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(dez por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência e Extensão I - por motivo d...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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(dez por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência e Extensão I - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico;
de Prática Jurídica. II - para cumprir, comprovadamente, atividade discente extracurricular fora de
§ 1º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência seu horário normal de aula.
aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem Parágrafo único. O residente terá o limite de três faltas não justificadas
geral de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. classificação. durante o mês.
§ 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará antes da CAPÍTULO V
publicação do resultado final, por meio de apresentação de laudo pericial DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
emitido por médico, que atestará: Art. 18. São atividades práticas do programa:
I - A condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente; I - pesquisas jurídicas relacionadas aos processos judiciais em tramitação;
II - A aptidão para a participação no programa; II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;
III - As limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o III - redação de minutas de informações, despachos e decisões;
exercício de suas atribuições. IV - análise de petições;
§ 3º O laudo pericial emitido por médico poderá ser submetido à análise e V - auxílio prático aos magistrados e servidores do PJMT no desempenho de
homologação do médico perito deste Tribunal. suas atribuições institucionais;
§ 4º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo VI - as necessárias ao impulso dos processos judiciais e as de gestão
referido no § 3º deste artigo, o médico deste Tribunal poderá solicitar ao administrativa da unidade judiciária.
candidato que se apresente para perícia. § 1º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados
Art. 9º Fica assegurado aos negros o percentual de 30% (trinta por cento) nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do PJMT.
das vagas oferecidas no Programa de Residência e Extensão de Prática § 2º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da
Jurídica, em conformidade com a Resolução CNJ n. 336, de 29 de setembro magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.
de 2020. CAPÍTULO VI
§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles DA ORIENTAÇÃO
que se autodeclararem, no ato de inscrição, pretos ou pardos, conforme o Art. 19. O Programa de Residência e Extensão de Prática Jurídica terá
quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística orientação obrigatória dos magistrados.
- IBGE, por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração. Art. 20. Compete ao magistrado-orientador:
§ 2º As informações prestadas, no ato de inscrição, serão presumidas como I - orientar o residente quanto ao desenvolvimento das atividades jurídicas;
verdadeiras, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, II - controlar e fiscalizar o cumprimento da carga horária da residência e
civil e penal na hipótese de constatação de autodeclaração falsa. comunicar quaisquer descumprimentos à Coordenadoria de Gestão de
§ 3º A autodeclaração poderá ser constatada por comissão de Pessoas;
heteroidentificação constituída pelo Tribunal de Justiça, conforme Edital. III - fixar as atividades práticas diárias a serem realizadas pelo residente;
§ 4° Os candidatos negros poderão concorrer simultaneamente às vagas IV - corrigir e avaliar as minutas produzidas e finalizadas pelo residente.
reservadas aos candidatos com deficiência, caso atendam a essa condição. CAPÍTULO VII
§ 5º As vagas reservadas aos negros que não forem providas serão DAS PROIBIÇÕES E DOS DEVERES
preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de Art. 21. É vedado ao residente jurídico:
classificação. I - exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência e
CAPÍTULO III Extensão de Prática Jurídica;
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO DESEMPENHO II - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão de sua
Art. 10. A qualidade de participante do Programa de Residência e Extensão atividade;
de Prática Jurídica não confere direito nem expectativa de direito de ingresso III - valer-se da residência para captação de clientela para facilitar a
nos quadros do Poder Judiciário, não estabelecendo vínculo contratual ou tramitação de processos de seu interesse;
estatutário de nenhuma natureza. IV - usar documentos comprobatórios de sua condição para fins estranhos à
Art. 11. Na contratação do residente, deverão ser observados os seguintes residência.
requisitos: Art. 22. São deveres do residente:
I - para os bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, I - acatar as instruções e determinações do magistrado-orientador;
mestrado, doutorado, pós-doutorado: matrícula e frequência regular do II - ter ética e sigilo ao lidar com informações que teve conhecimento em razão
estudante em curso oferecido por instituição de Ensino Superior reconhecida de seu aprendizado;
pelo Ministério da Educação, atestados pela instituição de ensino; III - respeitar e tratar com urbanidade os magistrados, servidores do Poder
II - celebração de termo de compromisso entre o residente e a parte Judiciário, autoridades públicas e partes;
concedente do programa; IV - utilizar crachá de identificação;
III - para os residentes que tenham concluído o curso de graduação há, no V - utilizar vestimenta compatível ao ambiente de residência;
máximo, 5 (cinco) anos: formação em Direito em instituição de Ensino VI - pontualidade e disciplina;
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação comprovada mediante VII - vocabulário adequado.
Certificado de Conclusão de Curso; CAPÍTULO VIII
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no Programa e aquelas DA AVALIAÇÃO
previstas no termo de compromisso. Art. 23. O residente será avaliado pelo magistrado-orientador, levando-se em
Art. 12. É vedada a inclusão do residente no programa que: consideração:
I - permaneça no exercício da atividade de advocacia ou preste quaisquer I - produtividade: que analisará a quantidade e qualidade dos trabalhos
serviços a escritório de advocacia, devendo apresentar documento executados pelo residente;
comprobatório de suspensão da OAB, caso seja inscrito; II - conduta: que analisará o relacionamento interpessoal, ética, presteza e
II - participe concomitantemente de programa semelhante em outro órgão ou capacidade de acatar e atender às orientações do magistrado-orientador.
entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes Art. 24. A meta de produtividade será estabelecida pelo magistrado-orientador.
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; Art. 25. O residente terá seu desempenho avaliado semestralmente, em
III - sirva como subordinado diretamente a magistrado ou a servidor investido formulário próprio, pelo magistrado a que estiver subordinado.
em cargo de direção ou de assessoramento que seja seu cônjuge, Parágrafo único. A avaliação deverá ser encaminhada à Coordenadoria de
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro Gestão de Pessoas, ao final de cada semestre.
grau, inclusive; Art. 26. Por ocasião do término do programa, será entregue o Certificado de
IV - desempenhe função de juiz leigo; Realização de Residência.
V - seja servidor público. CAPÍTULO IX
Art. 13. O candidato selecionado no Programa de Residência e Extensão de DA APROVAÇÃO
Prática Jurídica assinará termo de compromisso, que conterá declaração de Art. 27. O residente deverá manter nota de desempenho igual ou superior a
que não contraria as vedações previstas no art. 12 desta Resolução. 7,0 (sete) nas atividades práticas, sob pena de desligamento.
Parágrafo único. A inobservância das vedações previstas no art. 12 desta Art. 28. A avaliação do residente será feita por meio de graus numéricos
Resolução ou a comprovação, a qualquer tempo, de que é falsa a declaração expressos em valores de zero a dez, sendo o certificado condicionado aos
prevista no caput deste artigo acarretará o imediato desligamento do seguintes requisitos cumulativos:
residente. I - frequência de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do Programa
CAPÍTULO IV de Residência e Extensão de Prática Jurídica;
DA CARGA HORÁRIA E FREQUÊNCIA II - a obtenção de nota igual ou superior a 7,0 (sete).
Art. 14. A carga horária da residência será de 6 (seis) horas diárias, não Art. 29. Fará jus ao certificado o residente que:
devendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais, observando o horário do I - cumprir integralmente as atividades práticas de aprendizagem previstas no
expediente e a necessidade do setor onde se realizará a residência. programa;
Art. 15. O residente poderá exercer suas funções em regime de teletrabalho, II - ter sido aprovado nas avalições semestrais realizadas no programa;
observando as normas vigentes para esta modalidade. III - ter participado do programa pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
Art. 16. O residente deverá registrar sua frequência diária por meio de sistema CAPÍTULO X
a ser disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas. DOS BENEFÍCIOS
Art. 17. Poderão ser justificadas as seguintes faltas do residente: Art. 30. O residente receberá mensalmente bolsa-auxílio, cujo valor será
Disponibilizado 30/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11754 7
Cadastrado em: 14/08/2025 14:33
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