Processo ativo

diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação ou requerer

0730224-36.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da me *** diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação ou requerer
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil-CPC. 2. Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas para a localização do
carro, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação ou requerer
a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Na hipótese, a ausência de indicação de endereço háb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il
para localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69,
autorizam a extinção do processo. 4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo
Civil, não exige a intimação pessoal do autor. 5. Recurso conhecido e não provido.
N. 0730224-36.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. Adv(s).: SP270885 - LUCIANO
MAURICIO MARTINS. R: JOAO CARLOS FONTINELI PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. EVIDENTE DIREITO DO AUTOR. ART. 701 DO
CPC. EMENDA À INICIAL. NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A assunção de dívida suscitada pela apelante não foi aduzida no curso do processo. Cuida-se de inovação
recursal: sua análise implica supressão de instância. 2. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que ?o juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado?.
3. Não apresentada a emenda à inicial conforme a determinação do juiz, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução
de mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC). 4. A prova escrita exigida pela ação monitória deve proporcionar segurança
ao magistrado quanto a todos os elementos do crédito, inclusive no que diz respeito a quem é o efetivo devedor. 5. No caso, os documentos
apresentados na petição inicial não são suficientes para evidenciar o direito do autor, como determina o art. 701 do CPC. 6. Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, não provido.
N. 0739675-88.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: RJ74802 - ANA
TEREZA BASILIO. R: BRUNO FELIPE GOMES LEAL. Adv(s).: DF31579 - BRUNO FELIPE GOMES LEAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO CONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO PRECLUSA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO SE ADMITE. MULTA
POR LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Ausente a preclusão da matéria, os autos devem retornar à primeira instância para que
o juízo possa se manifestar sobre eventual excesso de execução. 2. Inviável, neste momento processual, qualquer incursão sobre o valor do
crédito, bem como eventual excesso de execução, sob pena de supressão de instância. 3. A interposição do agravo de instrumento representou
exercício regular do direito de ampla defesa em que houve, inclusive, parcial acolhimento do pleito recursal da agravante. O pedido de aplicação
da multa por litigância de má-fé formulado pelo agravado não procede. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0734856-11.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF43531 - ALINE PORTELA BANDEIRA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXCESSO NO VALOR FIXADO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. VERIFICADO. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS DETALHADA NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os alimentos provisórios são fixados liminarmente para prover as necessidades imediatas do alimentando durante o trâmite da ação. 2. Os
alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a
adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. É sob esse fundamento que se assenta o binômio necessidade-
possibilidade. 3. No caso, os contracheques juntados indicam que o valor determinado pelo juízo, a título de alimentos provisórios, corresponde
a aproximadamente 70% dos rendimentos do agravante, o que compromete sua subsistência. 4. Assim, é razoável a redução do valor fixado
a título de alimentos provisórios. A decisão pode ser alterada após análise mais detalhada no processo de origem. 5. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
N. 0700232-76.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LAYARA PAIVA LISBOA NASCIMENTO. Adv(s).: DF53468 - LUCAS
SERVIO GONCALVES RAMADAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GIABS. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE DE SAÚDE EM ÁREA RURAL. LEI DISTRITAL 318/1992. MUDANÇA DE LOTAÇÃO. ÁREA URBANA. RECEBIMENTO DAS
GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS INDEVIDAS. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO.
NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1.009. EXCEÇÕES. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI OU DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 531. NÃO INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. CONHECIMENTO DELIBERADO DA APELANTE. FÁCIL
PERCEPÇÃO. NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO GESTOR. CONDUTA OMISSIVA. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO COMISSIVO.
IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPERATIVIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. 1. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas ? GIABS de área rural e a Gratificação de Movimentação
- GMOV estão regulamentadas no art. 2º da Lei Distrital 318/1992, nos seguintes percentuais: 20% para os servidores em exercício nos Postos
de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; de 10% para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região
e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem; de 15% para os servidores em exercício em Postos
de Saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residem nessas
localidades. 2. A apelante foi notificada por receber a GIABS de área rural indevidamente, de 24/11/2017 até abril de 2021, bem como recebeu
a GMOV referente à área rural enquanto estava em exercício em área urbana, no interstício de 24/11/2017 a 30/6/2017. Em resposta, requereu
revisão do processo pelo fato de ser um erro exclusivo da administração pública e que as verbas de caráter alimentar são irrepetíveis. Além disso,
afirmou ser hipossuficiente técnica com relação ao poder público, responsável pela fiscalização e exigibilidade das parcelas. 3. O Superior Tribunal
de Justiça ? STJ consolidou o entendimento do Tema Repetitivo 531, que impede a restituição de gratificações indevidas e presume a boa-fé do
servidor público quando a Administração Pública incorre em erro de interpretação de lei ou de cálculo pela Administração Público sujeita o servidor
a restituí-las: 2. Entretanto, para os demais casos, O STJ, decidiu que o recebimento de vantagens indevidas, salvo comprovação da sua boa-fé,
especialmente quanto à dificuldade ou impossibilidade de o beneficiário verificar o erro administrativo (Tema Repetitivo 1.009): ?Os pagamentos
indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova
sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.? 4. A tese recursal não procede,
especialmente quando a recusa se fundamenta na natureza alimentar das gratificações. Afinal, todas as verbas que integram a remuneração
do servidor público podem ser assim consideradas. Nos termos da jurisprudência do STJ, a natureza alimentar das verbas não basta, por si
só, para evitar a restituição das parcelas, que se fundamenta na existência de boa-fé do servidor público, caracterizada pela impossibilidade
de constatação do pagamento indevido. 5. A má-fé pode ser caracterizada não só por ato comissivo (por exemplo, apresentar declarações
inverídicas ou requerer manutenção da verba adicional), como também por omissão, o que ocorre na hipótese. Deliberadamente, a apelante
deixou de informar ou mesmo questionar o órgão gestor sobre o recebimento de gratificações devidas especialmente em razão de exercício
do cargo em área rural. Não é necessário, portanto, demonstrar que a servidora incorreu em fraude, pois esta é apenas uma dentre as várias
condutas caracterizadoras da má-fé ? por ação ou omissão. 6. Pela simples denominação das gratificações recebidas pela apelante, é de fácil
percepção que a GIABS e a GMOV (após o período de trânsito da lotação) só poderiam ser recebidas durante o exercício da função em área rural.
Por consequência, desde a sua remoção para a área urbana, já tinha pleno conhecimento de que auferia as verbas por equívoco dos setores de
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:12
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