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Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-l...

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Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas.
Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato
tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido.Ressalto, ainda, que a parte embargante, quando aderiu ao contrato, tinha pleno
conhecimento das consequências da inadimplência. Assim, não cabe ao Poder Judiciário modifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r o que foi acordado entre as partes,
somente porque o contrato, diante da mora dos devedores, tornou-se desvantajoso para eles.Diante do exposto, julgo
IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de
Processo Civil.Condeno os embargantes, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a pagar à CEF
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a serem rateados por eles, nos termos do artigo 85, 2º do Novo Código de
Processo Civil, bem como ao pagamento das custas. A execução dos mesmos, com relação ao embargante Almir Miranda Ricca, fica
condicionada à alteração da situação financeira do mesmo, conforme disposto no artigo 98, 3º do Novo Código de Processo
Civil.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução nº 0025474-59.2015.403.6100.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA
FEDERAL
0009012-90.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0017234-81.2015.403.6100) MONICA
APARECIDA NUNES(SP319150 - REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA)
REG. Nº ______/16TIPO MEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃONº 0009012-
90.2016.403.6100EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALEMBARGADA: SENTENÇA DE FLS. 225/22926ª VARA
FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, apresentou os presentes Embargos de
Declaração contra a sentença de fls. 225/229, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a embargante, que a sentença embargada incorreu
em omissão ao julgar parcialmente procedente a ação, apesar de não ter havido a incidência cumulativa da comissão de permanência com
outros encargos.Alega que houve somente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%.Afirma, ainda, que
decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a embargante deveria arcar, por inteiro, com as despesas e honorários
advocatícios.Pede, assim, que os embargos de declaração sejam acolhidos.É o breve relatório. Decido.Conheço os embargos de fls.
234/235 por tempestivos.Analisando os presentes autos, entendo que a sentença embargada foi clara, não existindo nenhuma
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios.É que, apesar da embargante ter fundado seus
embargos na ocorrência de omissão, verifico que ela pretende, na verdade, a alteração do julgado.No entanto, a sentença proferida
nestes autos foi devidamente fundamentada, tendo concluído pela procedência parcial da ação, além de ter fixado a condenação dos
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para cada parte.Assim, a embargante, se entender que a decisão está juridicamente incorreta,
deverá fazer uso do recurso cabível.Diante disso, rejeito os presentes embargos.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA
FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal
0009250-12.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008670-16.2015.403.6100) MANSEY
DOIS MIL CARNES LTDA - ME X OLIMPIA FILOMENA AFONSO PIMENTEL X ROBERTO SOARES
PIMENTEL(SP266815 - REINE DE SA CABRAL E SP328821 - THOMAZ ALBINO SCHMIDT) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP076153 - ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR)
REG. Nº ______/16TIPO AEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0009250-12.2016.403.6100EMBARGANTES: MANSEY DOIS MIL
CARNES LTDA ME, OLIMPIA FILOMENA AFONSO PIMENTEL E ROBERTO SOARES PIMENTELEMBARGADA: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.MANSEY DOIS MIL CARNES LTDA ME, OLIMPIA
FILOMENA AFONSO PIMENTEL E ROBERTO SOARES PIMENTEL opuseram os presentes embargos à execução, em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a parte embargante, que está sendo cobrada de valor devido
em razão de cédula de crédito bancário firmada com a CEF, que não pode ser considerada título executivo, o que carreta a nulidade da
execução.Afirma, ainda, que a ré se comprometeu a disponibilizar o valor de R$ 560.000,00 para os fornecedores dos produtos e nos
valores indicados, mas as notas fiscais apresentadas não demonstram de forma clara e precisa os valores que foram devidamente pagos,
já que totalizam R$ 700.000,00, mas indicam valor da garantia de R$ 1.260.000,00.Alega que o contrato prevê que o valor seria
liberado em 30/09/2013, mas que seria pago em 60 meses, com carência de 12 meses, o que implicaria no pagamento da primeira
prestação em 30/10/2014, no valor de R$ 15.687,60.Alega, no entanto, que no extrato apresentado houve pagamento dos valores no
período de carência, com cobrança de juros e taxa referencial, desde 30/10/2013, em valores aproximados de R$ 7.000,00, totalizando
R$ 79.070,30.Insurge-se também contra a cobrança indevida da comissão de permanência, cumulada com taxa de rentabilidade, juros de
mora e multa, bem como contra a capitalização de juros e a cobrança da taxa de abertura de crédito.Defende a aplicação das regras do
Código de Defesa do Consumidor ao contrato em discussão.Pede que a ação seja julgada procedente para determinar a nulidade da
execução e para afastar as cobranças ilegais ora mencionadas.Às fls. 147, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita aos
embargantes.Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e apensados à execução nº 0008670-16.2015.403.6100.Intimada, a
CEF apresentou impugnação aos embargos, às fls. 159/180. Nesta, alega não ter havido a apresentação de memória de cálculo pelos
embargantes.Defende a constitucionalidade da Lei nº 10.931/04 e a qualidade de título executivo extrajudicial do contrato assinado pelas
partes, bem como a regularidade da aplicação dos juros e da sua capitalização.Sustenta que a cobrança da comissão de permanência é
lícita, tendo sido prevista contratualmente.Pede que os embargos sejam extintos sem resolução de mérito ou julgados improcedentes.Os
autos vieram conclusos para sentença por se tratar de matéria exclusivamente de direito.É o relatório. Decido.Antes de mais nada, é de se
esclarecer que a apresentação da memória de cálculo é dispensável, no presente caso, uma vez que, apesar de a parte embargante alegar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 141/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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