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DIPJ 2000.(.....)ConclusãoCom base nos elementos destacados neste Despacho e em tudo o mais que do processo consta, conclui-se
sobre a obrigatoriedade do pagamento mensal da CSLL com base na estimativa mensal. Militam neste sentido as disposições contidas na
Lei nº 7689/1988 (parágrafo único do art. 6º), na IN/SRF nº 390/2004 (art. 3º) e na Lei nº 9.430/96, notadamente o seu artigo 2º, sendo
que o artigo 6º, 1º da mesma lei esclarece sobre o procedimento a ser adotado relativo ao saldo (positivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou negativo) do tributo, sujeito
a apuração anual, calculado no ajuste anual em 31 de dezembro.É importante lembrar, também, que, nos termos do art. 5º, 1º, do
Decreto-Lei nº 2.124/1984, o documento que formaliza o cumprimento de obrigação tributária acessória, comunicando ao Fisco sobre a
existência de crédito tributário, papel desempenhado no caso em análise pela DCTF, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário.O 2º do art. 5º do aludido Decreto-Lei, por sua vez, estabelece que o crédito não pago no
prazo estabelecido pela legislação, mais os acréscimos moratórios incidentes, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para
efeito de cobrança executiva.Isto posto e, CONSIDERANDO que o interessado desistiu parcialmente da ação de Mandado de
Segurança MS 98.000.58273, no que tange à dedução da despesa de CSLL da sua própria base de cálculo;CONSIDERANDO a
existência de débitos da CSLL com exigibilidade suspensa por força de liminar obtida no MS supra-referenciado (posteriormente
cassada), apurados nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000;CONSIDERANDO que o pagamento efetuado pelo interessado, com
demonstrativo às fls. 25, não quita a totalidade dos débitos da CSLL com exigibilidade suspensa;CONSIDERANDO que os débitos
informados em DCTF, conforme demonstrado no despacho, não são passíveis de serem retificados, uma vez que são efetivamente
devidos e constituem confissão de dívida;CONSIDERANDO a existência de débitos da CSLL apurados no ano-base 2000, na mesma
situação dos débitos inscritos em DAU analisados neste processo, mas que ainda não foram objeto de cobrança
executiva;PROPONHO:A MANUTENÇÃO da cobrança executiva dos débitos da CSLL constantes deste processo. (...)A perícia
realizada nestes autos concluiu que, ante a falta de informação quanto a memória de cálculo dos valores que a Embargante alega serem
devidos a título de CSLL com exigibilidade suspensa, referente aos períodos de abril, maio, junho, julho, agosto e novembro de 1999 e,
considerando os valores declarados nas DCTFs, o montante de R$18.423,64, depositado na ação cautelar, não foi suficiente para quitar
os débitos inscritos em dívida ativa (fls. 571, item g).Entretanto, em resposta aos quesitos complementares da Embargante (fls. 655/656),
após a juntada por parte desta da Demonstração da Base de Cálculo CSLL - Ajuste Anual (fls. 636/637), o Expert Judicial afirmou que
os valores das parcelas dos débitos mensais de CSLL com exigibilidade suspensa, foram informados nas DCTFs equivocadamente, de
forma acumulada, visto que, por se tratar de uma estimativa mensal, o valor devido é aquele apurado no ajuste anual.Concluiu, então, o
Senhor Perito que considerando o demonstrativo de fls. 596/597, o valor devido a título de CSLL totaliza o montante de R$11.102,41
(onze mil, cento e dois reais e quarenta e um centavos), que acrescido dos encargos moratórios totaliza a importância de R$18.423,64
(dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), que coincide com o valor depositado na Ação Cautelar,
pertinente aos débitos de 1999 (vide fls. 103/104).Deste modo, as parcelas de CSLL de abril, maio, junho, julho, agosto e novembro de
1999, correspondentes aos débitos excutidos, inscritos em dívida ativa em 28/07/2004 e 22/10/2004, estão com a exigibilidade suspensa
em razão do depósito judicial integral, realizado em 20/04/2002 (fls. 103).Observo que a Embargada foi devidamente intimada do laudo
complementar, nada alegando.Assim, considerando a ausência de impugnação da Embargante, bem como que o laudo está bem
elaborado, inexistindo elementos nos autos que possam confrontá-lo, entendo por bem acolhê-lo.Por conseguinte, à vista da suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, há que ser reconhecida a nulidade dos títulos
executivos, por faltar-lhes o atributo da exigibilidade.Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objetos das Execuções
Fiscais nºs 0045250-76.2004.403.6182 e 0057757-69.2004.403.6182, por depósito judicial efetuado em data anterior às suas
proposituras e, por conseguinte, declarar a nulidade das CDAs 80.6.04.008953-39 e 80.6.04.059614-10.Custas na forma da Lei.Tendo
em vista o princípio da causalidade e considerando que a inscrição dos débitos em dívida ativa foi ocasionada por erro do contribuinte,
deixo de condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Traslade-se cópia desta sentença para os
autos das Execuções Fiscais nºs 0045250-76.2004.403.6182 e 0057757-69.2004.403.6182.Certificado o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, desapensem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0020867-82.2014.403.6182 - MAGDA FIORDELISIO(SP074304 - ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA E SP151581 - JOSE
ALEXANDRE MANZANO OLIANI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 41 - MARIA CHRISTINA P F CARRARD)
Vistos etc.MAGDA FIORDELISIO opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 83/84, alegando que baseada em premissa
equivocada.Sustenta que a decisão embargada incorreu em erro de fato, no tocante à premissa de dúvida sobre o exercício da posse,
uma vez que restou comprovado documentalmente que a embargante locou o imóvel à empresa Dallas Consultores e Auditores
Associados, exercendo, desta forma, a posse indireta sobre o imóvel.Em resposta, a União pugnou pela rejeição dos embargos de
declaração, tendo em vista que a embargante não se encontra na posse direta do bem.É a síntese do necessário.Decido.Embora a
embargante não detenha a posse direta do imóvel, o Instrumento Particular de Locação comprova que mantém a posse indireta do
bem.Neste sentido, dispõe o artigo 678 do Novo Código de Processo Civil:Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado
o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a
manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Assim, considerando-se a prova trazida aos
autos, entendo que é caso de manter a posse do imóvel penhorado em favor da Embargante.O bem, todavia, deverá permanecer com a
constrição judicial, até decisão da lide, como caução, nos termos do parágrafo único do referido diploma legal.Diante do exposto, acolho
os embargos de declaração opostos para manter a Embargante na posse do imóvel descrito na matrícula nº 117.699 do 8º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo, bem como suspender o curso da execução em relação ao bem supracitado.Traslade-se cópia desta
decisão para a Execução Fiscal nº 0504478-68.1991.403.6182.Dê-se vista à União para apresentação de contestação, nos termos do
artigo 679 do CPC.Registre-se, conforme disposto na Resolução n.º 442/2005/CJF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 186/232
sobre a obrigatoriedade do pagamento mensal da CSLL com base na estimativa mensal. Militam neste sentido as disposições contidas na
Lei nº 7689/1988 (parágrafo único do art. 6º), na IN/SRF nº 390/2004 (art. 3º) e na Lei nº 9.430/96, notadamente o seu artigo 2º, sendo
que o artigo 6º, 1º da mesma lei esclarece sobre o procedimento a ser adotado relativo ao saldo (positivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou negativo) do tributo, sujeito
a apuração anual, calculado no ajuste anual em 31 de dezembro.É importante lembrar, também, que, nos termos do art. 5º, 1º, do
Decreto-Lei nº 2.124/1984, o documento que formaliza o cumprimento de obrigação tributária acessória, comunicando ao Fisco sobre a
existência de crédito tributário, papel desempenhado no caso em análise pela DCTF, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário.O 2º do art. 5º do aludido Decreto-Lei, por sua vez, estabelece que o crédito não pago no
prazo estabelecido pela legislação, mais os acréscimos moratórios incidentes, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para
efeito de cobrança executiva.Isto posto e, CONSIDERANDO que o interessado desistiu parcialmente da ação de Mandado de
Segurança MS 98.000.58273, no que tange à dedução da despesa de CSLL da sua própria base de cálculo;CONSIDERANDO a
existência de débitos da CSLL com exigibilidade suspensa por força de liminar obtida no MS supra-referenciado (posteriormente
cassada), apurados nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000;CONSIDERANDO que o pagamento efetuado pelo interessado, com
demonstrativo às fls. 25, não quita a totalidade dos débitos da CSLL com exigibilidade suspensa;CONSIDERANDO que os débitos
informados em DCTF, conforme demonstrado no despacho, não são passíveis de serem retificados, uma vez que são efetivamente
devidos e constituem confissão de dívida;CONSIDERANDO a existência de débitos da CSLL apurados no ano-base 2000, na mesma
situação dos débitos inscritos em DAU analisados neste processo, mas que ainda não foram objeto de cobrança
executiva;PROPONHO:A MANUTENÇÃO da cobrança executiva dos débitos da CSLL constantes deste processo. (...)A perícia
realizada nestes autos concluiu que, ante a falta de informação quanto a memória de cálculo dos valores que a Embargante alega serem
devidos a título de CSLL com exigibilidade suspensa, referente aos períodos de abril, maio, junho, julho, agosto e novembro de 1999 e,
considerando os valores declarados nas DCTFs, o montante de R$18.423,64, depositado na ação cautelar, não foi suficiente para quitar
os débitos inscritos em dívida ativa (fls. 571, item g).Entretanto, em resposta aos quesitos complementares da Embargante (fls. 655/656),
após a juntada por parte desta da Demonstração da Base de Cálculo CSLL - Ajuste Anual (fls. 636/637), o Expert Judicial afirmou que
os valores das parcelas dos débitos mensais de CSLL com exigibilidade suspensa, foram informados nas DCTFs equivocadamente, de
forma acumulada, visto que, por se tratar de uma estimativa mensal, o valor devido é aquele apurado no ajuste anual.Concluiu, então, o
Senhor Perito que considerando o demonstrativo de fls. 596/597, o valor devido a título de CSLL totaliza o montante de R$11.102,41
(onze mil, cento e dois reais e quarenta e um centavos), que acrescido dos encargos moratórios totaliza a importância de R$18.423,64
(dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), que coincide com o valor depositado na Ação Cautelar,
pertinente aos débitos de 1999 (vide fls. 103/104).Deste modo, as parcelas de CSLL de abril, maio, junho, julho, agosto e novembro de
1999, correspondentes aos débitos excutidos, inscritos em dívida ativa em 28/07/2004 e 22/10/2004, estão com a exigibilidade suspensa
em razão do depósito judicial integral, realizado em 20/04/2002 (fls. 103).Observo que a Embargada foi devidamente intimada do laudo
complementar, nada alegando.Assim, considerando a ausência de impugnação da Embargante, bem como que o laudo está bem
elaborado, inexistindo elementos nos autos que possam confrontá-lo, entendo por bem acolhê-lo.Por conseguinte, à vista da suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, há que ser reconhecida a nulidade dos títulos
executivos, por faltar-lhes o atributo da exigibilidade.Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objetos das Execuções
Fiscais nºs 0045250-76.2004.403.6182 e 0057757-69.2004.403.6182, por depósito judicial efetuado em data anterior às suas
proposituras e, por conseguinte, declarar a nulidade das CDAs 80.6.04.008953-39 e 80.6.04.059614-10.Custas na forma da Lei.Tendo
em vista o princípio da causalidade e considerando que a inscrição dos débitos em dívida ativa foi ocasionada por erro do contribuinte,
deixo de condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Traslade-se cópia desta sentença para os
autos das Execuções Fiscais nºs 0045250-76.2004.403.6182 e 0057757-69.2004.403.6182.Certificado o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, desapensem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0020867-82.2014.403.6182 - MAGDA FIORDELISIO(SP074304 - ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA E SP151581 - JOSE
ALEXANDRE MANZANO OLIANI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 41 - MARIA CHRISTINA P F CARRARD)
Vistos etc.MAGDA FIORDELISIO opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 83/84, alegando que baseada em premissa
equivocada.Sustenta que a decisão embargada incorreu em erro de fato, no tocante à premissa de dúvida sobre o exercício da posse,
uma vez que restou comprovado documentalmente que a embargante locou o imóvel à empresa Dallas Consultores e Auditores
Associados, exercendo, desta forma, a posse indireta sobre o imóvel.Em resposta, a União pugnou pela rejeição dos embargos de
declaração, tendo em vista que a embargante não se encontra na posse direta do bem.É a síntese do necessário.Decido.Embora a
embargante não detenha a posse direta do imóvel, o Instrumento Particular de Locação comprova que mantém a posse indireta do
bem.Neste sentido, dispõe o artigo 678 do Novo Código de Processo Civil:Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado
o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a
manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Assim, considerando-se a prova trazida aos
autos, entendo que é caso de manter a posse do imóvel penhorado em favor da Embargante.O bem, todavia, deverá permanecer com a
constrição judicial, até decisão da lide, como caução, nos termos do parágrafo único do referido diploma legal.Diante do exposto, acolho
os embargos de declaração opostos para manter a Embargante na posse do imóvel descrito na matrícula nº 117.699 do 8º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo, bem como suspender o curso da execução em relação ao bem supracitado.Traslade-se cópia desta
decisão para a Execução Fiscal nº 0504478-68.1991.403.6182.Dê-se vista à União para apresentação de contestação, nos termos do
artigo 679 do CPC.Registre-se, conforme disposto na Resolução n.º 442/2005/CJF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 186/232