Processo ativo
Diário da Justiça Eletrônico - MT
Diário da Justiça Eletrônico - MT — 15/02/2024
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processo.
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Identificação
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 15/02/2024
Diário (linha): Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 2
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
certidão com a devida retificação.
anotações necessárias.
Pedro Flory Diniz Nogueira
Coordenadoria Judiciária
Juiz de Direito Diretordo Foro
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Privado
Comunicado
COMUNICADO
Por ordem do Presidente da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, COMUNICO aos
Senhores Advogados, membros do Ministério Público e demais interessados
que, como medida de prevenção ao novo surto da Covid-19 no Estado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
Mato Grosso, a partir do dia 07/03/2024 as sessões da Câmara em referência
serão realizadas EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Carla Rosana Pacheco
Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Seção de Direito Privado
Comunicado
COMUNICADO
Por ordem do Presidente da Seção de Direito Privado,
DesembargadorRubens de Oliveira Santos Filho, COMUNICO aos Senhores
Advogados, membrosdo MinistérioPúblico e demais interessados, que, como
medida de prevenção ao novo surto da Covid-19 no Estado de Mato Grosso,
a partir do 15/02/2024 as sessões da Câmara em referência será realizadas
EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Carla Rosana Pacheco
Diretora da Seção de Direito Privado
COMARCAS
Entrância Intermediária
Comarca de Jaciara
Sentença
CIA nº 0738741-55.2023.811.0010
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retificação de registro público formulado porMARIA
DAS DORES SOARES DE BRITO,visando a correção do assento de óbito de
seu falecido companheiroADEMILSON DIAS COSTA, sob a justificativa de
que por engano, no ato da confecção do documento declarou que o “de cujus”
era casado e havia deixado filhos.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Público)
sobre a possibilidade da restauração, suprimento ou retificação do
assentamento do registro civil, onde, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, e não havendo mais provas, o juiz decidirá sobre o pedido,
confira-se:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o
órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que
correrá em cartório.
O Ministério Público, em manifestação, opinou pela procedência do pedido
após realizar pesquisas em sistemas informatizados e constatar a
verossimilhança das informações declaradas pela autora.
Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão de alteração de informações do
registro de óbito merece prosperar, visto que ficaram demonstrados os
equívocos constantes da certidão de óbito do falecido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/73 e,
em consonância com a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para determinar a retificação na certidão de óbito
de ADEMILSON DIAS COSTA, para constar que o falecido era solteiro e não
deixou filhos.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de retificação ao
Cartório de Registro Civil onde foi realizado o registro de óbito, observando-se
o teor do § 5° do artigo 109 da Lei n° 6.015/73 para proceder à devida
retificação, bem como para solicitar a remessa a este Juízo de cópia da
Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 2
anotações necessárias.
Pedro Flory Diniz Nogueira
Coordenadoria Judiciária
Juiz de Direito Diretordo Foro
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Privado
Comunicado
COMUNICADO
Por ordem do Presidente da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, COMUNICO aos
Senhores Advogados, membros do Ministério Público e demais interessados
que, como medida de prevenção ao novo surto da Covid-19 no Estado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
Mato Grosso, a partir do dia 07/03/2024 as sessões da Câmara em referência
serão realizadas EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Carla Rosana Pacheco
Diretora das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Seção de Direito Privado
Comunicado
COMUNICADO
Por ordem do Presidente da Seção de Direito Privado,
DesembargadorRubens de Oliveira Santos Filho, COMUNICO aos Senhores
Advogados, membrosdo MinistérioPúblico e demais interessados, que, como
medida de prevenção ao novo surto da Covid-19 no Estado de Mato Grosso,
a partir do 15/02/2024 as sessões da Câmara em referência será realizadas
EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Carla Rosana Pacheco
Diretora da Seção de Direito Privado
COMARCAS
Entrância Intermediária
Comarca de Jaciara
Sentença
CIA nº 0738741-55.2023.811.0010
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retificação de registro público formulado porMARIA
DAS DORES SOARES DE BRITO,visando a correção do assento de óbito de
seu falecido companheiroADEMILSON DIAS COSTA, sob a justificativa de
que por engano, no ato da confecção do documento declarou que o “de cujus”
era casado e havia deixado filhos.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Público)
sobre a possibilidade da restauração, suprimento ou retificação do
assentamento do registro civil, onde, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, e não havendo mais provas, o juiz decidirá sobre o pedido,
confira-se:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o
órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que
correrá em cartório.
O Ministério Público, em manifestação, opinou pela procedência do pedido
após realizar pesquisas em sistemas informatizados e constatar a
verossimilhança das informações declaradas pela autora.
Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão de alteração de informações do
registro de óbito merece prosperar, visto que ficaram demonstrados os
equívocos constantes da certidão de óbito do falecido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/73 e,
em consonância com a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para determinar a retificação na certidão de óbito
de ADEMILSON DIAS COSTA, para constar que o falecido era solteiro e não
deixou filhos.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de retificação ao
Cartório de Registro Civil onde foi realizado o registro de óbito, observando-se
o teor do § 5° do artigo 109 da Lei n° 6.015/73 para proceder à devida
retificação, bem como para solicitar a remessa a este Juízo de cópia da
Disponibilizado 15/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11642 2