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Superior Tribunal de Justiça
deveriam acompanhar o pedido quando formulado, com a apresentação dos
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Nº Processo: 2036920-46.2017.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de
Diário (linha): (AgRg no AREsp 775.579/SP, DJe 01/02/2016), não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento pela agravante a
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gra *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário
do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade,
a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em
elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária
gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG à agravante, como a prova
dos autos não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica
vivenciada pela agravante, não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento por eles a justificar o benefício,
inobservada a regra da Lei 1.060/50, desatendido pela agravante os requisitos legais do art. 98 do CPC. Conquanto tenha a
agravante afirmado em suas razões recursais a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, o que se verifica é que não
foram colacionados documentos suficientes a amparar a insuficiência de recursos alegada, não havendo a demonstração da
efetiva incapacidade financeira da agravante, mormente porque não é possível se aferir a inexistência de atividade empresarial
e de movimentação financeira, sobretudo quando não há processo de falência ou recuperação em curso. No caso dos autos, o
pedido não foi instruído com declarações completas e atualizadas de ajuste anual do IRPJ não havendo, nesse ensejo, qualquer
possibilidade de deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação
da indigitada hipossuficiência financeira, especialmente porque não é presumível a existência de dificuldade financeira da
empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(AgRg no AREsp 775.579/SP, DJe 01/02/2016), não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento pela agravante a
justificar o benefício, inobservada a regra dos artigos 2º e 4º da Lei 1060/50. Como é sabido, no que tange às pessoas jurídicas,
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a concessão de
gratuidade da justiça para aquelas que comprovarem não terem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem
real prejuízo a suas atividades. Não por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481: faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. A questão, inclusive, foi positivada no atual Código de Processo Civil: a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98, ‘caput’). Cumpre ressaltar quanto a isso, que não há
que se cogitar de abertura de prazo para juntada de documentos, ou dilação probatória. É certo que a agravante deveria ter
instruído o recurso com a documentação apta ao pedido de gratuidade, e como visto, não o fez. Com efeito, as provas hábeis
para a comprovação da hipossuficiência reclamada deveriam acompanhar o pedido quando formulado, com a apresentação dos
documentos essenciais à prova da situação econômica alegada, sem que nesse caso seja possível a outorga de nova
oportunidade a tanto, sob pena de protelação indefinida da solução dessa questão e de eternização das oportunidades de
apresentação de documentos que se mostrem aptos à concessão do benefício reclamado, até por afrontar ao princípio da
celeridade processual, o que não se admite. Em casos análogos, o entendimento da jurisprudência desse E. TJSP: Agravo
interno. Decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso de apelação que, ante a não comprovação da alegada
hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, determinou à Apelante o recolhimento do preparo recursal,
em dobro, sob pena de deserção. Insurgência afastada. Documentos apresentados que não comprovam a alegada
hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Prova hábil da hipossuficiência que deveria acompanhar o pedido de
gratuidade. Questão que não deve ser protelada indefinidamente para a juntada de documentos a cada momento que se
entenderem serem insuficientes os apresentados. Pessoa jurídica não alcançada pelo enunciado do artigo 99, § 2º, do CPC.
Agravo interno não provido, considerado como efetivado o prequestionamento. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000019-
02.2017.8.26.0581; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos
materiais e morais. Pedido de gratuidade processual indeferido. Manutenção. Pessoa jurídica. Não comprovação da hipótese de
necessidade. Documentos hábeis à comprovação que deveriam acompanhar o pedido formulado. Ademais, elementos dos autos
que não corroboram a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas do processo. Decisão mantida. Recurso não
provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036920-46.2017.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão
Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de
Registro: 29/03/2017). E, à vista do processado, como a recorrente de fato não comprova a insuficiência de recursos derivada
de dificuldades financeiras, observada a regra do artigo 99 § 2º do CPC, se entende por não preenchidos pela recorrente os
pressupostos legais a permitir a benesse, até porque não pode se reconhecer como preponderante para a análise da concessão
a alegação de dificuldade financeira e impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais aferidas. Sobre a
necessidade de comprovação da necessidade para obtenção do benefício pretendido, como já decidiu o STF, Ao contrário do
que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo
comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo
(Rcl. 1.905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/2002; v. tb. RTJ 186/106). E, da mesma forma, o STJ, (...). III Na linha da
jurisprudência deste Tribunal, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EDRESP nº 205835/SP, rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 23/06/2003). Também, ...1.” O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo
“. Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min.
Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da
alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega
provimento (REsp 839.625/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p.
269) E ainda: (...) Em suma, admite-se a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as
mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a
existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde
que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a)
Declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) Balanços aprovados pela assembleia, ou
subscritos pelos Diretores, etc. (Corte Especial, ED no REsp nº 388.045/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/08/2003). PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do
EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não,
comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário
do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade,
a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em
elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária
gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG à agravante, como a prova
dos autos não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica
vivenciada pela agravante, não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento por eles a justificar o benefício,
inobservada a regra da Lei 1.060/50, desatendido pela agravante os requisitos legais do art. 98 do CPC. Conquanto tenha a
agravante afirmado em suas razões recursais a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, o que se verifica é que não
foram colacionados documentos suficientes a amparar a insuficiência de recursos alegada, não havendo a demonstração da
efetiva incapacidade financeira da agravante, mormente porque não é possível se aferir a inexistência de atividade empresarial
e de movimentação financeira, sobretudo quando não há processo de falência ou recuperação em curso. No caso dos autos, o
pedido não foi instruído com declarações completas e atualizadas de ajuste anual do IRPJ não havendo, nesse ensejo, qualquer
possibilidade de deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação
da indigitada hipossuficiência financeira, especialmente porque não é presumível a existência de dificuldade financeira da
empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(AgRg no AREsp 775.579/SP, DJe 01/02/2016), não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento pela agravante a
justificar o benefício, inobservada a regra dos artigos 2º e 4º da Lei 1060/50. Como é sabido, no que tange às pessoas jurídicas,
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a concessão de
gratuidade da justiça para aquelas que comprovarem não terem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem
real prejuízo a suas atividades. Não por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481: faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. A questão, inclusive, foi positivada no atual Código de Processo Civil: a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98, ‘caput’). Cumpre ressaltar quanto a isso, que não há
que se cogitar de abertura de prazo para juntada de documentos, ou dilação probatória. É certo que a agravante deveria ter
instruído o recurso com a documentação apta ao pedido de gratuidade, e como visto, não o fez. Com efeito, as provas hábeis
para a comprovação da hipossuficiência reclamada deveriam acompanhar o pedido quando formulado, com a apresentação dos
documentos essenciais à prova da situação econômica alegada, sem que nesse caso seja possível a outorga de nova
oportunidade a tanto, sob pena de protelação indefinida da solução dessa questão e de eternização das oportunidades de
apresentação de documentos que se mostrem aptos à concessão do benefício reclamado, até por afrontar ao princípio da
celeridade processual, o que não se admite. Em casos análogos, o entendimento da jurisprudência desse E. TJSP: Agravo
interno. Decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso de apelação que, ante a não comprovação da alegada
hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, determinou à Apelante o recolhimento do preparo recursal,
em dobro, sob pena de deserção. Insurgência afastada. Documentos apresentados que não comprovam a alegada
hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Prova hábil da hipossuficiência que deveria acompanhar o pedido de
gratuidade. Questão que não deve ser protelada indefinidamente para a juntada de documentos a cada momento que se
entenderem serem insuficientes os apresentados. Pessoa jurídica não alcançada pelo enunciado do artigo 99, § 2º, do CPC.
Agravo interno não provido, considerado como efetivado o prequestionamento. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000019-
02.2017.8.26.0581; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos
materiais e morais. Pedido de gratuidade processual indeferido. Manutenção. Pessoa jurídica. Não comprovação da hipótese de
necessidade. Documentos hábeis à comprovação que deveriam acompanhar o pedido formulado. Ademais, elementos dos autos
que não corroboram a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas do processo. Decisão mantida. Recurso não
provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036920-46.2017.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão
Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de
Registro: 29/03/2017). E, à vista do processado, como a recorrente de fato não comprova a insuficiência de recursos derivada
de dificuldades financeiras, observada a regra do artigo 99 § 2º do CPC, se entende por não preenchidos pela recorrente os
pressupostos legais a permitir a benesse, até porque não pode se reconhecer como preponderante para a análise da concessão
a alegação de dificuldade financeira e impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais aferidas. Sobre a
necessidade de comprovação da necessidade para obtenção do benefício pretendido, como já decidiu o STF, Ao contrário do
que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo
comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo
(Rcl. 1.905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/2002; v. tb. RTJ 186/106). E, da mesma forma, o STJ, (...). III Na linha da
jurisprudência deste Tribunal, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EDRESP nº 205835/SP, rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 23/06/2003). Também, ...1.” O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo
“. Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min.
Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da
alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega
provimento (REsp 839.625/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p.
269) E ainda: (...) Em suma, admite-se a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as
mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a
existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde
que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a)
Declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) Balanços aprovados pela assembleia, ou
subscritos pelos Diretores, etc. (Corte Especial, ED no REsp nº 388.045/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/08/2003). PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do
EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não,
comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º