no cálculo do CET; ademais, as Resoluções do Banco Central estabelecem a obrigatoriedade para as operações
com Pessoa Física. Por fim, é imperiosa a manutenção do contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e
válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para
repetição dos valores. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Retifico, de ofício, o valor da causa para
R$36.914,40, em razão do proveito econômico pretendido pela parte autora. Anotado. Indefiro o pedido de justiça gratuita
porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem
demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas com considerável valor e para a contratação de
advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob
pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passado em julgado esta sentença e
depois de devidamente certificado, acaso não comprovado o pagamento das custas processuais, intime-se pessoalmente a
parte autora, por via postal, para que comprove o pagamento no prazo de quinze, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo acima sem pagamento das referidas custas, inscreva-se a dívida. Outrossim, passada em julgado esta
sentença, cientifique-se disso a parte requerida por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil). Cumprido todas as
determinações acima, anote-se a extinção e arquivem-se este feito. R.P.I.C. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/
SP)
Processo 1034514-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. 1-
No prazo de cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento
da inicial. 2- Cumprido o item 01, cite-se o requerido, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia
(artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos
processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado
o silêncio como desinteresse. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1034529-51.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não preenchidos
os requisitos do art. 189 do CPC. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o valor da causa deve corresponder ao valor
do contrato. De ofício, retifico o valor da causa para R$120.761,24. No prazo de cinco dias, a parte autora deverá complementar
as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar. Cumprida a determinação acima, prossiga-
se. Sem prejuízo, presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem
lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se verifica abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de contrato, uma vez que elas estão previstas no
contrato e não há nos autos demonstração da ocorrência de vício de consentimento do autor. Além disso, o valor cobrado não é
excessivo e os serviços foram devidamente prestados. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, no jul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gamento do Resp n.º
1.578.526-SP, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê
o ressarcimento da despesa como registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente
prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”. É lícita a cobrança do seguro prestamista, pois
constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do
negócio jurídico. Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados
por outras seguradoras, com as mesmas coberturas. Para que se reconhecesse a venda casada, vedada pela legislação -
vedada pelo art. 39, I, do CDC, a parte autor deveria comprovar o oferecimento de outra forma de garantia, contratando seguro
próprio, que lhe fosse mais vantajoso, o que não foi comprovado nos autos, não cabendo tal assertiva. Outrossim, é lícita a
cobrança da tarifa de cadastro, tratando-se de contrato celebrado na vigência da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho
Monetário Nacional, pela qual prevista, consoante jurisprudência consolidada na súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros, inviável a tese inicial, tendo em vista o preceito da Súmula 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33 incidindo,
então, a regra do art. 4º, IX, da Lei Federal 4.595/64, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros,
comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras bancárias, sem restrições quanto ao método de
computação progressivo ou exponencial, sendo a sistemática de amortização alvo das cláusulas contratuais. A propósito: “As
partes têm a liberdade de fixar os juros compensatórios e os moratórios, abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização.
A acumulação de juros vencidos ao capital para se tornarem igualmente a estes produtores de juros, ou a capitalização dos
juros com o fim de vencer juros, o que se chama anatocismo, não é permitida: a) sem expressa estipulação; b) depois que, em
juízo, o credor intenta ação contra o devedor, ainda que fosse estipulada” (cf. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de
Direito Comercial Brasileiro, RJ, Ed. Freitas Bastos, 6ª ed., Vol. VI/288, n. 339, 1960). “Quando os juros se acumulam ao capital
para vencer, com este, novos juros, dá-se a capitalização ou anatocismo, como era designado no antigo direito. O regime
vigente antes do Código proibia a contagem de juros. O texto, como se vê, a autoriza e ela é largamente praticada” (cf. J. M.
CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, RJ, Ed. Freitas Bastos, 13ª ed., Vol. XVII/457, n. 5, 1988). Na cédula
de crédito bancário, é permitida até a capitalização dos juros, neste sentido: JUROS Contratuais Capitalização Admissibilidade
em se tratando de cédula de crédito bancário, desde que pactuada Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 Medida
Provisória 1925-1, de 11.11.99 Limite constitucional Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal Regra que dependia de
regulamentação Revogação pela Emenda Constitucional 40/03 Decreto 22626/33 Não incidência Recurso parcialmente provido
(Apelação Cível n. 7.064.056-3 Ribeirão Pires - 22ª Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Bedaque 01.08.06 - V.U. - Voto
n. 12244). Ademais, o contrato firmado entre as partes previu juros remuneratórios fixados, inexistindo qualquer violação legal,
pois não há que se falar em repristinação do artigo 1º do Decreto 22.626/33 em face do que dispõe os arts. 48, XIII, da CF, e 25
do ADCT, pois tal efeito, nos termos do art. 2º, § 3º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Assim, se não considerado ser
atribuição do Conselho Monetário Nacional fixar o limite da taxa de juros, violar-se-ia a Lei supra citada, qual seja, a 4595/64;
portanto continuam, as instituições financeiras, livres da limitação contida na Lei de Usura. Por conseguinte, não se verifica a
alegada abusividade dos juros. No caso em tela, a CET foi cobrada em 51,78% ao ano, também sem a exorbitância arguida. O
Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das
operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas
cobradas do cliente. Tal custo foi regulado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, alterada
pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que dispuseram que as Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil
deveriam informar o CET previamente à contratação e, no caso em tela, o autor na data da contratação, ficou ciente dos fluxos
considerados no cálculo do CET; ademais, as Resoluções do Banco Central estabelecem a obrigatoriedade para as operações
com Pessoa Física. Por fim, é imperiosa a manutenção do contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e
válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para
repetição dos valores. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Retifico, de ofício, o valor da causa para
R$36.914,40, em razão do proveito econômico pretendido pela parte autora. Anotado. Indefiro o pedido de justiça gratuita
porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem
demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas com considerável valor e para a contratação de
advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob
pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passado em julgado esta sentença e
depois de devidamente certificado, acaso não comprovado o pagamento das custas processuais, intime-se pessoalmente a
parte autora, por via postal, para que comprove o pagamento no prazo de quinze, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo acima sem pagamento das referidas custas, inscreva-se a dívida. Outrossim, passada em julgado esta
sentença, cientifique-se disso a parte requerida por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil). Cumprido todas as
determinações acima, anote-se a extinção e arquivem-se este feito. R.P.I.C. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/
SP)
Processo 1034514-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. 1-
No prazo de cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento
da inicial. 2- Cumprido o item 01, cite-se o requerido, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia
(artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos
processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado
o silêncio como desinteresse. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1034529-51.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não preenchidos
os requisitos do art. 189 do CPC. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o valor da causa deve corresponder ao valor
do contrato. De ofício, retifico o valor da causa para R$120.761,24. No prazo de cinco dias, a parte autora deverá complementar
as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar. Cumprida a determinação acima, prossiga-
se. Sem prejuízo, presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem
lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º