Processo ativo
1115067-94.2017.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1115067-94.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: diretamente ao sistema de expedição, o que gerará g *** diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Requer a improcedência dos pedidos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (fl. 132). Houve réplica (fls. 135/137). Instadas
a especificarem provas (fls. 138/139), as partes não pleitearam pela produção de novas provas. É o relatório. Fundamento e
decido. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posições do Código de
Defesa do Consumidor, haja vista que o autor, instituição financeira, figura como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do
CDC. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de relação consumerista, e não havendo circunstância
excepcional que afaste tal benesse, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da requerida, conforme preconiza o art. 6º,
VIII, do CDC, ante sua presumida vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira. No entanto, a inversão do
ônus probatório não exime o consumidor de apresentar impugnação específica e fundamentada quanto aos pontos que entende
controversos. No caso em tela, é incontroversa a existência da relação jurídica, visto que o requerido não nega a contratação
do cartão de crédito. A contestação limita-se a impugnar genericamente os encargos contratuais, sem apontar especificamente
quais seriam as taxas abusivas ou demonstrar qualquer ilegalidade concreta. Os documentos acostados aos autos comprovam
a regularidade da contratação e da cobrança. A instituição financeira apresentou não apenas o contrato, mas também as faturas
detalhadas que demonstram a evolução do débito (fls. 8/105), cumprindo satisfatoriamente seu ônus probatório. A alegação
genérica de abusividade dos juros não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é
válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP n. 1.963-
17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, Rel. para acórdão Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012 - Tema 246). Quanto aos juros moratórios e correção monetária, tratando-se
de dívida líquida, representada por faturas de cartão de crédito não adimplidas, é inaplicável a pretensão de que tais encargos
incidam apenas a partir da citação ou do ajuizamento da ação. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, os
juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$148.341,26, acrescido de correção monetária pela
tabela prática do e. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o cálculo que embasou a inicial (09/07/2024 - fl.
105). A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice
de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei no
14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial
do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza
eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Em razão
da sucumbência, arcará a ré com as custas e com as despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em
10% do valor da condenação, observando o benefício de gratuidade de justiça concedido. Preparo: R$6.211,22 P.I.C - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1115067-94.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Upsys Informática e Editora Ltda - - João Antônio de Carvalho Silva - Vistos. Ciência ao interessado do desarquivamento do
processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 186, parágrafo único,
das NSCGJ). Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/
SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP)
Processo 1115965-97.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Mp Silva Ltda Epp - - Mauricio Pereira da Silva - Vistos. Aguarde(m)-se a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Não
sobrevindo a resposta no prazo de 30 dias, proceda-se conforme disposto no parágrafo único do art. 99 das NSCGJ. Intime-
se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), MARISTELA KELLER (OAB
57849/SP)
Processo 1116992-52.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Comercial de Alimentos
Gigante Ltda - réu revel - - Daniela de Barros Gouvea - réu revel - Vistos. Fls. 340: Comprove a parte autora, documentalmente,
que o endereço da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS GIGANTE LTDA. corresponde àquele em que foi entregue a carta
de citação, juntando certidão de cadastro da pessoa jurídica na Receita Federal, ficha de breve relato da Junta Comercial e/
ou outro documento público em que conste a informação, no prazo de 15 dias. Já recolhidas as custas, expeça-se CARTA de
citação da Sra. DANIELA DE BARROS GOUVEA nos novos endereços indicados às fls. 341. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), COMERCIAL DE ALIMENTOS GIGANTE LTDA, DANIELA DE BARROS GOUVEA
Processo 1119895-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jean Kleiton dos
Reis Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 182 e 186/188: Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado
deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo
próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento
manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docxInstruções e modelo
preenchido podem ser acessados neste outro link:Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdfEventuais dúvidas podem
ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB
59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DIEGO COSTA SPINOLA (OAB 296727/SP)
Processo 1127260-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cibele Barcelos Paes - Andrade
& Fuziama Odontologia Ltda-me - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as
partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo
no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem
como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá
fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova
requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com
base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito,
e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de
audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: DELIO JANONES CIRIACO
OLIVEIRA (OAB 298538/SP), CIBELE BARCELOS PAES (OAB 143231/SP)
Processo 1132231-33.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D. - E.R.C.M.
- - J.C.C.S. e outro - I. - Vistos. Aguarde(m)-se a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Não sobrevindo a resposta no prazo de 30 dias,
proceda-se conforme disposto no parágrafo único do art. 99 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Requer a improcedência dos pedidos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (fl. 132). Houve réplica (fls. 135/137). Instadas
a especificarem provas (fls. 138/139), as partes não pleitearam pela produção de novas provas. É o relatório. Fundamento e
decido. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posições do Código de
Defesa do Consumidor, haja vista que o autor, instituição financeira, figura como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do
CDC. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de relação consumerista, e não havendo circunstância
excepcional que afaste tal benesse, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da requerida, conforme preconiza o art. 6º,
VIII, do CDC, ante sua presumida vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira. No entanto, a inversão do
ônus probatório não exime o consumidor de apresentar impugnação específica e fundamentada quanto aos pontos que entende
controversos. No caso em tela, é incontroversa a existência da relação jurídica, visto que o requerido não nega a contratação
do cartão de crédito. A contestação limita-se a impugnar genericamente os encargos contratuais, sem apontar especificamente
quais seriam as taxas abusivas ou demonstrar qualquer ilegalidade concreta. Os documentos acostados aos autos comprovam
a regularidade da contratação e da cobrança. A instituição financeira apresentou não apenas o contrato, mas também as faturas
detalhadas que demonstram a evolução do débito (fls. 8/105), cumprindo satisfatoriamente seu ônus probatório. A alegação
genérica de abusividade dos juros não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é
válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP n. 1.963-
17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, Rel. para acórdão Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012 - Tema 246). Quanto aos juros moratórios e correção monetária, tratando-se
de dívida líquida, representada por faturas de cartão de crédito não adimplidas, é inaplicável a pretensão de que tais encargos
incidam apenas a partir da citação ou do ajuizamento da ação. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, os
juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$148.341,26, acrescido de correção monetária pela
tabela prática do e. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o cálculo que embasou a inicial (09/07/2024 - fl.
105). A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice
de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei no
14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial
do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza
eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Em razão
da sucumbência, arcará a ré com as custas e com as despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em
10% do valor da condenação, observando o benefício de gratuidade de justiça concedido. Preparo: R$6.211,22 P.I.C - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1115067-94.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Upsys Informática e Editora Ltda - - João Antônio de Carvalho Silva - Vistos. Ciência ao interessado do desarquivamento do
processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 186, parágrafo único,
das NSCGJ). Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/
SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP)
Processo 1115965-97.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Mp Silva Ltda Epp - - Mauricio Pereira da Silva - Vistos. Aguarde(m)-se a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Não
sobrevindo a resposta no prazo de 30 dias, proceda-se conforme disposto no parágrafo único do art. 99 das NSCGJ. Intime-
se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), MARISTELA KELLER (OAB
57849/SP)
Processo 1116992-52.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Comercial de Alimentos
Gigante Ltda - réu revel - - Daniela de Barros Gouvea - réu revel - Vistos. Fls. 340: Comprove a parte autora, documentalmente,
que o endereço da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS GIGANTE LTDA. corresponde àquele em que foi entregue a carta
de citação, juntando certidão de cadastro da pessoa jurídica na Receita Federal, ficha de breve relato da Junta Comercial e/
ou outro documento público em que conste a informação, no prazo de 15 dias. Já recolhidas as custas, expeça-se CARTA de
citação da Sra. DANIELA DE BARROS GOUVEA nos novos endereços indicados às fls. 341. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), COMERCIAL DE ALIMENTOS GIGANTE LTDA, DANIELA DE BARROS GOUVEA
Processo 1119895-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jean Kleiton dos
Reis Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 182 e 186/188: Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado
deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo
próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento
manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docxInstruções e modelo
preenchido podem ser acessados neste outro link:Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdfEventuais dúvidas podem
ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB
59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DIEGO COSTA SPINOLA (OAB 296727/SP)
Processo 1127260-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cibele Barcelos Paes - Andrade
& Fuziama Odontologia Ltda-me - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as
partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo
no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem
como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá
fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova
requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com
base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito,
e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de
audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: DELIO JANONES CIRIACO
OLIVEIRA (OAB 298538/SP), CIBELE BARCELOS PAES (OAB 143231/SP)
Processo 1132231-33.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D. - E.R.C.M.
- - J.C.C.S. e outro - I. - Vistos. Aguarde(m)-se a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Não sobrevindo a resposta no prazo de 30 dias,
proceda-se conforme disposto no parágrafo único do art. 99 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º