Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não
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Identificação
Nº Processo: 1046048-60.2024.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: dirá em réplica no p *** dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. A ausên *** para tanto. A ausência de contestação
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
e Solucoes Ltda - - Eduardo dos Santos Figueiredo - Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais,
distribuição e diligências para citação, bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso Civil. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: NELSON
MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 101485/SP), NELSON MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 101485/SP)
Processo 1046048-60.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Verifique
a Serventia se houve a vinculação das guias DARE ao número deste feito. Caso não tenha sido realizada sua queima, proceda
à sua respectiva vinculação em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG
nº 136/2020). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm
interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não
havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1046067-66.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Manoel Ferreira
do Couto - A presunção oriunda da declaração de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir ou revogar o
benefício de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica à livre disponibilidade das partes. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a
parte autora a inicial, apresentando, em 15 dias, cópia completa da declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal;
comprovante atualizado de rendimentos; e extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas de sua titularidade,
sob pena de indeferimento do benefício. Os documentos em questão deverão ser classificados pelo advogado, no ato do
protocolo, como “Documentos Sigilosos”. Alternativamente, recolha o valor relativo às custas iniciais, 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição; bem como da taxa postal para citação do réu. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Após,
conclusos para efetivo recebimento da petição inicial. - ADV: EDUARDO MOLINA VIEIRA (OAB 202074/SP)
Processo 1046070-21.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Pagamento - Debora Bernardes Didonato - Acf
Empreendimentos Eirelli - A embargante é assistida através do Convênio DPE/OAB, presumindo-se sua hipossuficiência
econômico-financeira. Defiro a gratuidade da Justiça. ANOTE-SE. APENSEM-SE estes aos autos principais e CERTIFIQUE-
SE o recebimento destes sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Recebo os embargos à
execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da
tutela provisória. O título executivo foi assinado em 27/06/2023. A decisão de fl. 06 é de 6 meses depois. Com efeito, além de
não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que
é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer
o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão
do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Fica o embargado intimado, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. - ADV: LETÍCIA FERREIRA ZANARDO (OAB 454918/SP), MATHEUS VERISSIMO
LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 436120/SP)
Processo 1046071-06.2024.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A - 1. A procuração
pública mencionada a fl. 10 não é a de fls. 07/09. Em 15 dias, nos termos e sob as penas do artigo 76 do CPC, regularize o autor
sua representação processual. 2. Comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Sem prejuízo, comprove também o recolhimento da taxa postal para citação. Deve o(a) advogado(a), ao
protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos. 3. APÓS, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARIA RAFAELA GUEDES
PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP)
Processo 1046085-87.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Sheila Aparecida Cavalcante
Medeiros - Para melhor análise dos pedidos de gratuidade, deverá a parte autora trazer a comprovação de seus rendimentos,
por meio da declaração de imposto de renda, e/ou qualquer outro documento que entender pertinente para analise, no prazo de
15 dias. Alternativamente, fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e diligências
para citação, bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: LILIAN FERREIRA BONO ALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e Solucoes Ltda - - Eduardo dos Santos Figueiredo - Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais,
distribuição e diligências para citação, bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso Civil. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: NELSON
MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 101485/SP), NELSON MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 101485/SP)
Processo 1046048-60.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Verifique
a Serventia se houve a vinculação das guias DARE ao número deste feito. Caso não tenha sido realizada sua queima, proceda
à sua respectiva vinculação em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG
nº 136/2020). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm
interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não
havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1046067-66.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Manoel Ferreira
do Couto - A presunção oriunda da declaração de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir ou revogar o
benefício de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica à livre disponibilidade das partes. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a
parte autora a inicial, apresentando, em 15 dias, cópia completa da declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal;
comprovante atualizado de rendimentos; e extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas de sua titularidade,
sob pena de indeferimento do benefício. Os documentos em questão deverão ser classificados pelo advogado, no ato do
protocolo, como “Documentos Sigilosos”. Alternativamente, recolha o valor relativo às custas iniciais, 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição; bem como da taxa postal para citação do réu. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Após,
conclusos para efetivo recebimento da petição inicial. - ADV: EDUARDO MOLINA VIEIRA (OAB 202074/SP)
Processo 1046070-21.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Pagamento - Debora Bernardes Didonato - Acf
Empreendimentos Eirelli - A embargante é assistida através do Convênio DPE/OAB, presumindo-se sua hipossuficiência
econômico-financeira. Defiro a gratuidade da Justiça. ANOTE-SE. APENSEM-SE estes aos autos principais e CERTIFIQUE-
SE o recebimento destes sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Recebo os embargos à
execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da
tutela provisória. O título executivo foi assinado em 27/06/2023. A decisão de fl. 06 é de 6 meses depois. Com efeito, além de
não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que
é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer
o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão
do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Fica o embargado intimado, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. - ADV: LETÍCIA FERREIRA ZANARDO (OAB 454918/SP), MATHEUS VERISSIMO
LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 436120/SP)
Processo 1046071-06.2024.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A - 1. A procuração
pública mencionada a fl. 10 não é a de fls. 07/09. Em 15 dias, nos termos e sob as penas do artigo 76 do CPC, regularize o autor
sua representação processual. 2. Comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Sem prejuízo, comprove também o recolhimento da taxa postal para citação. Deve o(a) advogado(a), ao
protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos. 3. APÓS, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARIA RAFAELA GUEDES
PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP)
Processo 1046085-87.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Sheila Aparecida Cavalcante
Medeiros - Para melhor análise dos pedidos de gratuidade, deverá a parte autora trazer a comprovação de seus rendimentos,
por meio da declaração de imposto de renda, e/ou qualquer outro documento que entender pertinente para analise, no prazo de
15 dias. Alternativamente, fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e diligências
para citação, bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: LILIAN FERREIRA BONO ALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º