Processo ativo Diário da Justiça Eletrônico - MT

Diário da Justiça Eletrônico - MT — 15/03/2024

Disponibilizado: 15/03/2024 Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 15/03/2024
Diário (linha): Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 2
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Texto Completo do Processo
Coordenadoria Judiciária
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Acórdão
Petição 43265/2020 - Classe: CNJ-1727 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 43265 / 2020. Julgamento: 29/02/2024. REQUERENTE(S) -
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO - MEMBRO DA 1ª CÂMARA
CRIMINAL. Relator: Exmo. Sr. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, APROVOU
O TEMA 2, NOS TERMOS DO VOTO DO 3º VOGAL, EXMO. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SR. DES. LUIZ
FERREIRA DA SILVA.
EMENTA:
PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – EDIÇÃO DE
NOVOS ENUNCIADOS – ACOLHIMENTO PARCIAL DA PROPOSIÇÃO.
Verificado o respaldo jurisprudencial e a utilidade de parte das propostas
apresentadas, de caráter técnico, geral e abstrato, aprovam-se os seguintes
Enunciados Orientativos:
“A impetração de habeas corpus simultaneamente à interposição de recurso
cabível somente será admitida se o pedido envolver tutela direta de liberdade.”
“O rol trazido pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não
comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.”
“É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar
humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos
condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto.”
“Para aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a
prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma,
para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo mera presença de
criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência
da majorante”.
“Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do
seu parcelamento não impede a progressão de regime, desde que os demais
requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade
econômica de o apenado adimpli-la”.
“Nos casos de condenações por crime hediondo ou equiparado e crime
comum, exige-se, para progressão de regime, o cumprimento diferenciado
dos percentuais relativos a cada crime, seja ou não reincidente o apenado,
ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de continuidade delitiva entre
crime hediondo e comum, quando se aplicará exclusivamente a fração
correspondente ao crime mais grave.”
Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 2
Cadastrado em: 13/08/2025 22:21
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