Processo ativo

diante da certidão retro. - ADV: ANDRE LUIZ MIRANDOLA (OAB 333721/SP), ANDRE LUIZ

1000959-75.2024.8.26.0498
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: diante da certidão retro. - ADV: ANDRE LU *** diante da certidão retro. - ADV: ANDRE LUIZ MIRANDOLA (OAB 333721/SP), ANDRE LUIZ
Advogados e OAB
Advogado: indic *** indicado à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000959-75.2024.8.26.0498 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.J.F. - - R.F. - - N.F. - Vistos. Comparece a parte
autora nos autos, informando que compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Bonito/SP, sendo-
lhe exigido taxa de emolumentos, apesar da gratuidade processual concedida. Imperioso anotar que a gratuid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade processual
concedida à parte não se estende automaticamente aos emolumentos cobrados por serviços notariais e de registro. Para tanto,
há de se fazer uma ponderação entre o art. 98, §1º, IX, do CPC e o Artigo 9 da Lei Estadual nº 11.331/02. No caso dos autos,
determino a extensão da gratuidade processual à isenção de emolumentos, uma vez que estão presentes os requisitos legais para
a concessão do benefício, conforme demonstrado nos autos. Indefiro o pedido de reembolso dos emolumentos eventualmente
pagos, uma vez que o juízo foi provocado somente neste momento a apreciar o pedido de extensão da gratuidade processual.
Por fim, intime-se a parte requerente acerca da possibilidade de envio do formal de partilha, de forma eletrônica, diretamente ao
Cartório de Imóveis, para prenotação e registro, por meio do serviço RI Digital (SAEC), disponível em https://registradores.onr.
org.br/ (Serviço E-Protocolo). A utilização desta ferramenta, permite o acompanhamento desde a inclusão, mediante consulta
do status do pedido, como se está em aberto, processando, prenotado, devolvido, entre outros. Inclusive, com possibilidade
de anotação da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, anexando-se cópia da presente decisão. Manual do serviço
e-protocolo está disponível no site https://registradores.onr.org.br/Downloads/manuais2021/SAEC_eProtocolo.pdf Arquivem-se
os autos em definitivo. Int. - ADV: BRUNO VALENCISE (OAB 353496/SP), CRISTINA PEDROZO ROSANTE (OAB 323168/SP),
BRUNO VALENCISE (OAB 353496/SP)
Processo 1000976-19.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gercival Ferreira Alves - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. O processo tramita há mais de 5 anos e aguarda há quase 3 anos o desfecho
da prova pericial. Por 9 (nove) vezes o IMESC foi instado a providenciar os esclarecimentos solicitados pelo autor, as fls.
237/238, referentes ao laudo pericial datado de 18/07/2022, elaborado pelo perito médico Dr. Wallace Rocha Saran - Registro
IMESC 537.925. Contudo, sem sucesso. Tal conduta obsta o andamento processual e a consequente entrega do provimento
jurisdicional. Entretanto, malgrado a inércia médico perito, tendo em vista o teor do Comunicado Conjunto nº 555/2022, que
não recomendada a intimação dos representantes do IMESC, via mandado por oficial de justiça, e estipula as medidas para a
regularização do atraso, providencie a serventia: i) a abertura de reclamação junto à Ouvidoria do IMESC, por meio do seguinte
endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/. Após, acompanhe-se o andamento do protocolo ao final
de 30 (trinta) dias. ii) infrutífera a diligência na Ouvidoria do IMESC, solicite-se apoio à Corregedoria Geral da Justiça, por
meio de comunicação a ser encaminhada ao endereço dicoge@tjsp.jus.br. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1001012-61.2021.8.26.0498 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Viapaulista
S.a. - Raphael Jafet Junior - - Sada Michel Assad Jaffet - Remeta-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: FELICIO
VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB
155277/SP)
Processo 1001030-87.2018.8.26.0498 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Erico da Cruz Souza - - Gisele Crsitina de
Oliveira Souza - Imobiliária e Incorporadora Delta Ltda - - Adhemar Barricelli - - Erlene Frazão Barricelli e outro - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO e outro - Providencie o curador especial nomeado ao requerido a juntada da provisão
(Ofício - Convênio Defensoria Pública/OAB-SP) que contenha o número do Registro Geral de Indicação para fins de expedição
da certidão de honorários. - ADV: EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP), ANDRE LUIZ MIRANDOLA (OAB 333721/SP),
EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP), FLÁVIA VIEIRA DE ANDRADE PRANDO (OAB 255598/SP), FLÁVIA VIEIRA
DE ANDRADE PRANDO (OAB 255598/SP), FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247679/SP)
Processo 1001032-57.2018.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Benedito José Rodrigues -
- Valentina Aparecida Croti Rodrigues - José Rubens Gayoso e outros - Walter Antonio Bonini - - ADELINA GAYOSO TREVISAN
e outros - Manifeste-se o autor diante da certidão retro. - ADV: ANDRE LUIZ MIRANDOLA (OAB 333721/SP), ANDRE LUIZ
MIRANDOLA (OAB 333721/SP), FERNANDA CHIAVOLONI LOPES (OAB 215013/SP), FERNANDA CHIAVOLONI LOPES (OAB
215013/SP), FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR (OAB 255738/SP)
Processo 1001166-79.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Tereza Montoro - Deividi Sergio Oliveira e
outros - Vistos. Tendo em vista que a parte autora não vem dando regular andamento ao feito, apesar de devidamente intimado
para tanto, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO, por sentença para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, a(o) Procedimento Comum Cível proposto(a) por Tereza Montoro em face de Deividi Sergio Oliveira e outros
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do C.P.C. Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado à
parte autora e ao curador especial, através do convênio DPE/OAB, pela atuação total nestes autos, ficando eles responsáveis
pela regularização e impressão diretamente do sistema SAJ, assim que liberadas nos autos. Oportunamente, observadas as
formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e intime-se. - ADV: CYNTHIA ANNIE JONES (OAB 161596/SP), THALES MONTE
CARNEIRO (OAB 181016/SP)
Processo 1001169-29.2024.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Manifeste-se a
autora em prosseguimento. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001198-50.2022.8.26.0498 - Guarda de Família - Guarda - V.C.S.V. - - J.G.V. - B.S.P. - Providencie o curador
especial a juntada da provisão de nomeação, contendo o RGI, a fim de possibilitar a expedição de honorários. - ADV: LUIZ
GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), PRÍCILA DANIELE
FREITAS LEITE (OAB 373088/SP)
Processo 1001365-96.2024.8.26.0498 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.F. - B.C.F. - Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e fixo os alimentos a serem
pagos pelo requerido, no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (= rendimentos brutos subtraídos somente
os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social), inclusive 13º salário, terço constitucional de férias, horas
extras e demais verbas remuneratórias ainda que eventuais, enquanto estiver empregado com registro em carteira de trabalho;
os alimentos não incidirão apenas sobre verbas fundiárias (FGTS), férias indenizadas e participação nos lucros e resultados
(PLR). Para a hipótese de não estar trabalhando com registro em carteira (desemprego, trabalho informal ou autônomo), o valor
da pensão alimentícia corresponderá a 30% salário mínimo. Tais percentuais incidirão desde a publicação desta sentença,
ficando incólume a tutela concedida às fls. 30/31, cabendo a cobrança daqueles montantes, se não adimplidos. O pagamento
deverá ser feito, em caso de vínculo formal de emprego, mediante desconto em folha de pagamento com subsequente depósito
em favor da representante legal da menor na conta bancária a ser indicada. Por consequência, JULGO EXTINTO FEITO, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas. Considerando
a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação (equivalente a 12 prestações da pensão alimentícia ora fixada). Concedo o benefício da justiça gratuita ao
requerido (a ser observado para cobrança das verbas de sucumbência), considerando o valor da pensão alimentícia pleiteado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:24
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