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Diário da Justiça Eletrônico - MT
Diário da Justiça Eletrônico - MT — 5/02/2025
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processo.
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Identificação
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 5/02/2025
Diário (linha): 01/2024, disponibilizado no DJE em 27/11/2024, Ed. 11837, que dispõe sobre
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
indeferida em virtude da ausência de apresentação dos documentos
Portaria
constantes no Item 5.2, XII (ma fotografia 3x4 recente, digitalizada) e XIII
(Declaração acerca de existência de outras ocupações (empregos, cargos
públicos, etc), e carga horária do respectivo vínculo). Com efeito, não foi
apresentada pela candidata a foto 3x4 recente, digitalizada (Item 5.2, XII) e
PORTARIANº. 03/2025-DF
nem a declaração acerca de existência de outras ocupações (empregos,
O Excelentíssimo Doutor Márcio R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogério Martins, Meritíssimo Juiz de Direito e
cargos públicos, etc), e carga horária do respectivo vínculo. De fato, foi
Diretor do Foro da Comarca de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso
apresentado pela candidata “declaração de vínculo e recomendação“, emitido
de suas atribuições legais;
pela Diretoria Regional de Educação de Cáceres - DRE, no entanto, na
CONSIDERANDO o disposto no ART. 53, §1º, do Código de Normas Gerais
declaração não consta a carga horária do respectivo vínculo. A declaração,
da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC;
por si só, não preenche os requisitos que exigem o edital, razão pela qual foi
RESOLVE:
deliberado pela Comissão do Processo seletivo pelo indeferimento da
ART. 1º. ATUALIZAR os valores da condução dos Oficiais de Justiça para
inscrição. Nesse sentido, diante da ausência dos documentos constantes no
cumprimento de mandados judiciais no âmbito desta Comarca, de modo que a
Item 5.2, XII e XIII, o indeferimento do recurso da candidata é medida que se
diligência fica fixada: (a) Zona Urbana em R$ 17,42 (dezessete reais e
impõe. Do recurso interposto pela candidata MAYARA Como cediço, o Item 6
quarenta e dois centavos); (b) Zona Suburbana em R$ 29,03 (vinte e nove
do Edital nº 001/2024/DF (dispõe sobre processo seletivo para
reais e três centavos); (c) Zona Rural em R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito
credenciamento de profissionais das áreas de Psicologia e Assistência Social
centavos) o quilômetro rodado; (d) Diligência Eletrônica em R$ 28,11 (vinte e
para atuarem na Comarca de Poconé) estabelece os critérios de avaliação
oito reais e onze centavos) e (e) Rondonópolis - Comarca contígua em R$
quanto à seleção dos candidatos habilitados, realizado por meio de análise de
139,37 (cento e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme tabela
documentos apresentados no ato da inscrição.Para a pontuação inerente ao
com bairros e propriedades rurais cujas distâncias foram informadas pelos
tempo de serviço público e experiência profissional, estabelece o Item 6.1.1, in
Oficiais de Justiça deste juízo.
verbis: Ao tempo de serviço público e experiência profissional, na área
ART. 3º. Além da condução, o interessado na diligência deverá pagar também
específica de credenciamento, após a graduação, os pontos atribuídos serão
despesas de estada, quando necessárias, juntando-se os comprovantes aos
contados da seguinte forma: a) O tempo de serviço público tem o valor de 1
autos. (CNGC, ART. 53, §4º)
(um) ponto a cada ano de exercício, não podendo exceder o total de 2 (dois)
ART. 4º. Nas diligências a serem cumpridas num raio de até 1.000 (mil)
pontos. b) O tempo de experiência profissional tem o valor de 0,5 (meio) ponto
metros de distância do fórum, não será devido o valor referente às despesas
a cada ano de exercício, não podendo exceder o total de 3 (três) pontos. Por
para condução de que trata esta norma. (CNGC, ART. 53, § 6º)
sua vez, estabelece o Item 6.1.1.2 que “o tempo de serviço público
ART. 6º. No caso de cumprimento do mandado por dois ou mais oficiais de
excedente, não utilizado no subitem 6.1.1., letra “a“, poderá ser aproveitado
justiça, somente haverá o ressarcimento àquele que suportou os gastos da
sob as regras do subitem 6.1.1 letra “b““. No caso do recurso apresentado
diligência. (CNGC, ART. 55)
pela candidata MAYARA, diferentemente do apontado na peça recursal, não
ART. 7º. A presente portaria entrará em vigor a partir de sua homologação
há como o mesmo período de serviço público ser aproveitado também como
pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, quando então, ficará
experiência profissional. É que conforme o item 6.1.1.2, apenas o tempo de
revogada a Portaria n.º 3/2024-DF.
serviço público excedente, não utilizado no subitem 6.1.1, letra “a“, poderá ser
ART. 8º. Após a homologação, encaminhem-se cópia para a Secretaria
aproveitado sob as regras do subitem 6.1.1, letra “b“. Nesse sentido, verifica-
Judiciária, à Central de Distribuição, à Central de Mandados desta Comarca,
se que está correta a pontuação descrita no Edital nº 001/2025/DF, que
Cartório Extrajudicial e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional deste
dispõe sobre a relação dos candidatos habilitados e não habilitados, já que em
Estado, para conhecimento e cumprimento.
razão dos 03 (três) anos de serviço público apresentado pela candidata,
Publique-se. Cumpra-se.
contabilizou-se os 02 (dois) pontos inerentes ao tempo de serviço público, e o
Pedra Preta-MT, 03 de fevereiro de 2025.
excedente (um ano) utilizou-se para contabilização do tempo de experiência
(assinado eletronicamente)
profissional, que corresponde a 0,5 ponto. Portanto, INDEFIRO o recurso
MÁRCIO ROGÉRIO MARTINS
apresentado pela candidata. ANTE O EXPOSTO e nos moldes dos
Juiz de Direito e Diretor do Foro
funamentos supra, INDEFIRO os recursos apresentados pelas candidatas
MAYARANASCIMENTO GUERRISE, Psicóloga, e PRICILLA ALVES DE
Comarca de Poconé
MORAES, Assistente Social, em face do Edital nº 001/2025/DF - retificado em
parte, por se tratar de erro material, pelo Edital nº 002/2025/DF.
Diretoria do Fórum Consequentemente, RATIFICO o resultado final divulgado pelo Edital n.
001/2025/DF (DJE 11.601) e DETERMINO a remessa dos autos à Gerência
Setorial de Concursos Públicos para apreciação e eventual homologação pela
Decisão Presidência do Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito - Diretora
do Foro
CIA Nº.0753160-89.2024.811.0028 DECISÃO VISTOS, Trata-se de recurso
apresentado pelas candidatas MAYARA NASCIMENTO GUERRISE,
Comarca de Santo Antônio do Leverger
Psicóloga, e PRICILLA ALVES DE MORAES, Assistente Social, em face do
Edital nº 001/2025/DF - retificado em parte, por se tratar de erro material, pelo
Edital nº 002/2025/DF -, que tornou pública, para ciência dos interessados, a Diretoria do Fórum
relação dos candidatos habilitados e não habilitados para o processo seletivo
na área de Assistência Social e Psicologia para a Comarca de Poconé/MT,
conforme Edital nº 01/2024/DF. Em seu requerimento (ref. 53), a candidata Sentença
MAYARAsustenta que a sua pontuação constante no resultado final não
corresponde com a documentação apresentada, na medida em que foram
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DASENTENÇA -Vistos
apresentados 03 (três) anos de serviço público, que contariam no campo de
etc.Cuida-se de suscitação de dúvida aventada por pelo Registrador do 1º
experiência profissional também. Assim, seriam 02 (dois) pontos no campo
Ofício de Santo Antônio de Leverger, em face de pedido feito por Weissmuller
tempo de serviço público e 1,5 (um ponto e meio) no campo experiência
Fernandes de Medeiros, ao argumento da falta de documentação exigida
profissional, totalizando ao final, 05 (cinco) pontos, e não 04 (quatro) como
legalmente.Isto porque no pedido de averbação de georreferenciamento do
apontado no Edital. Por sua vez, em seu recurso (ref. 54 e 55), a candidata
imóvel matriculado sobre o n.º 153, não consta toda a documentação exigida
PRICILLA consigna que apresentou toda a documentação necessária para
para tal mister, tal como declarações de reconhecimento de limites dos
habilitação da inscrição no processo seletivo. Colacionou aos autos
confrontantes e comprovação documental de sucessão.Instado à
comprovante do Protocolo Administrativo Virtual - PAV,que apontam a juntada
manifestação, o Ministério Público manifestou pela indeferimento do
dos documentos constantes no Edital. Os autos vieram conclusos. É o
pedido.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
relatório. Fundamento. Decido. Do recurso interposto pela candidata
DECIDO.Diante da desnecessidade de outros demais esclarecimentos a
PRICILLA Como cediço, foi expedido por esta Diretoria do Foro Edital nº
serem adotados, o julgamento do pedido é mister.Neste sentido, mister cravar
01/2024, disponibilizado no DJE em 27/11/2024, Ed. 11837, que dispõe sobre
-se a procedência da dúvida suscitada.Com efeito, parece bastante salutar
o processo seletivo para credenciamento de profissionais das áreas de
sejam exigidas todas as, visando-se dar maior segurança e clarividência ao
Psicologia e Assistência social, para atuarem no âmbito do Fórum da
pedido.Isto para evitar futuros problemas de propriedade, sobreposição de
Comarca de Poconé.Para recebimento da inscrição, o item 5 do Edital prevê
áreas ou mesmo posse do imóvel. Somente com a correta documentação,
a relação dos documentos exigidos pelo candidato. Com efeito, de acordo
congruente em todos os Órgãos é que será possível evitar problemas
com o Item 5.l1, o requerimento (anexo I), a ser protocolado virtualmente,
futuros.Entende-se a situação vivenciada pela parte requerente, mas mostra-
deverá ser instruído com as peças constantes nas alíneas “a“ a “d“. Além dos
se mister a retificação dos documentos como dito acima.DISPOSITIVO.Isto
documentos acima apontados, para habilitação da inscrição, o(a) candidato(a)
posto, e pelo que mais consta dos autos,JULGO PROCEDENTEa presente
deve obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, apresentar os documentos
suscitação de dúvida, para manter as exigências suscitadas pelo i. Tabelião
indicados no Item 5.2, I a XIII. No caso da recorrente PRICILLA, nota-se a
na Nota de Devolução n.º 319/2024.Sem custas, sem honorários (Lei n.º
partir do Edital nº 01/2025/DF, que dispõe sobre a relação dos candidatos
6.015/73, art. 207).Transitada em julgado,AO ARQUIVOcom baixa na
habilitados e não habilitados para o processo seletivo na área de Assistência
distribuição. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado
Social e Psicologia para a Comarca de Poconé/MT, que a inscrição foi
Disponibilizado 5/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11883 13
Portaria
constantes no Item 5.2, XII (ma fotografia 3x4 recente, digitalizada) e XIII
(Declaração acerca de existência de outras ocupações (empregos, cargos
públicos, etc), e carga horária do respectivo vínculo). Com efeito, não foi
apresentada pela candidata a foto 3x4 recente, digitalizada (Item 5.2, XII) e
PORTARIANº. 03/2025-DF
nem a declaração acerca de existência de outras ocupações (empregos,
O Excelentíssimo Doutor Márcio R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogério Martins, Meritíssimo Juiz de Direito e
cargos públicos, etc), e carga horária do respectivo vínculo. De fato, foi
Diretor do Foro da Comarca de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso
apresentado pela candidata “declaração de vínculo e recomendação“, emitido
de suas atribuições legais;
pela Diretoria Regional de Educação de Cáceres - DRE, no entanto, na
CONSIDERANDO o disposto no ART. 53, §1º, do Código de Normas Gerais
declaração não consta a carga horária do respectivo vínculo. A declaração,
da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC;
por si só, não preenche os requisitos que exigem o edital, razão pela qual foi
RESOLVE:
deliberado pela Comissão do Processo seletivo pelo indeferimento da
ART. 1º. ATUALIZAR os valores da condução dos Oficiais de Justiça para
inscrição. Nesse sentido, diante da ausência dos documentos constantes no
cumprimento de mandados judiciais no âmbito desta Comarca, de modo que a
Item 5.2, XII e XIII, o indeferimento do recurso da candidata é medida que se
diligência fica fixada: (a) Zona Urbana em R$ 17,42 (dezessete reais e
impõe. Do recurso interposto pela candidata MAYARA Como cediço, o Item 6
quarenta e dois centavos); (b) Zona Suburbana em R$ 29,03 (vinte e nove
do Edital nº 001/2024/DF (dispõe sobre processo seletivo para
reais e três centavos); (c) Zona Rural em R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito
credenciamento de profissionais das áreas de Psicologia e Assistência Social
centavos) o quilômetro rodado; (d) Diligência Eletrônica em R$ 28,11 (vinte e
para atuarem na Comarca de Poconé) estabelece os critérios de avaliação
oito reais e onze centavos) e (e) Rondonópolis - Comarca contígua em R$
quanto à seleção dos candidatos habilitados, realizado por meio de análise de
139,37 (cento e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme tabela
documentos apresentados no ato da inscrição.Para a pontuação inerente ao
com bairros e propriedades rurais cujas distâncias foram informadas pelos
tempo de serviço público e experiência profissional, estabelece o Item 6.1.1, in
Oficiais de Justiça deste juízo.
verbis: Ao tempo de serviço público e experiência profissional, na área
ART. 3º. Além da condução, o interessado na diligência deverá pagar também
específica de credenciamento, após a graduação, os pontos atribuídos serão
despesas de estada, quando necessárias, juntando-se os comprovantes aos
contados da seguinte forma: a) O tempo de serviço público tem o valor de 1
autos. (CNGC, ART. 53, §4º)
(um) ponto a cada ano de exercício, não podendo exceder o total de 2 (dois)
ART. 4º. Nas diligências a serem cumpridas num raio de até 1.000 (mil)
pontos. b) O tempo de experiência profissional tem o valor de 0,5 (meio) ponto
metros de distância do fórum, não será devido o valor referente às despesas
a cada ano de exercício, não podendo exceder o total de 3 (três) pontos. Por
para condução de que trata esta norma. (CNGC, ART. 53, § 6º)
sua vez, estabelece o Item 6.1.1.2 que “o tempo de serviço público
ART. 6º. No caso de cumprimento do mandado por dois ou mais oficiais de
excedente, não utilizado no subitem 6.1.1., letra “a“, poderá ser aproveitado
justiça, somente haverá o ressarcimento àquele que suportou os gastos da
sob as regras do subitem 6.1.1 letra “b““. No caso do recurso apresentado
diligência. (CNGC, ART. 55)
pela candidata MAYARA, diferentemente do apontado na peça recursal, não
ART. 7º. A presente portaria entrará em vigor a partir de sua homologação
há como o mesmo período de serviço público ser aproveitado também como
pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, quando então, ficará
experiência profissional. É que conforme o item 6.1.1.2, apenas o tempo de
revogada a Portaria n.º 3/2024-DF.
serviço público excedente, não utilizado no subitem 6.1.1, letra “a“, poderá ser
ART. 8º. Após a homologação, encaminhem-se cópia para a Secretaria
aproveitado sob as regras do subitem 6.1.1, letra “b“. Nesse sentido, verifica-
Judiciária, à Central de Distribuição, à Central de Mandados desta Comarca,
se que está correta a pontuação descrita no Edital nº 001/2025/DF, que
Cartório Extrajudicial e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional deste
dispõe sobre a relação dos candidatos habilitados e não habilitados, já que em
Estado, para conhecimento e cumprimento.
razão dos 03 (três) anos de serviço público apresentado pela candidata,
Publique-se. Cumpra-se.
contabilizou-se os 02 (dois) pontos inerentes ao tempo de serviço público, e o
Pedra Preta-MT, 03 de fevereiro de 2025.
excedente (um ano) utilizou-se para contabilização do tempo de experiência
(assinado eletronicamente)
profissional, que corresponde a 0,5 ponto. Portanto, INDEFIRO o recurso
MÁRCIO ROGÉRIO MARTINS
apresentado pela candidata. ANTE O EXPOSTO e nos moldes dos
Juiz de Direito e Diretor do Foro
funamentos supra, INDEFIRO os recursos apresentados pelas candidatas
MAYARANASCIMENTO GUERRISE, Psicóloga, e PRICILLA ALVES DE
Comarca de Poconé
MORAES, Assistente Social, em face do Edital nº 001/2025/DF - retificado em
parte, por se tratar de erro material, pelo Edital nº 002/2025/DF.
Diretoria do Fórum Consequentemente, RATIFICO o resultado final divulgado pelo Edital n.
001/2025/DF (DJE 11.601) e DETERMINO a remessa dos autos à Gerência
Setorial de Concursos Públicos para apreciação e eventual homologação pela
Decisão Presidência do Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito - Diretora
do Foro
CIA Nº.0753160-89.2024.811.0028 DECISÃO VISTOS, Trata-se de recurso
apresentado pelas candidatas MAYARA NASCIMENTO GUERRISE,
Comarca de Santo Antônio do Leverger
Psicóloga, e PRICILLA ALVES DE MORAES, Assistente Social, em face do
Edital nº 001/2025/DF - retificado em parte, por se tratar de erro material, pelo
Edital nº 002/2025/DF -, que tornou pública, para ciência dos interessados, a Diretoria do Fórum
relação dos candidatos habilitados e não habilitados para o processo seletivo
na área de Assistência Social e Psicologia para a Comarca de Poconé/MT,
conforme Edital nº 01/2024/DF. Em seu requerimento (ref. 53), a candidata Sentença
MAYARAsustenta que a sua pontuação constante no resultado final não
corresponde com a documentação apresentada, na medida em que foram
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DASENTENÇA -Vistos
apresentados 03 (três) anos de serviço público, que contariam no campo de
etc.Cuida-se de suscitação de dúvida aventada por pelo Registrador do 1º
experiência profissional também. Assim, seriam 02 (dois) pontos no campo
Ofício de Santo Antônio de Leverger, em face de pedido feito por Weissmuller
tempo de serviço público e 1,5 (um ponto e meio) no campo experiência
Fernandes de Medeiros, ao argumento da falta de documentação exigida
profissional, totalizando ao final, 05 (cinco) pontos, e não 04 (quatro) como
legalmente.Isto porque no pedido de averbação de georreferenciamento do
apontado no Edital. Por sua vez, em seu recurso (ref. 54 e 55), a candidata
imóvel matriculado sobre o n.º 153, não consta toda a documentação exigida
PRICILLA consigna que apresentou toda a documentação necessária para
para tal mister, tal como declarações de reconhecimento de limites dos
habilitação da inscrição no processo seletivo. Colacionou aos autos
confrontantes e comprovação documental de sucessão.Instado à
comprovante do Protocolo Administrativo Virtual - PAV,que apontam a juntada
manifestação, o Ministério Público manifestou pela indeferimento do
dos documentos constantes no Edital. Os autos vieram conclusos. É o
pedido.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
relatório. Fundamento. Decido. Do recurso interposto pela candidata
DECIDO.Diante da desnecessidade de outros demais esclarecimentos a
PRICILLA Como cediço, foi expedido por esta Diretoria do Foro Edital nº
serem adotados, o julgamento do pedido é mister.Neste sentido, mister cravar
01/2024, disponibilizado no DJE em 27/11/2024, Ed. 11837, que dispõe sobre
-se a procedência da dúvida suscitada.Com efeito, parece bastante salutar
o processo seletivo para credenciamento de profissionais das áreas de
sejam exigidas todas as, visando-se dar maior segurança e clarividência ao
Psicologia e Assistência social, para atuarem no âmbito do Fórum da
pedido.Isto para evitar futuros problemas de propriedade, sobreposição de
Comarca de Poconé.Para recebimento da inscrição, o item 5 do Edital prevê
áreas ou mesmo posse do imóvel. Somente com a correta documentação,
a relação dos documentos exigidos pelo candidato. Com efeito, de acordo
congruente em todos os Órgãos é que será possível evitar problemas
com o Item 5.l1, o requerimento (anexo I), a ser protocolado virtualmente,
futuros.Entende-se a situação vivenciada pela parte requerente, mas mostra-
deverá ser instruído com as peças constantes nas alíneas “a“ a “d“. Além dos
se mister a retificação dos documentos como dito acima.DISPOSITIVO.Isto
documentos acima apontados, para habilitação da inscrição, o(a) candidato(a)
posto, e pelo que mais consta dos autos,JULGO PROCEDENTEa presente
deve obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, apresentar os documentos
suscitação de dúvida, para manter as exigências suscitadas pelo i. Tabelião
indicados no Item 5.2, I a XIII. No caso da recorrente PRICILLA, nota-se a
na Nota de Devolução n.º 319/2024.Sem custas, sem honorários (Lei n.º
partir do Edital nº 01/2025/DF, que dispõe sobre a relação dos candidatos
6.015/73, art. 207).Transitada em julgado,AO ARQUIVOcom baixa na
habilitados e não habilitados para o processo seletivo na área de Assistência
distribuição. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado
Social e Psicologia para a Comarca de Poconé/MT, que a inscrição foi
Disponibilizado 5/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11883 13