Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Neste contexto, ao

Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Neste contexto, ao
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência da agravante para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça
(Fls. 277-280), a parte optou pelo recolhimento do preparo recursal (Fls. 285-286). É o relatório. Na forma do inciso I do artigo
1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atribuir efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e
haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes
nos autos. A regra de impenhorabilidade de remuneração em valor inferior trazida pelo artigo 883, IV, do Código de Processo
Civil visa assegurar a subsistência da parte de sua família. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser possível
a a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos para satisfação de crédito de natureza não alimentar em situações
excepcionais, quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor, não sendo a princípio admissível que
ele então se utilizasse da regra de impenhorabilidade com o objetivo exclusivo de impedir injustificadamente a efetivação do
direito do credor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa,
podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio-lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade
para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-
se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a
ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem
inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente
o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação
da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não
proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/
DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Neste contexto, ao
menos em sede de cognição sumária, é caso de manutenção do bloqueio dos valores titularizados pela agravante oriundos
de aplicação previdenciária CDB, uma vez que a princípio não há comprovação de que tais valores sejam indispensáveis para
subsistência da parte. Desta forma, pelos fundamentos acima apresentados, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Manifeste-se
a agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Intimem-
se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Marco Antonio Marques Cadima (OAB: 156562/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/
SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Raimundo Gomes Ferreira (OAB: 48655/SP) - Ligia Maria de Freitas
Cyrino (OAB: 191899/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:08
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