Processo ativo Diário da Justiça Eletrônico - MT

Diário da Justiça Eletrônico - MT — 24/05/2024

Disponibilizado: 24/05/2024 Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 24/05/2024
Diário (linha): Disponibilizado 24/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11709 14
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Fisioterapeuta Vieram-me os autos conclusos.
Suzana Souza G Cavalcante É o relatório.
50179 Decido.
Equipe Bem viver Conforme o sucinto relatório supra, vê-se que as partes não entraram em
Psicóloga consenso quanto ao pedido deduzido pelos requerentes, externando, ainda, o
Publique-se. Registre-se. Comuniquem-se. Cumpra-se. desinteresse em dissolução amigável do imbróglio.
Alto Araguaia-MT, 23 de maio de 2024. Com efeito, não se está diante de mero pedido de averbação do
(assinado digitalmente) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. georreferenciamento, mas também de criação de nova matrícula. Nesse
Daniel de Sousa Campos caso, passa a aplicar-se à questão o disposto no artigo 176 e seus
Juiz de Direito e Diretor do Foro parágrafos, combinado com o artigo 213, inciso II, ambos da Lei n. 6.015/73.
No que concerne à anuência dos confrontantes nos casos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, houve
modificação legislativa, nos seguintes termos:
PORTARIA N. 41/2024-AAR
“§13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é
O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração
Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela
atribuições legais,
Lei nº 13.838, de 2019)”
RESOLVE:
A despeito da modificação mencionada, que dispensou a anuência dos
LOTAR a servidora DALVA TEODORO DA SILVA, matrícula n. 8050, n o
confrontantes, o Conselho Nacional de Justiça delimitou o alcance de
Cartório Distribuidor desta comarca, a partir do dia 27/05/ 2024, até ulterior
aplicação de tal dispositivo, quando editou a Recomendação nº 41/2019, que
deliberação.
dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registo de Imóveis da anuência
Publique-se.
dos confrontantes na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015, de
Registre-se.
31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
Intime-se.
Nesse sentido, prevê a sobredita normativa:
Cumpra-se.
“Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de
Alto Araguaia-MT, 23 de maio de 2024.
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então
(assinado digitalmente)
constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem
Daniel de Sousa Campos
exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o
Juiz de Direito e Diretor do Foro
art. 213, II, da Lei 6.015/73.”
No caso em análise, há alteração de medida perimetral, tanto assim que o
Decisão pedido inicial foi de averbação de georreferenciamento cumulado com
abertura de matrícula. Em assim sendo, cristalino que se deve aplicar o
disposto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/73.
Desse modo, se os confrontantes apresentaram impugnação fundamentada,
Expediente n.º 726132-73. 2024.811.0020
inclusive informaram que parcela a área em questão é objeto de diversas
Trata-se de suscitação de dúvida formulada pela COOPERATIVA DE
demandas judiciais, é imperioso que a matéria vá para as vias ordinárias, isto
CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE
é, deve ser decidida no âmbito judicial, a teor do disposto no art. 213, inciso II,
MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA,
§ 6º, da Lei de Registros Públicos.
devidamente qualificado nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão dos requerentes e determino
O imbróglio versado cinge-se em aferir a regularidade da negativa da Oficiala
o arquivamento do feito, mediante adoção das formalidades e anotações de
Registradora em averbar a consolidação da propriedade fiduciária ante a não
praxe.
apresentação da certidão negativa de ITR.
P.R.I.
Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
Pois bem.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Nota-se que a Oficiala aponta a fundamentação legal que a obriga a fiscalizar
Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal
o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que lhes sejam
apresentados.
Nesse sentido, estabelece o art. 289 da Lei de Registros Públicos:
“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer Expediente n. 71697-38.2023.811.0020
rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos Trata-se de pedido de averbação de georreferenciamento c/c retificação de
que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305, matrícula, promovido por EVERALDO MARTINS LOURA MOREIRA em face
pela Lei nº 6.216, de 1975).” dos confrontantes RODRIGO TAVARES LARINDONDU, RONALDO GIANI e
Assim, como visto acima, cuida-se da responsabilidade que possuem notários JOAQUIM RODRIGUES DE RESENDE, devidamente qualificados nos autos.
e registradores, de fiscalizar o recolhimento dos tributos e o que é mais Após o processamento do requerimento perante o Cartório de Registro de
importante, portar-se conforme estabelece o ordenamento jurídico, de forma a Imóveis de Alto Araguaia, a registradora remeteu à esta unidade os autos
cumprir fielmente o estabelecido nas leis e regulamentos aplicáveis à espécie. para dissolução do litígio, tendo em vista que os requeridos apresentaram
Com efeito, tem-se que a natureza jurídica da consolidação de propriedade discordância ao pleito autoral.
fiduciária é, em verdade, de transferência de forma irrevogável, inalterável e Recebido o feito, foi procedida tentativa de conciliação, restando, contudo,
definitiva a propriedade do imóvel para o credor fiduciário, e, nesse sentido, o frustrada a autocomposição.
art. 21 da Lei n. 9.393/96, atribui obrigatoriedade de comprovação de Vieram-me os autos conclusos.
pagamento de ITR para quaisquer transações sobre imóveis rurais. É o relatório.
Contudo, não é possível, nesta via administrativa, a discussão sobre a Decido.
incidência tributária, razão pela qual a exigência da Oficiala não merece Conforme o sucinto relatório supra, vê-se que as partes não entraram em
reparos, pois está calcada nos preceitos legais. consenso quanto ao pedido deduzido pelos requerentes, externando, ainda, o
Ante o exposto, julgo improcedente a presente suscitação de dúvida e desinteresse em dissolução amigável do imbróglio.
mantenho a decisão administrativa. Com efeito, não se está diante de mero pedido de averbação do
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante adoção das georreferenciamento, mas também de criação de nova matrícula. Nesse
formalidades e anotações de praxe. caso, passa a aplicar-se à questão o disposto no artigo 176 e seus
P.R.I. parágrafos, combinado com o artigo 213, inciso II, ambos da Lei n. 6.015/73.
Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. No que concerne à anuência dos confrontantes nos casos de
DANIEL DE SOUSA CAMPOS desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, houve
Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Le gal modificação legislativa, nos seguintes termos:
“§13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é
dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração
do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela
Expediente n. 79107-50.2023.811.0020
Lei nº 13.838, de 2019)”
Trata-se de pedido de averbação de georreferenciamento c/c retificação de
A despeito da modificação mencionada, que dispensou a anuência dos
matrícula, promovido por JOSÉ CARLOS NOGUEIRA e SUELENE ALVES
confrontantes, o Conselho Nacional de Justiça delimitou o alcance de
LOPES em face dos confrontantes CARLA MARÍLIA NOGUEIRA
aplicação de tal dispositivo, quando editou a Recomendação nº 41/2019, que
MAGALHÃES, devidamente qualificados nos autos.
dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registo de Imóveis da anuência
Após o processamento do requerimento perante o Cartório de Registro de
dos confrontantes na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015, de
Imóveis de Alto Araguaia, a registradora remeteu à esta unidade os autos
31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
para dissolução do litígio, tendo em vista que os requeridos apresentaram
Nesse sentido, prevê a sobredita normativa:
discordância ao pleito autoral.
“Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de
Recebido o feito, foi procedida tentativa de conciliação, restando, contudo,
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então
frustrada a autocomposição.
constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem
Disponibilizado 24/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11709 14
Cadastrado em: 14/08/2025 09:11
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