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direitos alheios, assim também outro pode ingressar
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Identificação
Nº Processo: 0000491-52.2011.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vara: da Fazenda Pública do DF
Partes e Advogados
Nome: direitos alheios, assim ta *** direitos alheios, assim também outro pode ingressar
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
suspensão não merece prosperar. A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com
a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento
de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos
autos". Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar
é líquida e exequível. Assim, indefiro o pedido de suspensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) ACOLHO EM
PARTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID n. 145552332; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1)
até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros
de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores
alcançados até novembro de 2021 (item ?a?), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o
montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item ?
b? deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção
monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/04/1997. Considerando
a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno a Impugnada a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte
por cento) ao Impugnante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, na
forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, parágrafo 7º, também do Código de
Processo Civil. A exigibilidade das verbas resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Outrossim, em que pese a sucumbência do
Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão inicial já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença,
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários
advocatícios de sucumbência. Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com
a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019. Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes
por 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA
GOMES FILHO Juiz de Direito [2] ID nº 64775373, pág. 17, da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n° 32.159/97). [3] "Art.
7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."
N. 0702326-94.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CRISTIANE DE FRANCA
BARBOSA CARDOSO. Adv(s).: DF8043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES
DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0702326-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
EXEQUENTE: CRISTIANE DE FRANCA BARBOSA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de
ID n. 142694126 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ID n. 146873611 e 147790617 o DISTRITO FEDERAL informa que
houve o pagamento administrativo referente aos meses de janeiro a março/2010, devendo ser o período retirado do montante devido. A credora
concorda com a informação e pugna pelo prosseguimento do feito em relação ao período de 2007 a 12/2009. DECIDO. DEFIRO o pedido do
DISTRITO FEDERAL para que o termo final dos cálculos seja dezembro/2009, tendo em vista o pagamento administrativo dos valores referentes
aos meses de janeiro a março/2010. A metodologia de cálculo está definida na decisão de ID n. 142694126. Nos termos da decisão de ID n.
142694126, encaminhem-se os autos à D. Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto
aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019. Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação
a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão. Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao
DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal. Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se, além dos parâmetros
acima, a decisão de ID n. 117140755, o reembolso das custas processuais e o destaque dos honorários contratuais ? ID n. 1171108330. No
caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no
valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de
transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta
vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0708456-03.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA ROSA BRAS DE
SOUZA. Adv(s).: DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708456-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: MARIA ROSA BRAS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação
apresentada, ao ID nº 147910275, pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença formulado por MARIA ROSA BRAS
DE SOUZA, cujo objeto é a execução da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília ? SINDSAUDE/DF, referente ao Processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001. Alega o
Impugnante a prescrição da pretensão executória e a existência de prejudicial externa, consistente na pendência de Recurso Especial nos
autos dos Embargos à Execução opostos em face da Execução Coletiva, em que se discute a prescrição. Sustenta, ainda, a ocorrência de
excesso à execução nos cálculos apresentados pela Exequente. Contraditório exercido ao ID nº 148827125, com a concordância com os cálculos
apresentados pelo executado. É o relato do necessário. Decido. 1 ? Da Prescrição O Impugnante manifesta que o crédito perseguido está
fulminado pela prescrição. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme Sentença proferida dos autos originários[1] , transitada em julgado em
13/4/1998[2], a então Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos substituídos
do Sindicato, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de
0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Como incontroverso por todos, o Sindicato ajuizou a execução coletiva nos autos originários
e o DISTRITO FEDERAL opôs Embargos à Execução, que foi autuado sob o nº. 0063796-44.2010.8.07.0001, com Sentença proferida em
03/04/2021 e em fase de interposição de recurso de Apelação. Saliente-se que a ocorrência de prescrição foi arguida nos citados Embargos.
Todavia, foi afastada por este Juízo e confirmada pelo Eg. TJDFT, quando do julgamento do AGI nº. 2011.00.2.005634-2[3] . Também não se
verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória da Exequente no presente Cumprimento de Sentença, pelas razões que passo
a explanar. Concomitantemente ao prosseguimento dos mencionados Embargos, inúmeros pedidos de cumprimento individuais de sentença
sugiram, até que este Juízo determinou fossem os mesmos redistribuídos aleatoriamente[4]. Para tanto, vide ID nº 34298994 dos autos originários
da execução. Nesse sentido, não soa lógico, após a referida determinação deste Juízo, ser declarada prescrita a presente execução, se a
relação de direito material da Exequente, representada pelo Sindicato, é objeto de discussão na execução principal. Com efeito, o Sindicato,
nos termos do art. 8º, III[5] , da Constituição Federal (CF) atua como substituto processual. Isso significa que há efetiva atuação em nome
próprio (SINDSAÚDE) de direito alheio (impugnado)[6]. O instituto da substituição processual foi bem delimitado por CHIOVENDA[7], in verbis:
As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida
em juízo. Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio. Como no
direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar
em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio. Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter,
atribuindo-lhe a denominação de substituição processual. Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da
Corte de Cassação, (aresto de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p.
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suspensão não merece prosperar. A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com
a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento
de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos
autos". Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar
é líquida e exequível. Assim, indefiro o pedido de suspensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) ACOLHO EM
PARTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID n. 145552332; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1)
até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros
de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores
alcançados até novembro de 2021 (item ?a?), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o
montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item ?
b? deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção
monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/04/1997. Considerando
a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno a Impugnada a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte
por cento) ao Impugnante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, na
forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, parágrafo 7º, também do Código de
Processo Civil. A exigibilidade das verbas resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Outrossim, em que pese a sucumbência do
Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão inicial já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença,
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários
advocatícios de sucumbência. Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com
a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019. Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes
por 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA
GOMES FILHO Juiz de Direito [2] ID nº 64775373, pág. 17, da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n° 32.159/97). [3] "Art.
7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."
N. 0702326-94.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CRISTIANE DE FRANCA
BARBOSA CARDOSO. Adv(s).: DF8043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF26962 - RAFAEL RODRIGUES
DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0702326-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
EXEQUENTE: CRISTIANE DE FRANCA BARBOSA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de
ID n. 142694126 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ID n. 146873611 e 147790617 o DISTRITO FEDERAL informa que
houve o pagamento administrativo referente aos meses de janeiro a março/2010, devendo ser o período retirado do montante devido. A credora
concorda com a informação e pugna pelo prosseguimento do feito em relação ao período de 2007 a 12/2009. DECIDO. DEFIRO o pedido do
DISTRITO FEDERAL para que o termo final dos cálculos seja dezembro/2009, tendo em vista o pagamento administrativo dos valores referentes
aos meses de janeiro a março/2010. A metodologia de cálculo está definida na decisão de ID n. 142694126. Nos termos da decisão de ID n.
142694126, encaminhem-se os autos à D. Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto
aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019. Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação
a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão. Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao
DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal. Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se, além dos parâmetros
acima, a decisão de ID n. 117140755, o reembolso das custas processuais e o destaque dos honorários contratuais ? ID n. 1171108330. No
caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no
valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de
transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta
vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0708456-03.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA ROSA BRAS DE
SOUZA. Adv(s).: DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708456-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: MARIA ROSA BRAS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação
apresentada, ao ID nº 147910275, pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença formulado por MARIA ROSA BRAS
DE SOUZA, cujo objeto é a execução da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília ? SINDSAUDE/DF, referente ao Processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001. Alega o
Impugnante a prescrição da pretensão executória e a existência de prejudicial externa, consistente na pendência de Recurso Especial nos
autos dos Embargos à Execução opostos em face da Execução Coletiva, em que se discute a prescrição. Sustenta, ainda, a ocorrência de
excesso à execução nos cálculos apresentados pela Exequente. Contraditório exercido ao ID nº 148827125, com a concordância com os cálculos
apresentados pelo executado. É o relato do necessário. Decido. 1 ? Da Prescrição O Impugnante manifesta que o crédito perseguido está
fulminado pela prescrição. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme Sentença proferida dos autos originários[1] , transitada em julgado em
13/4/1998[2], a então Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos substituídos
do Sindicato, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de
0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Como incontroverso por todos, o Sindicato ajuizou a execução coletiva nos autos originários
e o DISTRITO FEDERAL opôs Embargos à Execução, que foi autuado sob o nº. 0063796-44.2010.8.07.0001, com Sentença proferida em
03/04/2021 e em fase de interposição de recurso de Apelação. Saliente-se que a ocorrência de prescrição foi arguida nos citados Embargos.
Todavia, foi afastada por este Juízo e confirmada pelo Eg. TJDFT, quando do julgamento do AGI nº. 2011.00.2.005634-2[3] . Também não se
verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória da Exequente no presente Cumprimento de Sentença, pelas razões que passo
a explanar. Concomitantemente ao prosseguimento dos mencionados Embargos, inúmeros pedidos de cumprimento individuais de sentença
sugiram, até que este Juízo determinou fossem os mesmos redistribuídos aleatoriamente[4]. Para tanto, vide ID nº 34298994 dos autos originários
da execução. Nesse sentido, não soa lógico, após a referida determinação deste Juízo, ser declarada prescrita a presente execução, se a
relação de direito material da Exequente, representada pelo Sindicato, é objeto de discussão na execução principal. Com efeito, o Sindicato,
nos termos do art. 8º, III[5] , da Constituição Federal (CF) atua como substituto processual. Isso significa que há efetiva atuação em nome
próprio (SINDSAÚDE) de direito alheio (impugnado)[6]. O instituto da substituição processual foi bem delimitado por CHIOVENDA[7], in verbis:
As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida
em juízo. Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio. Como no
direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar
em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio. Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter,
atribuindo-lhe a denominação de substituição processual. Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da
Corte de Cassação, (aresto de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p.
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