Processo ativo
dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014616-86.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo intere *** dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou
Nome: do(s) executado(s). A classif *** do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e *** para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
INVESTIMENTO/APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia que o nome do executado seja inserido no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º,
do Código de Processo Civil. Deixo consignado que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão
incluídas no curso da lide para fins de satisfação da obrigação. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo
de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa
de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva
taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP)
Processo 1014616-86.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Damiana dos
Santos - Defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita à autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir
advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse
em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação,
o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou
julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB 358013/SP)
Processo 1014632-40.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Calçados
Triunfo Ltda - Epp - O peticionante distribuiu a petição, como se fosse nova ação, o que é descabido. Diante disso, deixo de
determinar o processamento destes autor. Deve o autor regularizar a juntada da petição. Após intimado o credor pelo DJE,
remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo. Eventuais custas pelo autor. - ADV: JONIS PEIXOTO
FARIAS (OAB 48701/SC)
Processo 1014656-68.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Companhia de Locação das
Américas - Nos termos e sob as penas dos artigos 76, 290, 292 e 321 do CPC, em 15 dias, emende o autor a petição inicial,
conforme segue. 1. As procurações de fls. 11/14 e 15/19 estão vencidas. Regularize sua representação processual. 2. Retifique
o valor da causa, que deve corresponder ao valor atualizado do débito até a data do ajuizamento. 3. Comprove o recolhimento
das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo ato, comprove o recolhimento da taxa postal para
citação. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 4. Após, conclusos para efetivo recebimento da petição inicial. - ADV: IGOR
MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1014661-90.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que
dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa
norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após
o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária
em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica
como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que
os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro.
Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da
cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais
têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 129/138)
apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da
Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos
termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente
do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato,
e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da
contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no
próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade
serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um
eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com
a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas
impostas (de seguro, de registro e de cadastro), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução
3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
INVESTIMENTO/APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia que o nome do executado seja inserido no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º,
do Código de Processo Civil. Deixo consignado que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão
incluídas no curso da lide para fins de satisfação da obrigação. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo
de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa
de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva
taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP)
Processo 1014616-86.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Damiana dos
Santos - Defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita à autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir
advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse
em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação,
o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou
julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB 358013/SP)
Processo 1014632-40.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Calçados
Triunfo Ltda - Epp - O peticionante distribuiu a petição, como se fosse nova ação, o que é descabido. Diante disso, deixo de
determinar o processamento destes autor. Deve o autor regularizar a juntada da petição. Após intimado o credor pelo DJE,
remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo. Eventuais custas pelo autor. - ADV: JONIS PEIXOTO
FARIAS (OAB 48701/SC)
Processo 1014656-68.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Companhia de Locação das
Américas - Nos termos e sob as penas dos artigos 76, 290, 292 e 321 do CPC, em 15 dias, emende o autor a petição inicial,
conforme segue. 1. As procurações de fls. 11/14 e 15/19 estão vencidas. Regularize sua representação processual. 2. Retifique
o valor da causa, que deve corresponder ao valor atualizado do débito até a data do ajuizamento. 3. Comprove o recolhimento
das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo ato, comprove o recolhimento da taxa postal para
citação. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 4. Após, conclusos para efetivo recebimento da petição inicial. - ADV: IGOR
MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1014661-90.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que
dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa
norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após
o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária
em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica
como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que
os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro.
Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da
cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais
têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 129/138)
apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da
Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos
termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente
do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato,
e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da
contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no
próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade
serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um
eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com
a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas
impostas (de seguro, de registro e de cadastro), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução
3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º