Processo ativo

diretamente à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334

1200024-81.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: diretamente à ré. Deixo de designar a audiência d *** diretamente à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334
Nome: do autor, em relação ao débito ora *** do autor, em relação ao débito ora discutido, junto aos cadastros de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP)
Processo 1200024-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Phc Calçados e Vestuários Ltda -
Vistos. A fim de evitar maiores prejuízos à requerente, que teve sua conta na rede social suspensa, a princípio, sem justificativa,
defiro a antecipação da tutela, determinando à r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é que restitua a conta do usuário @tenismogi (URL: https://www.instagram.
com/tm.tenismogi/). A liminar deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00
até o teto de R$20.000,00. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pela autora diretamente à ré. Deixo de
designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de
limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário
à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação
cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca,
vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito
em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto
que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela
parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: HIGOR GREGORIO DE
SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG), VICTOR TALES CARVALHO ILDEFONSO (OAB 205385/MG)
Processo 1200200-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcel Farid Yazigi -
Vistos. Analisando-se os autos, mormente a documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos exigidos
à concessão da tutela de urgência. A necessidade do medicamento está caracterizada pelo relatório médico (fls. 29). O perigo
de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de agravamento do quadro de saúde do requerente, caso não lhe seja ministrado
o medicamento, inclusive com risco de morte. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à ré que passe
a fornecer a medicação prescrita ao autora (PIRTOBRUTINIBE 100mg - 2 comprimidos ao dia - fls. 44) enquanto perdurar o
tratamento. Essa decisão deverá ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00, até
o limite R$ 100.000,00, sem prejuízo das medidas de apoio que se fizerem necessárias. Cópia da presente decisão servirá de
ofício a ser entregue pelo autor diretamente à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334
do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência
seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo
5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na
supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo
Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto
a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1200392-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anna Caroline de Camargo Ferrari
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova
inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo
de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de
limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário
à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação
cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca,
vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito
em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto
que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela
parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: DOUGLAS LARGATERA
DE CARVALHO (OAB 519327/SP)
Processo 1200598-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - Vistos. Indefiro o
pedido de arresto eis que, por ora, não se evidencia que a ausência da medida frustrará a execução. Entendo pertinente ao
menos uma tentativa de citação. Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de
10% (Artigo 827 do CPC), no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, mediante distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP)
Processo 1200599-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Dametto Pedrosa - -
20.883.827 Aline Dametto Pedrosa - Vistos. Tendo em vista o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação
Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional, no sentido de que é nula a cláusula contratual de exigência
deavisoprévioque tenha por fundamento o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, defiro a tutela
pretendida para suspender a cobrança dos prêmios relativos ao contrato de plano de saúde cancelado pelo autor em 10/12/2024.
Em razão disso, deverá a ré abster-se de inserir o nome do autor, em relação ao débito ora discutido, junto aos cadastros de
inadimplentes, sob pena de adoção de medidas de apoio. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício a ser
encaminhado pelo interessado à ré. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código
de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria
programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo
5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade
na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo
Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto
a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1200622-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Sonia Zippel Weitman - - Dave
Weitman - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:20
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