Processo ativo
Diário da Justiça Eletrônico - MT
Diário da Justiça Eletrônico - MT — 11/04/2024
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processo.
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Identificação
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 11/04/2024
Diário (linha): Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 8
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
georreferenciamento emitida pelo INCRA, sob argumento de que a mesma só Intimada, a parte interessada sanou algumas diligências solicitadas, contudo
é possível após a conclusão favorável da cartorária e, quanto aos demais em relação as certidões negativas da Justiça Estadual e Federal do local de
pedidos, afirma que foi solicitado prazo para juntada. situação do imóvel a usucapir referente aos titulares do direito real Ivo Zulian,
Segue aduzindo que os argumentos apresentados em sua Imobiliária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santa Cruz Ltda, Liobino de Souza, Paragybe de Souza,
manifestação/impugnação não foram analisados pela serventia, apenas Gumercindo Lopes de Souza e Divina Simioni Brilhante, informou que não
proferiu-se a decisão negativa e arquivamento procedimental, utilizando como apresentou em razão de não constar nos registros imobiliários a indicação do
fundamento o seguinte: a) Óbice relativo às questões envolvendo os titulares número do CPF ou CNPJ dos mesmos.
de domínio da matrícula n.º 8.348 (Paulo Brilhante e Divina Brilhante), b) A Afirmou que buscou por diversas vias a obtenção do CPF/CNPJ das pessoas
negativa dos pedidos/providências referentes aos titulares de domínio da indicadas, mas não obteve êxito na busca dessas informações sem as quais
matrícula n.º 16.003 e da matrícula n.º 17.706; c) A indevida análise dos “ não foi possível a expedição da referida certidão via internet.
supostos gravames” constantes nas matrículas n. 8.348, 17.705, 17.706 e No curso do procedimento extrajudicial foi informado por Melbi Brilhante que
17.707. os requeridos Paulo Brilhante e Divina Simioni Brilhante haviam falecido, em
No mais, prosseguiu rebatando as exigências apresentadas pela registradora. razão disso o Oficial Registrador solicitou que fosse regularizado o polo
Por fim requer: passivo do procedimento, a fim de que fosse indicado como requerido o
Quanto as questões envolvendo os titulares de domínio da matrícula n.º 8.349, espólio dos titulares do domínio, possibilitando a notificação dos seus
Paulo Brilhante e Divina Simoni Brilhante – seja reconhecida e afastada a herdeiros, sob pena de indeferimento do pedido.
exigência relativa à escritura pública de únicos herdeiros com nomeação de Por fim, após análise do título apresentado para reconhecimento da usucapião
inventariante; extrajudicial na modalidade extraordinária, o mesmo foi julgado improcedente
Em relação aos titulares de domínio da matrícula n.º 17.706, Sr. Paragybe de em virtude de:
Souza, requer que seja reconhecida a validade da intimação/notificação já a) A parte interessada não ter procedido a regularização do polo passivo em
realizada pelo registrador interino antecessor, vez que não foi encontrado relação aos proprietários tabulares do imóvel matriculado sob o n.º 8.348, Sr.
qualquer endereço cadastrado, Sr. Gumercindo de Souza , também, requer Paulo Brilhante e Divina Simioni Brilhantes, em razão do falecimento dos
que seja reconhecida a validade da intimação, ou seja determinado a mesmos.
intimação de todos os homônimos nos endereços para cada um deles, vez b) Pela precariedade da qualificação dos titulares do domínio das matrículas
que ao realizar a pesquisa encontrou-se muitas pessoas com o mesmo nome, 16.003 (Roner Leonel de Almeida) e 17.706 (Liobino de Souza, Paragybe de
cujo endereços são diferentes e Liobino de Souza, diante do seu falecimento e Souza e Gumercindo Lopes de Souza), e não atender os requisitos mínimos
o desconhecimento da existência de inventário e herdeiros, requer que exigidos pelo art. 176 da Lei n.º 6.015/73, bem como pelo fato dos mesmos
proceda a notificação por edital de eventuais herdeiros e sucessores do terem sidos intimados exclusivamente por edital, quando, primeiramente,
falecido; deveria ter tentado por outro meio (correio ou registro de títulos e
e, em relação ao detentor da matrícula n.º 16.003, Sr. Roner Leonel de documentos).
Almeida, autorizado o desarquivamento do procedimento seja procedida a Irresignado com a decisão da nota devolutiva e o arquivamento procedimental
intimação/notificação no endereço informado neste incidente; a parte interessada apresentou a presente suscitação de dúvida inversa.
Quanto aos supostos gravames constatados pela registradora requer que Pois bem.
seja reconhecido a desnecessidade de intimação, em que o próprio É cediço que o processamento do pedido de usucapião pela via extrajudicial é
requerente é autor da ação de usucapião judicial Processo n.º 1001992- regido pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que
92.2022.811.0044, em tramite na 1ª Vara desta Comarca, que originou as assim dispõe:
averbações de existência da referida ação, quais sejam, Av. 02/8.348, Av. Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
04.17.705 e Av. 03/17.706. reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Requer que seja desconsiderado o entendimento de que Av. 04/17.707 é perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
gravame necessário para intimação titular, uma vez que se trata apenas a imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
indicação de quem assinaria escritura pública outorgadas pela Imobiliária advogado, instruído com:
Santa Cruz Ltda (titular de domínio da matrícula). I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
Requer que seja determinado a registradora a concessão de prazo para que o requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
requerente apresente informações e medida cabíveis concernente ao pedido aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015
a ser formalizado junto à Serventia que originou a Av. 03/17.706; (Código de Processo Civil);
Solicitado informações a serventia, a Oficial Registradora Interina manteve os II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
fundamentos expostos na decisão negativa de 06/07/2023 e reiterou pelo com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho
indeferimento do processo administrativo da usucapião extrajudicial. de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou
Na sequência, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ponderou que a averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
celeuma versa sobre interesse patrimonial de pessoas maiores e capazes, e confinantes;
inexiste interesse social que justifique a sua intervenção no feito III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
É o relatório. do domicílio do requerente;
FUNDAMENTO E DECIDO. IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
O procedimento de suscitação de dúvida inversa possui esteio no art. 691 da impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
CNGCE, que assim disciplina: § 1 o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
“Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo § 2 o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de dúvida devidamente direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na
protocolado e instruído, a parte interessada poderá suscitar dúvida inversa, matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para
comarca. manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio
§ 1º Ocorrendo suscitação direta pelo próprio interessado como dúvida como concordância.
inversa, o título também deverá ser prenotado, assim que o oficial receber do § 3 o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao
juízo notificação para prestar suas informações. Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de
§ 2º Após a manifestação do oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento,
dúvida inversa, o procedimento administrativo deverá seguir o mesmo trâmite para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
aplicável à dúvida acionada pelo cartório de registro imobiliário.” § 4 o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em
jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros
Da mesma forma, a CNGC do Foro Extrajudicial enuncia: eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas § 5 o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do § 6 o Transcorrido o prazo de que trata o § 4 o deste artigo, sem pendência
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição”. de diligências na forma do § 5 o deste artigo e achando-se em ordem a
Inicialmente, calha fazer um breve relato dos fatos ocorridos na origem. documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel
O suscitante Agostinho Farrel Piantin formulou Pedido Administrativo de com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se
Reconhecimento de Usucapião Extrajudicial perante o 1.º Cartório de Registro for o caso.
de Imóveis de Paranatinga, relativo à área de terras com 726,7552 ha, cuja § 7 o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de
posse recai sobre as matrículas n° 8.348, 16.003, 17.705, 17.706 e 17.707 do dúvida, nos termos desta Lei.
CRI local, na qual figuram como titulares do direito real Ivo Zulian, Carmem § 8 o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
Piçarro, Roner Leonel de Souza, Paragybe de Souza, Gumercindo Lopes de oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
Souza e Imobiliária anta Cruz Ltda. § 9 o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de
Após análise da documentação apresentada, em 18.12.2018, a Oficial usucapião.
Registradora da época solicitou a complementação de alguns elementos que § 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento
estavam faltando. extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 8
é possível após a conclusão favorável da cartorária e, quanto aos demais em relação as certidões negativas da Justiça Estadual e Federal do local de
pedidos, afirma que foi solicitado prazo para juntada. situação do imóvel a usucapir referente aos titulares do direito real Ivo Zulian,
Segue aduzindo que os argumentos apresentados em sua Imobiliária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santa Cruz Ltda, Liobino de Souza, Paragybe de Souza,
manifestação/impugnação não foram analisados pela serventia, apenas Gumercindo Lopes de Souza e Divina Simioni Brilhante, informou que não
proferiu-se a decisão negativa e arquivamento procedimental, utilizando como apresentou em razão de não constar nos registros imobiliários a indicação do
fundamento o seguinte: a) Óbice relativo às questões envolvendo os titulares número do CPF ou CNPJ dos mesmos.
de domínio da matrícula n.º 8.348 (Paulo Brilhante e Divina Brilhante), b) A Afirmou que buscou por diversas vias a obtenção do CPF/CNPJ das pessoas
negativa dos pedidos/providências referentes aos titulares de domínio da indicadas, mas não obteve êxito na busca dessas informações sem as quais
matrícula n.º 16.003 e da matrícula n.º 17.706; c) A indevida análise dos “ não foi possível a expedição da referida certidão via internet.
supostos gravames” constantes nas matrículas n. 8.348, 17.705, 17.706 e No curso do procedimento extrajudicial foi informado por Melbi Brilhante que
17.707. os requeridos Paulo Brilhante e Divina Simioni Brilhante haviam falecido, em
No mais, prosseguiu rebatando as exigências apresentadas pela registradora. razão disso o Oficial Registrador solicitou que fosse regularizado o polo
Por fim requer: passivo do procedimento, a fim de que fosse indicado como requerido o
Quanto as questões envolvendo os titulares de domínio da matrícula n.º 8.349, espólio dos titulares do domínio, possibilitando a notificação dos seus
Paulo Brilhante e Divina Simoni Brilhante – seja reconhecida e afastada a herdeiros, sob pena de indeferimento do pedido.
exigência relativa à escritura pública de únicos herdeiros com nomeação de Por fim, após análise do título apresentado para reconhecimento da usucapião
inventariante; extrajudicial na modalidade extraordinária, o mesmo foi julgado improcedente
Em relação aos titulares de domínio da matrícula n.º 17.706, Sr. Paragybe de em virtude de:
Souza, requer que seja reconhecida a validade da intimação/notificação já a) A parte interessada não ter procedido a regularização do polo passivo em
realizada pelo registrador interino antecessor, vez que não foi encontrado relação aos proprietários tabulares do imóvel matriculado sob o n.º 8.348, Sr.
qualquer endereço cadastrado, Sr. Gumercindo de Souza , também, requer Paulo Brilhante e Divina Simioni Brilhantes, em razão do falecimento dos
que seja reconhecida a validade da intimação, ou seja determinado a mesmos.
intimação de todos os homônimos nos endereços para cada um deles, vez b) Pela precariedade da qualificação dos titulares do domínio das matrículas
que ao realizar a pesquisa encontrou-se muitas pessoas com o mesmo nome, 16.003 (Roner Leonel de Almeida) e 17.706 (Liobino de Souza, Paragybe de
cujo endereços são diferentes e Liobino de Souza, diante do seu falecimento e Souza e Gumercindo Lopes de Souza), e não atender os requisitos mínimos
o desconhecimento da existência de inventário e herdeiros, requer que exigidos pelo art. 176 da Lei n.º 6.015/73, bem como pelo fato dos mesmos
proceda a notificação por edital de eventuais herdeiros e sucessores do terem sidos intimados exclusivamente por edital, quando, primeiramente,
falecido; deveria ter tentado por outro meio (correio ou registro de títulos e
e, em relação ao detentor da matrícula n.º 16.003, Sr. Roner Leonel de documentos).
Almeida, autorizado o desarquivamento do procedimento seja procedida a Irresignado com a decisão da nota devolutiva e o arquivamento procedimental
intimação/notificação no endereço informado neste incidente; a parte interessada apresentou a presente suscitação de dúvida inversa.
Quanto aos supostos gravames constatados pela registradora requer que Pois bem.
seja reconhecido a desnecessidade de intimação, em que o próprio É cediço que o processamento do pedido de usucapião pela via extrajudicial é
requerente é autor da ação de usucapião judicial Processo n.º 1001992- regido pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que
92.2022.811.0044, em tramite na 1ª Vara desta Comarca, que originou as assim dispõe:
averbações de existência da referida ação, quais sejam, Av. 02/8.348, Av. Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
04.17.705 e Av. 03/17.706. reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Requer que seja desconsiderado o entendimento de que Av. 04/17.707 é perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
gravame necessário para intimação titular, uma vez que se trata apenas a imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
indicação de quem assinaria escritura pública outorgadas pela Imobiliária advogado, instruído com:
Santa Cruz Ltda (titular de domínio da matrícula). I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
Requer que seja determinado a registradora a concessão de prazo para que o requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
requerente apresente informações e medida cabíveis concernente ao pedido aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015
a ser formalizado junto à Serventia que originou a Av. 03/17.706; (Código de Processo Civil);
Solicitado informações a serventia, a Oficial Registradora Interina manteve os II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
fundamentos expostos na decisão negativa de 06/07/2023 e reiterou pelo com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho
indeferimento do processo administrativo da usucapião extrajudicial. de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou
Na sequência, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ponderou que a averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
celeuma versa sobre interesse patrimonial de pessoas maiores e capazes, e confinantes;
inexiste interesse social que justifique a sua intervenção no feito III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
É o relatório. do domicílio do requerente;
FUNDAMENTO E DECIDO. IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
O procedimento de suscitação de dúvida inversa possui esteio no art. 691 da impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
CNGCE, que assim disciplina: § 1 o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
“Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo § 2 o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de dúvida devidamente direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na
protocolado e instruído, a parte interessada poderá suscitar dúvida inversa, matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para
comarca. manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio
§ 1º Ocorrendo suscitação direta pelo próprio interessado como dúvida como concordância.
inversa, o título também deverá ser prenotado, assim que o oficial receber do § 3 o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao
juízo notificação para prestar suas informações. Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de
§ 2º Após a manifestação do oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento,
dúvida inversa, o procedimento administrativo deverá seguir o mesmo trâmite para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
aplicável à dúvida acionada pelo cartório de registro imobiliário.” § 4 o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em
jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros
Da mesma forma, a CNGC do Foro Extrajudicial enuncia: eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas § 5 o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do § 6 o Transcorrido o prazo de que trata o § 4 o deste artigo, sem pendência
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição”. de diligências na forma do § 5 o deste artigo e achando-se em ordem a
Inicialmente, calha fazer um breve relato dos fatos ocorridos na origem. documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel
O suscitante Agostinho Farrel Piantin formulou Pedido Administrativo de com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se
Reconhecimento de Usucapião Extrajudicial perante o 1.º Cartório de Registro for o caso.
de Imóveis de Paranatinga, relativo à área de terras com 726,7552 ha, cuja § 7 o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de
posse recai sobre as matrículas n° 8.348, 16.003, 17.705, 17.706 e 17.707 do dúvida, nos termos desta Lei.
CRI local, na qual figuram como titulares do direito real Ivo Zulian, Carmem § 8 o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
Piçarro, Roner Leonel de Souza, Paragybe de Souza, Gumercindo Lopes de oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
Souza e Imobiliária anta Cruz Ltda. § 9 o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de
Após análise da documentação apresentada, em 18.12.2018, a Oficial usucapião.
Registradora da época solicitou a complementação de alguns elementos que § 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento
estavam faltando. extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 8