Processo ativo
Diego sobre a doação, pessoalmente, o qual não se opôs, na época; que Marta deixou de trabalhar na
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Identificação
Nº Processo: 1026122-90.2024.8.26.0196
Partes e Advogados
Autor: Diego sobre a doação, pessoalmente, o qual não se *** Diego sobre a doação, pessoalmente, o qual não se opôs, na época; que Marta deixou de trabalhar na
Advogados e OAB
Advogado: das empresas, Dr. Pedro; não particip *** das empresas, Dr. Pedro; não participou da negociação entre as partes; não
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
participou da negociação, inclusive porque não trabalhava no estabelecimento; que a intenção dele e de sua genitora sempre foi
de realizar uma doação, daí porque foi corrigida a venda para doação; que foi realizada a venda, por erro de assessoria jurídica;
que informou o autor Diego sobre a doação, pessoalmente, o qual não se opôs, na época; que Mar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta deixou de trabalhar na
ótica, em dezembro de 2023, depois da doação; que dá uma ajuda semanal à doadora, a qual já estava muito ausente e
intervinha, indevidamente, na administração; confirmou a discordância entre ele e sua mãe. A testemunha do autor, Daniela de
Campos Silva, declarou que: teve conhecimento da compra e venda, tendo participado da elaboração do contrato, o qual,
posteriormente, foi retificado, para doação; que houve retificação, de compra e venda para doação, nos dois contratos sociais
das lojas, que foram elaboradas pelo advogado das empresas, Dr. Pedro; não participou da negociação entre as partes; não
conhece o autor, somente sabe que é filho da Sra. Marta; que a Sra. Marta concordou com a doação. A testemunha do corréu,
Keila Borges Lopes, declarou que: é vendedora da loja, há dois anos e pouco; que foi contratada pela Sra. Marta, mas que
responde ao Sr. Hiago, administrador; que em reuniões, com os funcionários, a Sra. Marta sempre falava que o Sr. Hiago era a
cabeça da loja e chegou a falar em doação de sua parte para ele; que a Sra. Marta só ia de vez em quando, para organizar a
loja, fazer os pagamentos dos funcionários e observava pelas câmaras; que não tem acesso ao financeiro da loja; que a Sra.
Marta deixou de ir a loja, em janeiro de 2024. Importante, ressaltar, que o depoimento da testemunha arrolada pelo autor não foi
suficiente para comprovar a alegada simulação das doações. Logo, sendo válidas as transferências das cotas, entre os corréus,
levada a efeito, pelo que se afere das provas produzidas, improcedem totalmente os pedidos. Posto isso, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a
parte autora no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à
ação, nos termos do art.85, § 2º do CPC. P.I.C. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), PEDRO ALBERTO GRAEL
BUTTROS (OAB 435256/SP), VITOR MACHADO GONÇALVES DA SILVA (OAB 468734/SP)
Processo 1026122-90.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Glaci Rosa Ferreira Oliveira - -
Francisco de Oliveira Filho - Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o autor para acostar aos
autos certidão de objeto e pé dos processos que reconhecem o requerido Luis Carlos Lopes, como “sócio de fato” da empresa
CALÇADOS FERNANDES, fls. 241/243, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
Processo 1026585-19.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.C. - Providencie
a parte autora o recolhimento da despesa necessária para pesquisa junto a CPFL (R$ 35,36). - ADV: LUIS EDUARDO BETONI
(OAB 148548/SP)
Processo 1027164-77.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hasbro Consumer
Products Licensing Limited - M.M Textil Confecções Ltda ME - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo do polo passivo
(fls. 89/101), sanado o vício da citação. Ciência ao polo ativo quanto a informação de cumprimento da tutela deferida nos autos.
No mais, aguarde-se decurso do prazo para reservado para oferta de contestação, o qual fluirá à partir do protocolo/juntada
do pedido de habilitação nos autos (18/12/2024). Int. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MAURICIO
CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), CARLOS CESAR SOARES (OAB 390519/SP)
Processo 1027191-03.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Rafael Nery -
Locaweb Serviços de Internet S/A e outro - Assim, nego provimento aos embargos opostos pela parte autora, ante a ausência
dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante visa tão-somente
à reforma pelo mérito da decisão embargada, o que empolga recurso próprio, de cognição ampla, sendo nítido o caráter
infringencial da questão embargada. Dou provimento aos embargos opostos pela parte ré. Havendo comparecido de forma
espontânea nos autos, considero suprida a citação e determino a devolução do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo,
contestar a presente demanda. Intimem-se. - ADV: CAMILA DE FIGUEIREDO PINHO (OAB 385137/SP), DANILO MONTESINO
GOUVEIA (OAB 489136/SP), LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB
183664/SP)
Processo 1027191-03.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Rafael Nery -
Locaweb Serviços de Internet S/A e outro - Vistos. Fls. 528/533: Reporto-me ao quanto decidido a fls. 526/527. Int. - ADV: FÁBIO
PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP), CAMILA DE FIGUEIREDO
PINHO (OAB 385137/SP), DANILO MONTESINO GOUVEIA (OAB 489136/SP)
Processo 1029498-84.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Uso - W.L.M. - Vistos. Fls. 172/188 e 189/196: Mantenho
a decisão de fls. 93/96 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das despesas postais
para citação (intimação de fls. 99). Int. - ADV: MATHEUS LOURENCO ARAUJO (OAB 224621/MG), LILIANE COIMBRA ALVES
(OAB 151934/MG)
Processo 1029498-84.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Uso - W.L.M. - Vistos. Fls. 198/212 (petição do polo
ativo informando interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 93/96, que indeferiu a tutela, o qual recebeu
o número 239435-55.2024.8.26.0000) já mantida a decisão, conforme deliberação de fls. 197. Aguarde-se,por 05 (cinco) dias
comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre eventual efeito suspensivo concedido ao recurso. No silêncio, cumpra-se,
conforme já determinado. - ADV: LILIANE COIMBRA ALVES (OAB 151934/MG), MATHEUS LOURENCO ARAUJO (OAB 224621/
MG)
Processo 1030009-25.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Agêncie e Distribuição - TMJ Comércio e Representações
Ltda. - VIBRA ENERGIA S.A - Vistos, Após intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte
autora, a fls. 357/359, requereu a produção de prova pericial, a ser realizada por economista ou contador, com a finalidade
de atestar a inviabilidade do negócio; prova testemunhal, com o intuito de demonstrar a inviabilidade do negócio e o vício de
consentimento que permeou a contratação. Exibição de documentos pela Ré, que embasaram a fixação do piso mínimo de
faturamento de R$ 120.000,00, como estudos de viabilidade, análises de mercado e projeções financeiras. manifestou interesse
na audiência conciliatória. Por sua vez, a ré requereu, a fls. 366/371, a oitiva da testemunha Adercio Mendes Rodrigues Prado,
para comprovar que a autora, desde o início do contrato, apresentou comportamento reativo, descumpriu obrigações essenciais,
como pagamento de royalties e contribuições ao fundo de marketing, acumulou débitos e desconsiderou diretrizes contratuais,
operando de forma autônoma. Também pugnou pela produção de prova documental suplementar, e manifestou desinteresse na
audiência conciliatória. A inviabilidade do negócio prescinde de prova técnica e de oitiva de testemunhas, bastando a análise
de documentos para comprovação ou afastamento dos fatos. Assim, indefiro as provas oral e pericial pretendidas, já que as
matérias acima elencadas serão analisadas pelos documentos já acostados aos autos. Intimem-se as partes para apresentarem
alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Int. - ADV: FELIPE
FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), MARCELO
AUGUSTO DE TOLEDO LIMA (OAB 152820/SP)
Processo 1031667-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kelly
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
participou da negociação, inclusive porque não trabalhava no estabelecimento; que a intenção dele e de sua genitora sempre foi
de realizar uma doação, daí porque foi corrigida a venda para doação; que foi realizada a venda, por erro de assessoria jurídica;
que informou o autor Diego sobre a doação, pessoalmente, o qual não se opôs, na época; que Mar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta deixou de trabalhar na
ótica, em dezembro de 2023, depois da doação; que dá uma ajuda semanal à doadora, a qual já estava muito ausente e
intervinha, indevidamente, na administração; confirmou a discordância entre ele e sua mãe. A testemunha do autor, Daniela de
Campos Silva, declarou que: teve conhecimento da compra e venda, tendo participado da elaboração do contrato, o qual,
posteriormente, foi retificado, para doação; que houve retificação, de compra e venda para doação, nos dois contratos sociais
das lojas, que foram elaboradas pelo advogado das empresas, Dr. Pedro; não participou da negociação entre as partes; não
conhece o autor, somente sabe que é filho da Sra. Marta; que a Sra. Marta concordou com a doação. A testemunha do corréu,
Keila Borges Lopes, declarou que: é vendedora da loja, há dois anos e pouco; que foi contratada pela Sra. Marta, mas que
responde ao Sr. Hiago, administrador; que em reuniões, com os funcionários, a Sra. Marta sempre falava que o Sr. Hiago era a
cabeça da loja e chegou a falar em doação de sua parte para ele; que a Sra. Marta só ia de vez em quando, para organizar a
loja, fazer os pagamentos dos funcionários e observava pelas câmaras; que não tem acesso ao financeiro da loja; que a Sra.
Marta deixou de ir a loja, em janeiro de 2024. Importante, ressaltar, que o depoimento da testemunha arrolada pelo autor não foi
suficiente para comprovar a alegada simulação das doações. Logo, sendo válidas as transferências das cotas, entre os corréus,
levada a efeito, pelo que se afere das provas produzidas, improcedem totalmente os pedidos. Posto isso, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a
parte autora no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à
ação, nos termos do art.85, § 2º do CPC. P.I.C. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), PEDRO ALBERTO GRAEL
BUTTROS (OAB 435256/SP), VITOR MACHADO GONÇALVES DA SILVA (OAB 468734/SP)
Processo 1026122-90.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Glaci Rosa Ferreira Oliveira - -
Francisco de Oliveira Filho - Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o autor para acostar aos
autos certidão de objeto e pé dos processos que reconhecem o requerido Luis Carlos Lopes, como “sócio de fato” da empresa
CALÇADOS FERNANDES, fls. 241/243, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
Processo 1026585-19.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.C. - Providencie
a parte autora o recolhimento da despesa necessária para pesquisa junto a CPFL (R$ 35,36). - ADV: LUIS EDUARDO BETONI
(OAB 148548/SP)
Processo 1027164-77.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hasbro Consumer
Products Licensing Limited - M.M Textil Confecções Ltda ME - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo do polo passivo
(fls. 89/101), sanado o vício da citação. Ciência ao polo ativo quanto a informação de cumprimento da tutela deferida nos autos.
No mais, aguarde-se decurso do prazo para reservado para oferta de contestação, o qual fluirá à partir do protocolo/juntada
do pedido de habilitação nos autos (18/12/2024). Int. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MAURICIO
CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), CARLOS CESAR SOARES (OAB 390519/SP)
Processo 1027191-03.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Rafael Nery -
Locaweb Serviços de Internet S/A e outro - Assim, nego provimento aos embargos opostos pela parte autora, ante a ausência
dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante visa tão-somente
à reforma pelo mérito da decisão embargada, o que empolga recurso próprio, de cognição ampla, sendo nítido o caráter
infringencial da questão embargada. Dou provimento aos embargos opostos pela parte ré. Havendo comparecido de forma
espontânea nos autos, considero suprida a citação e determino a devolução do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo,
contestar a presente demanda. Intimem-se. - ADV: CAMILA DE FIGUEIREDO PINHO (OAB 385137/SP), DANILO MONTESINO
GOUVEIA (OAB 489136/SP), LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB
183664/SP)
Processo 1027191-03.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Rafael Nery -
Locaweb Serviços de Internet S/A e outro - Vistos. Fls. 528/533: Reporto-me ao quanto decidido a fls. 526/527. Int. - ADV: FÁBIO
PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP), CAMILA DE FIGUEIREDO
PINHO (OAB 385137/SP), DANILO MONTESINO GOUVEIA (OAB 489136/SP)
Processo 1029498-84.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Uso - W.L.M. - Vistos. Fls. 172/188 e 189/196: Mantenho
a decisão de fls. 93/96 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das despesas postais
para citação (intimação de fls. 99). Int. - ADV: MATHEUS LOURENCO ARAUJO (OAB 224621/MG), LILIANE COIMBRA ALVES
(OAB 151934/MG)
Processo 1029498-84.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Uso - W.L.M. - Vistos. Fls. 198/212 (petição do polo
ativo informando interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 93/96, que indeferiu a tutela, o qual recebeu
o número 239435-55.2024.8.26.0000) já mantida a decisão, conforme deliberação de fls. 197. Aguarde-se,por 05 (cinco) dias
comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre eventual efeito suspensivo concedido ao recurso. No silêncio, cumpra-se,
conforme já determinado. - ADV: LILIANE COIMBRA ALVES (OAB 151934/MG), MATHEUS LOURENCO ARAUJO (OAB 224621/
MG)
Processo 1030009-25.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Agêncie e Distribuição - TMJ Comércio e Representações
Ltda. - VIBRA ENERGIA S.A - Vistos, Após intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte
autora, a fls. 357/359, requereu a produção de prova pericial, a ser realizada por economista ou contador, com a finalidade
de atestar a inviabilidade do negócio; prova testemunhal, com o intuito de demonstrar a inviabilidade do negócio e o vício de
consentimento que permeou a contratação. Exibição de documentos pela Ré, que embasaram a fixação do piso mínimo de
faturamento de R$ 120.000,00, como estudos de viabilidade, análises de mercado e projeções financeiras. manifestou interesse
na audiência conciliatória. Por sua vez, a ré requereu, a fls. 366/371, a oitiva da testemunha Adercio Mendes Rodrigues Prado,
para comprovar que a autora, desde o início do contrato, apresentou comportamento reativo, descumpriu obrigações essenciais,
como pagamento de royalties e contribuições ao fundo de marketing, acumulou débitos e desconsiderou diretrizes contratuais,
operando de forma autônoma. Também pugnou pela produção de prova documental suplementar, e manifestou desinteresse na
audiência conciliatória. A inviabilidade do negócio prescinde de prova técnica e de oitiva de testemunhas, bastando a análise
de documentos para comprovação ou afastamento dos fatos. Assim, indefiro as provas oral e pericial pretendidas, já que as
matérias acima elencadas serão analisadas pelos documentos já acostados aos autos. Intimem-se as partes para apresentarem
alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Int. - ADV: FELIPE
FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), MARCELO
AUGUSTO DE TOLEDO LIMA (OAB 152820/SP)
Processo 1031667-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kelly
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º