Processo ativo
1000047-34.2022.5.02.0703
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Identificação
Nº Processo: 1000047-34.2022.5.02.0703
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 219
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
financiamento, tem-se que o não pagamento sobre os juros e COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E
demais encargos financeiros, viola o salário e os princípios de ENCARGOS FINANCEIROS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
proteção ao salário e intangibilidade salarial previstos nos artigos RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
supra mencionados". Aponta, por fim, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ofensa aos artigos 7.º, inciso no sentido de que as despesas com juros e demais encargos
X, da CF e artigos 2.º, 457 e 462 da CLT e traz arestos ao cotejo de financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das
teses. comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo
Ao exame. quando houver pactuação em sentido contrário, o que não se
Preliminarmente, registre-se que nas razões do Recurso de Revista evidenciou, no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que
a parte cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que se dá provimento" (RR-11322-57.2020.5.18.0012, 3.ª Turma,
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).
insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, "I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM
bem como de realizar o necessário cotejo analítico, nos termos do § AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - COMISSÕES.
8.º do mesmo dispositivo celetário. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS
Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que no FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. Constatada violação do
que se refere às comissões por vendas a prazo, não havendo ajuste artigo 7.º, X, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo a
entre as partes, as comissões são devidas sobre o valor das vendas fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo
a prazo, incluídos os juros, e não sobre o valor à vista. provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A
Nesse sentido: PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA
BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
"IGM/dra/as I) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA de que os juros e encargos aplicados sobre as vendas a prazo
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS devem ser incluídos na base de cálculo das comissões, desde que
VENDAS A PRAZO -PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, não haja acordo em sentido diverso realizado pelas partes, não
embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto às verificado no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e
diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos provido" (Ag-RRAg-10010-43.2020.5.18.0013, 8.ª Turma, Relator
financeiros nas vendas a prazo, denegou-se seguimento ao Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024).
Recurso de Revista obreiro. 2. Contudo, estando a decisão "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
agravada e o próprio acórdão regional em desalinho com o recente DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO.
precedente firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que as ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE
comissões decorrentes das vendas a prazo devem incidir sobre o COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento
encargos financeiros, salvo estipulação em sentido contrário, é de segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2.º
se dar provimento a o presente agravo, para reexaminar o Recurso da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para
de Revista da reclamante. Agravo provido. II) RECURSO DE pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e
REVISTA DA RECLAMANTE -DIFERENÇAS DE COMISSÕES demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de
PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao
VENDAS A PRAZO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em
CONTRATO DE TRABALHO QUANTO À NÃO INTEGRAÇÃO DOS que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 2.
JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e
DAS COMISSÕES - VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT À LUZ DO proveu o Recurso de Revista interposto pela autora para
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST - "determinar que o pagamento das diferenças a título de comissões
PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 deste TST firmou precedente, do qual a que foi condenada a ré incluam em sua base de cálculo os juros e
guardo reserva, no sentido de que as comissões decorrentes das demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a
vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença". Agravo
incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo a que se nega provimento" (Ag-Ag-RR-1000047-34.2022.5.02.0703,
estipulação em sentido contrário (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24). 2. 20/10/2023).
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL
pedido de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo e não PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES DE
houve registro da existência de previsão expressa no contrato de VENDAS A PRAZO. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS
trabalho quanto à não incidência de juros de comissões sobre o FINANCEIROS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
valor dos juros e encargos de financiamento nas vendas a prazo , Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade
contrariando, assim, a orientação traçada pela SBDI-1 do TST no de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de
referido Precedente. 3. Nesses termos, já reconhecida vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados,
anteriormente a transcendência jurídica da causa e agora a violação porquanto, à luz do disposto no art. 2.º da CLT, veda-se a
do art. 2.º da CLT, impõe-se o provimento do apelo para, transferência do risco da atividade econômica do empregador.
reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao Assim, o Tribunal Regional ao considerar que os encargos
pagamento de diferenças de comissões pela incidência de juros e bancários não integram a base de cálculo das comissões de vendas
encargos financeiros nas vendas a prazo. Recurso conhecido e a prazo, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte.
provido" (RR-0001295-15.2021.5.06.0141, 4.ª Turma, Relator Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2.º,
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024). da Lei n.º 3.207/1957 e provido" (RR-1001185-62.2017.5.02.0363,
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
financiamento, tem-se que o não pagamento sobre os juros e COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E
demais encargos financeiros, viola o salário e os princípios de ENCARGOS FINANCEIROS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
proteção ao salário e intangibilidade salarial previstos nos artigos RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
supra mencionados". Aponta, por fim, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ofensa aos artigos 7.º, inciso no sentido de que as despesas com juros e demais encargos
X, da CF e artigos 2.º, 457 e 462 da CLT e traz arestos ao cotejo de financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das
teses. comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo
Ao exame. quando houver pactuação em sentido contrário, o que não se
Preliminarmente, registre-se que nas razões do Recurso de Revista evidenciou, no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que
a parte cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que se dá provimento" (RR-11322-57.2020.5.18.0012, 3.ª Turma,
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).
insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, "I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM
bem como de realizar o necessário cotejo analítico, nos termos do § AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - COMISSÕES.
8.º do mesmo dispositivo celetário. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS
Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que no FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. Constatada violação do
que se refere às comissões por vendas a prazo, não havendo ajuste artigo 7.º, X, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo a
entre as partes, as comissões são devidas sobre o valor das vendas fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo
a prazo, incluídos os juros, e não sobre o valor à vista. provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A
Nesse sentido: PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA
BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
"IGM/dra/as I) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA de que os juros e encargos aplicados sobre as vendas a prazo
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS devem ser incluídos na base de cálculo das comissões, desde que
VENDAS A PRAZO -PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, não haja acordo em sentido diverso realizado pelas partes, não
embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto às verificado no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e
diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos provido" (Ag-RRAg-10010-43.2020.5.18.0013, 8.ª Turma, Relator
financeiros nas vendas a prazo, denegou-se seguimento ao Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024).
Recurso de Revista obreiro. 2. Contudo, estando a decisão "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
agravada e o próprio acórdão regional em desalinho com o recente DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO.
precedente firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que as ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE
comissões decorrentes das vendas a prazo devem incidir sobre o COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento
encargos financeiros, salvo estipulação em sentido contrário, é de segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2.º
se dar provimento a o presente agravo, para reexaminar o Recurso da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para
de Revista da reclamante. Agravo provido. II) RECURSO DE pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e
REVISTA DA RECLAMANTE -DIFERENÇAS DE COMISSÕES demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de
PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao
VENDAS A PRAZO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em
CONTRATO DE TRABALHO QUANTO À NÃO INTEGRAÇÃO DOS que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 2.
JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e
DAS COMISSÕES - VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT À LUZ DO proveu o Recurso de Revista interposto pela autora para
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST - "determinar que o pagamento das diferenças a título de comissões
PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 deste TST firmou precedente, do qual a que foi condenada a ré incluam em sua base de cálculo os juros e
guardo reserva, no sentido de que as comissões decorrentes das demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a
vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença". Agravo
incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo a que se nega provimento" (Ag-Ag-RR-1000047-34.2022.5.02.0703,
estipulação em sentido contrário (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24). 2. 20/10/2023).
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL
pedido de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo e não PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES DE
houve registro da existência de previsão expressa no contrato de VENDAS A PRAZO. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS
trabalho quanto à não incidência de juros de comissões sobre o FINANCEIROS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
valor dos juros e encargos de financiamento nas vendas a prazo , Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade
contrariando, assim, a orientação traçada pela SBDI-1 do TST no de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de
referido Precedente. 3. Nesses termos, já reconhecida vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados,
anteriormente a transcendência jurídica da causa e agora a violação porquanto, à luz do disposto no art. 2.º da CLT, veda-se a
do art. 2.º da CLT, impõe-se o provimento do apelo para, transferência do risco da atividade econômica do empregador.
reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao Assim, o Tribunal Regional ao considerar que os encargos
pagamento de diferenças de comissões pela incidência de juros e bancários não integram a base de cálculo das comissões de vendas
encargos financeiros nas vendas a prazo. Recurso conhecido e a prazo, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte.
provido" (RR-0001295-15.2021.5.06.0141, 4.ª Turma, Relator Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2.º,
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024). da Lei n.º 3.207/1957 e provido" (RR-1001185-62.2017.5.02.0363,
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157