Processo ativo

diante da certidão do Sr.

1012849-82.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
Partes e Advogados
Autor: diante da cer *** diante da certidão do Sr.
Nome: dos executados junto ao Serasa. Providencie a ser *** dos executados junto ao Serasa. Providencie a serventia a expedição e o cadastro da certidão, via
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pesso *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, §
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: MARLY
APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1012849-82.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a devolução do mandado sem c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprimento (pág. 91), aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1014599-56.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Acs
Faria Comercio de Ferramentas Importação e Exportação Me - Engemav Engenharia e Instalações Ltda - Ante a certidão
de fl. 85, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. - ADV: FERNANDO DA
CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)
Processo 1036427-76.2024.8.26.0021 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Diligências (nº 5005542-18.2024.8.13.0071
- Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira) - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Manifeste-se o autor diante da certidão do Sr.
Oficial de justiça juntada na pág. 37, no prazo de 05 dias. Na inércia, devolva-se ao Juízo Deprecante. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2025
Processo 1000557-31.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.K.P.D. - Ofício expedido, estando à disposição
para encaminhamento após conferência e assinatura do(a) M.M. Juiz(a), devendo o autor comprovar o protocolo nos autos ou
informar o e-mail da empresa para encaminhamento pela serventia. - ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/
SP)
Processo 1000593-10.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.P. - Pag 141 : decorreu o prazo legal sem
manifestação quanto a informação de que o a interdição não foi registrada e solicita dados das partes para que o ato seja
efetuado. - ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP)
Processo 1005259-70.2024.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.J.M.T. - Para realização da
pesquisa determinada, informe o(a) interessado(a), o CPF da parte a ser pesquisada no prazo legal. - ADV: ANA CAROLINA DA
SILVA CASTRO (OAB 396609/SP), AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS (OAB 450347/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2025
Processo 0000075-08.2022.8.26.0248 (processo principal 4001930-66.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Posse
- Sonia Verginia da Costa Rodrigues - - Rossana Novaes Rosental Maiolo e outro - Decisão: “Vistos. 1. P. 81/82: O título aqui
executado refere-se aos honorários de sucumbência fixados no feito nº 0001087-67.2016.8.26.0248, em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, no qual a parte lá executada fora condenada a pagar aos patronos da exequente o importe de
10% sobre o valor total devido. Destarte, evidente que a presente ação deve prosseguir tão somente contra os demandados
Hugo Lopez Cantero e Cecília Camelo Lopez, posto que estes figuravam como executados no referido feito, não havendo que
se falar na aplicação de constrições em face de Jeferson Benedetti e Luciana Carla F Benedetti, os quais foram representados
pelas exequentes no feito principal e só poderiam ser cobrados caso pendente o pagamento de eventuais honorários contratuais
firmados, o que não se aplica ao caso concreto, eis que inexiste título executivo nesse sentido. Assim, proceda a serventia
com a exclusão dos demandados Jeferson Benedetti e Luciana Carla F Benedetti do cadastro do presente feito. 2. Em termos
de prosseguimento, considerando que os ARs de p. 48/49 foram direcionados ao endereço no qual efetivara-se a citação
dos executados no feito principal, reputo válida as intimações realizadas, nos termos do artigo 274 do Código de Processo
Civil. 3. Assim, comprovado o recolhimento das taxas necessárias (p. 94/65), defiro a requisição de informações e ordem de
bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Parte executada: Cecilia Camelo Lopez e Hugo Lopez Cantero,
CPF/CNPJ nº 065.646.898-02 e 012.489.558-11. Valor atualizado até 01/03/2024: R$ 69.865,25 (p. 80). Tornados indisponíveis
os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, §
2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada
ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será
convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC:
854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a
1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
4. Defiro a inclusão do nome dos executados junto ao Serasa. Providencie a serventia a expedição e o cadastro da certidão, via
Serasajud. 5. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou
teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo,
novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com
o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 6. Não
localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento
da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese
embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC:
923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do
prazo prescricional. 7. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:06
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