Processo ativo

diagnosticado com transtorno do espectro de

1001057-71.2024.8.26.0268
já decidiu o C. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) 2. Deverá ser
Assunto: já decidiu o C. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Partes e Advogados
Autor: diagnosticado com tran *** diagnosticado com transtorno do espectro de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
proceder às citações, providencie a requerente a inclusão dos herdeiros no cadastro processual. Após, expeça-se o necessário.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Petici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP)
Processo 1001057-71.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - V.O.: Manifeste-se o banco/autor, no prazo legal, acerca da Certidão do(a) Senhor(a)
Meirinho(a), pág. 139 - (MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO). Desejando novas diligências, igualmente no mesmo
prazo, recolha a parte interessada as custas pertinentes, conforme o caso. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta
(ato), POR PESSOA e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Mandado: R$ 111,06 Guia de
Diligência de Oficial de Justiça; Carta: R$ 32,75 Guia FEDT Código 120-1; Pesquisas On-line (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD etc): R$ 37,02 (por pesquisa e por CPF/CNPJ) Guia FEDT Código 434-1; Desarquivamento: R$ 44,87 Guia FEDT
Código 206-2; SISBAJUD (teimosinha): R$ 111,06 - Guia FEDT Código 434-1; INFOJUD Pessoa Jurídica (ECF) - 2 UFESPs =
R$ 74,07 (por ano). VALORES DE 2025. Sem Mais. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001479-12.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.A.O. - Vistos.
Fls. 142/148: Recebo a emenda apresentada. Trouxe a parte autora novo relatório médico do infante, informando ainda que a
requerida autorizou a cobertura das terapias prescritas, contudo em local distante de seu domicílio. Pois bem. 1. Diante da
informação de que houve autorização pela ré da cobertura das terapias indicadas, passo a analisar a questão da distância do
domicílio do requerente até os locais de tratamento, como parte do pedido de tutela antecipada. A relação contratual existente
entre o requerente e a requerida encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial. Além disso, os
documentos de fls. 98/107 apontam o estado de saúde da parte requerente, diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Assim, foi-lhe indicado o tratamento indicado no relatório médico. De outra banda, a documentação colacionada (fls. 60/70),
demonstra a troca de mensagens entre a responsável pelo requerente e a requerida, tendo sido apontada a indicação de clínicas
para atendimento que se localizam muito distantes da residência do paciente. Vale ressaltar o teor da Súmula n. 102 do C.
TJSP: “[h]avendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da
sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. O Ministério Público manifestou-se
favoravelmente ao deferimento da medida liminar requerida. Desta feita, tendo em vista o evidente perigo de dano à saúde do
autor, e ainda diante da constatação de que os tratamentos convencionais ofertados não vêm surtindo efeito para melhora do
quadro do autor, entendo presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro a
tutela antecipada requerida, para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, emita os documentos necessários para autorizar
o custeio do tratamento médico indicado ao requerente, nos termos do relatório médico, a ser realizado por profissionais e em
estabelecimentos credenciados, sob pena de multa, que será arbitrada oportunamente. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autor diagnosticado com transtorno do espectro de
autismo (TEA), sendo prescritos os seguintes tratamentos: (i) terapia ocupacional; (ii) psicólogo; (iii) psicopedagogo; (iv)
psicomotricista; (v) musicoterapia; e (vi) fonoaudiólogo, todos por meio do método ABA. Decisão que deferiu a tutela de urgência
para determinar à recorrente a obrigação de custear tais assistências médicas. Irresignação do plano de saúde. Não acolhimento.
O art. 6º, §4º, da RN nº 465/2021 da ANS determina a cobertura de tratamento multidisciplinar em favor de beneficiários
portadores de transtornos globais do desenvolvimento conforme o método prescrito pelo médico assistente. No seu Anexo I, por
sua vez, constam os tratamentos com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, de acordo com a última
atualização do rol. Nesse sentido, descabe cogitar da ausência de probabilidade do direito com relação aos tratamentos com
tais profissionais. Os tratamentos de musicoterapia e psicomotricidade, conforme entendimento recente desta C. Câmara,
também estão incluídos no rol da ANS. Probabilidade do direito constatada. Relatórios médicos que expressamente destacaram
a urgência para o início das terapias. Perigo de dano também presente. Tutela antecipada mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2166942-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) 2. Deverá ser
observada, ainda, a limitação acerca da cobertura do tratamento por profissionais de saúde, conforme constou da decisão de
fls. 81/83, item 3. 3. Quanto ao local de atendimento, pelo que foi narrado pelo autor, houve indicação da ré de clínicas
conveniadas. Todas, porém, muito distantes da residência da parte autora, o que inviabilizaria o tratamento, diante do quadro do
infante e sua intolerância a viagens mais longas. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a localização da clínica
credenciada em um raio de até 20 km mostra-se viável. Sobre o assunto já decidiu o C. Tribunal de Justiça de São Paulo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autor menor, diagnosticado
com transtorno de espectro autista TEA, sendolhe prescrito tratamento multidisciplinar, cuja cobertura foi negada pela operadora.
Tutela de urgência parcialmente deferida para determinar a cobertura integral do tratamento em clínica credenciada próxima à
residência da menor, sob pena de multa. Insurgência da operadora/requerida. Alegação de que o tratamento não se insere no
Rol da ANS, tratando-se de negativa legítima. Descabimento. Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS que tornou obrigatória
a cobertura de todas as técnicas para tratamento de autismo e seu espectro, a qual, aliada à Resolução Normativa nº 541/2022
da ANS, retirou limites de tratamento compsicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Preferência de
realização na rede credenciada. Apenas em caso de inexistência ou de inaptidão da rede credenciada que o tratamento poderá
ser feito em prestador particular, devendo a operadora arcar com o custo integral dos procedimentos. Rede credenciada que
deve estar localizada próxima a residência do paciente. Expansão do raio de distância ao patamar de 20 km. Precedentes deste
E. Tribunal de Justiça. Manutenção da multa astreinte. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem observados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037766-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de
Registro: 29/04/2024) Destarte, a parte ré só deverá efetuar o custeio das terapias, nos termos acima apontados, observando
para tanto a indicação de profissional ou clínica credenciados para o tratamento prescrito no raio de até 20km de distância da
residência do requerente. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora à requerida, com
comprovação do protocolo nos autos, para atendimento no prazo indicado. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do comprovante aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:57
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