Processo ativo
Diego Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. O mero fato de indicar execuções fiscais em andamento
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Identificação
Nº Processo: 0011591-69.2022.8.26.0007
Partes e Advogados
Apelado: Diego Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. *** Diego Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. O mero fato de indicar execuções fiscais em andamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0011591-69.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Y Logistica do Brasil
Ltda - Apelado: Diego Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. O mero fato de indicar execuções fiscais em andamento
contra si não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade processual a pessoas jurídicas. De igual modo, o parcelamento
pretendido não é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permitido fora das hipóteses em que a própria gratuidade seria admitida. Frise-se, ademais, que se cuida de
preparo recursal em valor diminuto, relativo a cumprimento de sentença cujo objeto não alcança R$ 10.000,00. Assim, indefiro a
gratuidade. Intime-se a apelante a, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob
pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Marquart
Defendi (OAB: 384161/SP) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Y Logistica do Brasil
Ltda - Apelado: Diego Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. O mero fato de indicar execuções fiscais em andamento
contra si não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade processual a pessoas jurídicas. De igual modo, o parcelamento
pretendido não é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permitido fora das hipóteses em que a própria gratuidade seria admitida. Frise-se, ademais, que se cuida de
preparo recursal em valor diminuto, relativo a cumprimento de sentença cujo objeto não alcança R$ 10.000,00. Assim, indefiro a
gratuidade. Intime-se a apelante a, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob
pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Marquart
Defendi (OAB: 384161/SP) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - 4º andar