Processo ativo
Diego Ferreira de Carvalho Eireli (Justiça Gratuita) - 1. Dispõe o art.
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Identificação
Nº Processo: 1013051-82.2019.8.26.0006
Partes e Advogados
Apelado: Diego Ferreira de Carvalho Eireli (J *** Diego Ferreira de Carvalho Eireli (Justiça Gratuita) - 1. Dispõe o art.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013051-82.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Petrone
Martins - Apelante: Juliana Mayumi Nishimura - Apelado: Diego Ferreira de Carvalho Eireli (Justiça Gratuita) - 1. Dispõe o art.
1.009, § 1º, do CPC que As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo
de instrumento, não são ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta
contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Dispõem os artigos 101,caput, e 1.015,capute V, do CPC, que Contra a decisão que
indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for
resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. No caso sob exame, os autores, em seu apelo, impugnaram a concessão
do benefício da justiça gratuita concedido ao réu , em 16.09.2021, na fase instrutória, alegando, em síntese, que o balanço
às folhas 215 demonstram que os créditos são maiores que os débitos. Ademais não juntou aos autos os extratos bancários
dos últimos meses para corroborar com sua tese, demonstrando sua movimentação financeira. O Apelado sonega aos autos
sua movimentação financeira de seus extratos bancários. As pendências financeiras de folhas 217, são valores muito baixos,
não demonstram que são por falta de recursos financeiros, podem ser por diversos motivos, até porque para se saber a saúde
financeira de uma empresa, somente é crível analisando seus extratos bancário. Acrescentam que se pode observar o site
da empresa apelada http://carvalhomadeiras.com.br/, trata-se de empresa de grande porte, perfeitamente na ativa (fl. 394).
Nas contrarrazões, o réu, nada disse sobre a impugnação. Sendo assim, informe e comprove o réu, empresário individual, em
cinco dias, qual é e de onde provém sua renda, assim como suas despesas. No mesmo prazo, junte o réu relatórios de todos
os seus registros financeiros disponíveis no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, consistentes em Relatório
de Empréstimos e Financiamentos (SCR), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Relatório de Câmbio
e Transferências Internacionais e Relatório de Cheques Sem Fundos (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como
cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta, constantes dos referidos relatórios, relativos
aos últimos três meses, devidamente identificados, cópia da última declaração de renda, cópia dos dois últimos balancetes
patrimoniais, e de outros documentos que entenda necessários à concessão do benefício. 2. Excedido o prazo, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB: 151675/SP) - Jean Junyti Oliveira Koyama (OAB:
391607/SP) - Lucas Torriani Barbosa (OAB: 420293/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Petrone
Martins - Apelante: Juliana Mayumi Nishimura - Apelado: Diego Ferreira de Carvalho Eireli (Justiça Gratuita) - 1. Dispõe o art.
1.009, § 1º, do CPC que As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo
de instrumento, não são ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta
contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Dispõem os artigos 101,caput, e 1.015,capute V, do CPC, que Contra a decisão que
indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for
resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. No caso sob exame, os autores, em seu apelo, impugnaram a concessão
do benefício da justiça gratuita concedido ao réu , em 16.09.2021, na fase instrutória, alegando, em síntese, que o balanço
às folhas 215 demonstram que os créditos são maiores que os débitos. Ademais não juntou aos autos os extratos bancários
dos últimos meses para corroborar com sua tese, demonstrando sua movimentação financeira. O Apelado sonega aos autos
sua movimentação financeira de seus extratos bancários. As pendências financeiras de folhas 217, são valores muito baixos,
não demonstram que são por falta de recursos financeiros, podem ser por diversos motivos, até porque para se saber a saúde
financeira de uma empresa, somente é crível analisando seus extratos bancário. Acrescentam que se pode observar o site
da empresa apelada http://carvalhomadeiras.com.br/, trata-se de empresa de grande porte, perfeitamente na ativa (fl. 394).
Nas contrarrazões, o réu, nada disse sobre a impugnação. Sendo assim, informe e comprove o réu, empresário individual, em
cinco dias, qual é e de onde provém sua renda, assim como suas despesas. No mesmo prazo, junte o réu relatórios de todos
os seus registros financeiros disponíveis no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, consistentes em Relatório
de Empréstimos e Financiamentos (SCR), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Relatório de Câmbio
e Transferências Internacionais e Relatório de Cheques Sem Fundos (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como
cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta, constantes dos referidos relatórios, relativos
aos últimos três meses, devidamente identificados, cópia da última declaração de renda, cópia dos dois últimos balancetes
patrimoniais, e de outros documentos que entenda necessários à concessão do benefício. 2. Excedido o prazo, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB: 151675/SP) - Jean Junyti Oliveira Koyama (OAB:
391607/SP) - Lucas Torriani Barbosa (OAB: 420293/SP) - 5º andar