Processo ativo
diligenciar no sentido de comprovar o falecimento do réu, por meio da certidão de óbito, nos termos do artigo 313
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000971-69.2019.8.26.0238
Partes e Advogados
Autor: diligenciar no sentido de comprovar o falecimento do réu, *** diligenciar no sentido de comprovar o falecimento do réu, por meio da certidão de óbito, nos termos do artigo 313
Nome: dos advogados indicados no ú *** dos advogados indicados no último parágrafo da petição.
Advogados e OAB
Advogado: da parte informar ou intimar *** da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as fundamentais do processo”).
2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI
(OAB 283841/SP)
Processo 1000971-69.2019.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 216: Com a comprovação do recolhimento das diligências, DEFIRO a penhora dos bens móveis localizados no endereço
indicado, determinando que o Oficial de Justiça realize a diligência e certifique os bens passíveis de penhora, conforme dispõe
o art. 835 do Código de Processo Civil, preferencialmente, sobre aqueles que possam ser convertidos em dinheiro, como bens
móveis. Deverá a parte exequente, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as coordenadas geográficas (Ex. Google
Earth) ou mapa do destino para fim de viabilizar o cumprimento. No entanto, é importante ressaltar que, conforme o art. 1.046 do
CPC, não será admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, salvo nas hipóteses de dívidas
alimentícias A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Recolhidas as
diligências necessárias e cumpridas as determinações, expeça-se folha de rosto para cumprimento deste mandado de penhora,
avaliação e intimação. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada
a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s)
exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1000996-43.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Santos
Bueno de Camargo - MGD Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - - Danielli de Morais da Paz - Trata-se de ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRO SANTOS BUENO DE CAMARGO, por seu advogado,
nos autos da ação de indenização que promove contra DANIELLI DE MORAIS DA PAZ. Já foi tentada a conciliação entre as
partes, que restou infrutífera (fls. 253). As preliminares aduzidas em contestação são inerentes ao mérito da causa, devendo
ser analisada na sentença portanto. Não há qualquer nulidade ou outra prejudicial pendente, razão pela qual declaro saneado o
processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: - (i) A existência do dano, o nexo-causal, e auferir de quem foi a culpa pelo
acidente de trânsito, em que grau, e se houve concorrência de culpas? - (ii) Quais os danos materiais e morais suportados pela
parte Autora e qual seu valor? Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC, qual seja, incumbe ao
autor, provar quanto ao seu direito, e ao réu, provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Para a oitiva das testemunhas, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14/05/2025, às 15 horas.
Observo que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime-se as partes para que indiquem
nos autos se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta
Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet
para participação na audiência), para o qual será encaminhado o link para participação da audiência. Consigna-se, desde
logo, que a participação da audiência poderá se dar também presencialmente, utilizando-se o modelo híbrido. Por derradeiro,
intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas
através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf.
Intime-se. - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), ANTONIO APARECIDO SOARES JUNIOR (OAB 309144/SP),
PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB 332293/SP)
Processo 1001073-57.2020.8.26.0238 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 200-201: O pedido
não merece prosperar, tendo em vista que a citação pessoal foi certificada como negativa, com a informação de falecimento do
réu, conforme consta nos autos, à fl. 195. Assim, para que se evitem nulidades e o processo siga seu curso regular, deverá o
Banco Autor diligenciar no sentido de comprovar o falecimento do réu, por meio da certidão de óbito, nos termos do artigo 313
do CPC, a fim de regularizar a sucessão processual e possibilitar o prosseguimento da execução. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001177-44.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr - Vistos, Fl. 157: Defiro o pedido da parte autora e determino
utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL para verificação dos endereços da parte ré indicada. Com relação ao pedido
de utilização do sistema INFOSEG, não se demonstra ser a via adequada à pesquisa de endereços ou de bens, na esteira do
disposto do artigo 1º do Decreto nº6.138 de 28/06/2007, razão pela qual indefiro referida pesquisa. Conferida a regularidade
do recolhimento das taxas, proceda-se as minutas de pesquisas deferidas. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte
autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os endereços ainda não diligenciados, no prazo
de 15 (quinze) dias. Na inércia, certifiquem-se e arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC. Int. - ADV: CARLOS
ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1001189-58.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Diana Comercio
de Moveis Ibiuna Ltda M - Elinelson Angelo da Silva - Vistos. - Para que não se alegue cerceamento de defesa, na diretriz
do artigo 10 do Código de Processo Civil, assino à exequente o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre a petição de
fls. 51/56 (exceção de pré-executividade). Após, nova conclusão. I. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP),
RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/SP)
Processo 1001206-94.2023.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1) Fls. 135/211: À vista da manifestação e dos documentos retro encartados, defiro a substituição processual, passando a
figurar no polo ativo da ação o cessionário TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S/A. Providencie
a Serventia as anotações necessárias, inclusive, no tocante ao nome dos advogados indicados no último parágrafo da petição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as fundamentais do processo”).
2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI
(OAB 283841/SP)
Processo 1000971-69.2019.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 216: Com a comprovação do recolhimento das diligências, DEFIRO a penhora dos bens móveis localizados no endereço
indicado, determinando que o Oficial de Justiça realize a diligência e certifique os bens passíveis de penhora, conforme dispõe
o art. 835 do Código de Processo Civil, preferencialmente, sobre aqueles que possam ser convertidos em dinheiro, como bens
móveis. Deverá a parte exequente, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as coordenadas geográficas (Ex. Google
Earth) ou mapa do destino para fim de viabilizar o cumprimento. No entanto, é importante ressaltar que, conforme o art. 1.046 do
CPC, não será admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, salvo nas hipóteses de dívidas
alimentícias A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Recolhidas as
diligências necessárias e cumpridas as determinações, expeça-se folha de rosto para cumprimento deste mandado de penhora,
avaliação e intimação. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada
a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s)
exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1000996-43.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Santos
Bueno de Camargo - MGD Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - - Danielli de Morais da Paz - Trata-se de ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRO SANTOS BUENO DE CAMARGO, por seu advogado,
nos autos da ação de indenização que promove contra DANIELLI DE MORAIS DA PAZ. Já foi tentada a conciliação entre as
partes, que restou infrutífera (fls. 253). As preliminares aduzidas em contestação são inerentes ao mérito da causa, devendo
ser analisada na sentença portanto. Não há qualquer nulidade ou outra prejudicial pendente, razão pela qual declaro saneado o
processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: - (i) A existência do dano, o nexo-causal, e auferir de quem foi a culpa pelo
acidente de trânsito, em que grau, e se houve concorrência de culpas? - (ii) Quais os danos materiais e morais suportados pela
parte Autora e qual seu valor? Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC, qual seja, incumbe ao
autor, provar quanto ao seu direito, e ao réu, provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Para a oitiva das testemunhas, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14/05/2025, às 15 horas.
Observo que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime-se as partes para que indiquem
nos autos se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta
Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet
para participação na audiência), para o qual será encaminhado o link para participação da audiência. Consigna-se, desde
logo, que a participação da audiência poderá se dar também presencialmente, utilizando-se o modelo híbrido. Por derradeiro,
intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas
através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf.
Intime-se. - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), ANTONIO APARECIDO SOARES JUNIOR (OAB 309144/SP),
PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB 332293/SP)
Processo 1001073-57.2020.8.26.0238 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 200-201: O pedido
não merece prosperar, tendo em vista que a citação pessoal foi certificada como negativa, com a informação de falecimento do
réu, conforme consta nos autos, à fl. 195. Assim, para que se evitem nulidades e o processo siga seu curso regular, deverá o
Banco Autor diligenciar no sentido de comprovar o falecimento do réu, por meio da certidão de óbito, nos termos do artigo 313
do CPC, a fim de regularizar a sucessão processual e possibilitar o prosseguimento da execução. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001177-44.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr - Vistos, Fl. 157: Defiro o pedido da parte autora e determino
utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL para verificação dos endereços da parte ré indicada. Com relação ao pedido
de utilização do sistema INFOSEG, não se demonstra ser a via adequada à pesquisa de endereços ou de bens, na esteira do
disposto do artigo 1º do Decreto nº6.138 de 28/06/2007, razão pela qual indefiro referida pesquisa. Conferida a regularidade
do recolhimento das taxas, proceda-se as minutas de pesquisas deferidas. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte
autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os endereços ainda não diligenciados, no prazo
de 15 (quinze) dias. Na inércia, certifiquem-se e arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC. Int. - ADV: CARLOS
ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1001189-58.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Diana Comercio
de Moveis Ibiuna Ltda M - Elinelson Angelo da Silva - Vistos. - Para que não se alegue cerceamento de defesa, na diretriz
do artigo 10 do Código de Processo Civil, assino à exequente o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre a petição de
fls. 51/56 (exceção de pré-executividade). Após, nova conclusão. I. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP),
RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/SP)
Processo 1001206-94.2023.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1) Fls. 135/211: À vista da manifestação e dos documentos retro encartados, defiro a substituição processual, passando a
figurar no polo ativo da ação o cessionário TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S/A. Providencie
a Serventia as anotações necessárias, inclusive, no tocante ao nome dos advogados indicados no último parágrafo da petição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º