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Diante dos pagamentos informados às fls. 283/285 e 292/293, julgo EXTINTA a execução, por ...
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Texto Completo do Processo
Diante dos pagamentos informados às fls. 283/285 e 292/293, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo findo.P. R. I.
0057884-35.1999.403.6100 (1999.61.00.057884-5) - PENINA ALIMENTOS LTDA.(SP252946 - MARCOS TANAKA DE
AMORIM) X UNIAO FEDERAL(Proc. 3036 - THAIS CRISTINA SATO OZEKI)
Vistos em sentença. PENINA ALIMENTOS LTDA., ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do Finsocial acima da alíquota de
0,5%; bem como a declaração do direito à compensação dos valores pagos a maior, com tributos arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal.Às fls. 196/207 a ação foi julgada procedente. Às fls. 411/416 foi dado parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Trânsito em julgado certificado à fl. 428.Iniciada a execução da verba sucumbencial (fls. 434/435), diante da manifestação da União
Federal quanto à falta de interesse na oposição de embargos à execução (fl. 441), foi expedido o Ofício Requisitório (fl. 460), havendo
notícia de seu pagamento à fl. 474.Em relação à execução do título executivo, às fls. 457/458 a parte autora manifestou renúncia,
afirmando interesse em promover a compensação do crédito diretamente na esfera administrativa, conforme exigência contida no artigo
81, parágrafo 1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB n.º 1300/2012.Intimada, não houve oposição por parte da União Federal (fls.
473/473 v.).Diante do exposto, em face da manifestação das partes, reconheço ter havido renúncia ao direito à execução do título
judicial, e julgo extinto o feito na forma do artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil. Relativamente à verba sucumbencial, em
vista do pagamento informado à fl. 474, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do mesmo código.Custas na
forma da lei.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.P.R.I.
0003180-86.2010.403.6100 (2010.61.00.003180-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001056-
33.2010.403.6100 (2010.61.00.001056-5)) DIAGEO BRASIL LTDA(SP140008 - RICARDO CERQUEIRA LEITE) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)
Diante do pagamento informado à fl. 297, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.P. R.
I.
0008118-98.2013.403.6301 - JANETE FERREIRA UCHOA CASTRO(SP107108 - ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA) X
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO)
Vistos, etc. JANETE FERREIRA UCHOA CASTRO, qualificada na inicial, propôs a presente Ação Ordinária em face da ECT -
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando o decreto de nulidade de ato administrativo que decidiu pela
inaptidão da Autora, determinando-se a realização de novo exame de corrida de 12 minutos ou sua imediata condução ao cargo de que
foi candidata. Requereu a antecipação de tutela para a manutenção da mesma no certame até o desfecho final da ação, com reserva de
vaga, bem como que fosse refeita a prova física, requisitando-se as filmagens. Alega ter-se candidatado ao cargo de Operador de
Triagem e Transbordo; que o exame de teste de avaliação de capacidade física laboral foi realizado e consistiu em barra fixa, corrida de
doze minutos e dinamometria; que ocorreram irregularidades; que a espera para o banheiro era de trinta minutos e estava muito distante
do local da prova; que a temperatura estava em torno de 40 (quarenta graus) ao ar livre; que não se respeitou o intervalo entre a primeira
e a segunda provas; que não houve tempo hábil para descanso; que não são atletas; que houve um tumulto porque todos se dirigiram para
a primeira raia de prova; que a corrida de 12 minutos utltrapassou os doze minutos; que foi aprovada no teste de barra e reprovada no
teste de corrida de 12 minutos; que é um absurdo; que recorreu e seu recurso foi indeferido; que houve cerceamento de defesa; que
pretende o cargo de Operador de Triagem e Transbordo e não de Carteiro, que necessita de esforços. Alega que foi considerada inapta
para cargo que não exige esforço físico; que os atos administrativos devem ser motivados; que a avaliação de candidato não pode se
afastar do edital; que não se pode afastar das regras do Direito Administrativo; que os cargos públicos devem ser acessíveis aos que
preenchem os requisitos legais. Argumenta com o artigo 50, da Lei nº 9.784/99. Acostaram-se à inicial os documentos de fls. 11/51.
Tendo tramitado incialmente os autos no Juizado Especial, foram remetidos a este Juízo (fls. 52/73). Foi deferida a gratuidade de justiça;
tendo sido postergada a análise do pedido de antecipação de tutela (fl. 75). Citada (fl. 79) a ré apresentou contestação (fls. 84/96), com
os documentos de fls. 97/106. Preliminarmente, alegou impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, requereu a improcedência do
pedido. Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 108). Apresentou-se réplica (fls. 113/118), com o documento de fl.
119. Determinou-se a especificação de provas (fl. 120). A autora se manifestou quanto às provas já contantes dos autos, afirmando que
as filmagens sem uma apuração não é suficiente (fls. 121/122). A empresa ré apresentou requerimento genérico (fl. 123). Determinou-se a
realização de perícia médica (fl. 124). Manifestou-se a ré alegando não se discutir nenhuma questão de sáude e apresentando quesitos
(fls. 125/128). Manifestou-se a autora requerendo a realização de perícia das imagens, bem como apresentando quesitos para perícia
médica (fls. 129/131). Às fls. 133 e 138, há petição do perito médico. Revogou-se a decisão de fl. 124, considerando-se suficientes as
provas constantes dos autos e determinando-se, à ré, que informasse sobre o interesse na produção de prova oral (fl. 134). A ré informou
não persistir o interesse na produção de prova oral (fl. 135). É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, na forma do
artigo 355, inciso I, do atual Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas, conforme restou
determinado pela decisão de fl. 134. Afasto incialmente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegada em contestação. O
pedido constante da incial é juridicamente possível. O que se busca é a anulação de ato administrativo, o que é permitido pelo
ordenamento jurídico brasileiro. Se deve ou não ser anulado é questão de mérito, que, com o mesmo, será analisada. No mérito, o pedido
constante da inicial deve ser julgado improcedente. Observo que, em se tratando de pedido de anulação de ato administrativo, não cabe
ao Poder Judiciário adentrar-se no mérito do mesmo. Cabe apenas e tão somente verificar a ocorrência de eventual ilegalidade. No
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 5/232
jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo findo.P. R. I.
0057884-35.1999.403.6100 (1999.61.00.057884-5) - PENINA ALIMENTOS LTDA.(SP252946 - MARCOS TANAKA DE
AMORIM) X UNIAO FEDERAL(Proc. 3036 - THAIS CRISTINA SATO OZEKI)
Vistos em sentença. PENINA ALIMENTOS LTDA., ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do Finsocial acima da alíquota de
0,5%; bem como a declaração do direito à compensação dos valores pagos a maior, com tributos arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal.Às fls. 196/207 a ação foi julgada procedente. Às fls. 411/416 foi dado parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Trânsito em julgado certificado à fl. 428.Iniciada a execução da verba sucumbencial (fls. 434/435), diante da manifestação da União
Federal quanto à falta de interesse na oposição de embargos à execução (fl. 441), foi expedido o Ofício Requisitório (fl. 460), havendo
notícia de seu pagamento à fl. 474.Em relação à execução do título executivo, às fls. 457/458 a parte autora manifestou renúncia,
afirmando interesse em promover a compensação do crédito diretamente na esfera administrativa, conforme exigência contida no artigo
81, parágrafo 1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB n.º 1300/2012.Intimada, não houve oposição por parte da União Federal (fls.
473/473 v.).Diante do exposto, em face da manifestação das partes, reconheço ter havido renúncia ao direito à execução do título
judicial, e julgo extinto o feito na forma do artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil. Relativamente à verba sucumbencial, em
vista do pagamento informado à fl. 474, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do mesmo código.Custas na
forma da lei.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.P.R.I.
0003180-86.2010.403.6100 (2010.61.00.003180-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001056-
33.2010.403.6100 (2010.61.00.001056-5)) DIAGEO BRASIL LTDA(SP140008 - RICARDO CERQUEIRA LEITE) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)
Diante do pagamento informado à fl. 297, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.P. R.
I.
0008118-98.2013.403.6301 - JANETE FERREIRA UCHOA CASTRO(SP107108 - ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA) X
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO)
Vistos, etc. JANETE FERREIRA UCHOA CASTRO, qualificada na inicial, propôs a presente Ação Ordinária em face da ECT -
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando o decreto de nulidade de ato administrativo que decidiu pela
inaptidão da Autora, determinando-se a realização de novo exame de corrida de 12 minutos ou sua imediata condução ao cargo de que
foi candidata. Requereu a antecipação de tutela para a manutenção da mesma no certame até o desfecho final da ação, com reserva de
vaga, bem como que fosse refeita a prova física, requisitando-se as filmagens. Alega ter-se candidatado ao cargo de Operador de
Triagem e Transbordo; que o exame de teste de avaliação de capacidade física laboral foi realizado e consistiu em barra fixa, corrida de
doze minutos e dinamometria; que ocorreram irregularidades; que a espera para o banheiro era de trinta minutos e estava muito distante
do local da prova; que a temperatura estava em torno de 40 (quarenta graus) ao ar livre; que não se respeitou o intervalo entre a primeira
e a segunda provas; que não houve tempo hábil para descanso; que não são atletas; que houve um tumulto porque todos se dirigiram para
a primeira raia de prova; que a corrida de 12 minutos utltrapassou os doze minutos; que foi aprovada no teste de barra e reprovada no
teste de corrida de 12 minutos; que é um absurdo; que recorreu e seu recurso foi indeferido; que houve cerceamento de defesa; que
pretende o cargo de Operador de Triagem e Transbordo e não de Carteiro, que necessita de esforços. Alega que foi considerada inapta
para cargo que não exige esforço físico; que os atos administrativos devem ser motivados; que a avaliação de candidato não pode se
afastar do edital; que não se pode afastar das regras do Direito Administrativo; que os cargos públicos devem ser acessíveis aos que
preenchem os requisitos legais. Argumenta com o artigo 50, da Lei nº 9.784/99. Acostaram-se à inicial os documentos de fls. 11/51.
Tendo tramitado incialmente os autos no Juizado Especial, foram remetidos a este Juízo (fls. 52/73). Foi deferida a gratuidade de justiça;
tendo sido postergada a análise do pedido de antecipação de tutela (fl. 75). Citada (fl. 79) a ré apresentou contestação (fls. 84/96), com
os documentos de fls. 97/106. Preliminarmente, alegou impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, requereu a improcedência do
pedido. Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 108). Apresentou-se réplica (fls. 113/118), com o documento de fl.
119. Determinou-se a especificação de provas (fl. 120). A autora se manifestou quanto às provas já contantes dos autos, afirmando que
as filmagens sem uma apuração não é suficiente (fls. 121/122). A empresa ré apresentou requerimento genérico (fl. 123). Determinou-se a
realização de perícia médica (fl. 124). Manifestou-se a ré alegando não se discutir nenhuma questão de sáude e apresentando quesitos
(fls. 125/128). Manifestou-se a autora requerendo a realização de perícia das imagens, bem como apresentando quesitos para perícia
médica (fls. 129/131). Às fls. 133 e 138, há petição do perito médico. Revogou-se a decisão de fl. 124, considerando-se suficientes as
provas constantes dos autos e determinando-se, à ré, que informasse sobre o interesse na produção de prova oral (fl. 134). A ré informou
não persistir o interesse na produção de prova oral (fl. 135). É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, na forma do
artigo 355, inciso I, do atual Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas, conforme restou
determinado pela decisão de fl. 134. Afasto incialmente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegada em contestação. O
pedido constante da incial é juridicamente possível. O que se busca é a anulação de ato administrativo, o que é permitido pelo
ordenamento jurídico brasileiro. Se deve ou não ser anulado é questão de mérito, que, com o mesmo, será analisada. No mérito, o pedido
constante da inicial deve ser julgado improcedente. Observo que, em se tratando de pedido de anulação de ato administrativo, não cabe
ao Poder Judiciário adentrar-se no mérito do mesmo. Cabe apenas e tão somente verificar a ocorrência de eventual ilegalidade. No
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 5/232