Processo ativo

Disal Administradora de

2213342-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Disal Admini *** Disal Administradora de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213342-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Disal Administradora de
Consórcios Ltda - Réu: Objetiva - Soluções Em Consórcios S/s Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela autora
Disal Administradora de Consórcios Ltda contra a ré Objetiva Soluções em Consórcio S/S Ltda, com fundamento no inciso V
do art. 966 do CPC. E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m síntese, a autora sustentou que a sentença rescindenda contrariou de forma flagrante o disposto no
artigo 13 da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre a necessidade de prévia anuência da administradora para transferência a
terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio. Requereu a concessão
da tutela de urgência para o fim de suspender a obrigação de anotar a cessão de crédito determinada na sentença. De início,
verifica-se a insuficiência das custas iniciais. A autora recolheu o valor de R$ 21,00 (fls. 28/29). A menor, evidentemente. O valor
da causa é de R$ 1.371,60. A Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 estabeleceu valores mínimo e máximo das
taxas judiciárias, conforme o disposto no art. 4º, § 1º: Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses
previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Atualmente, o valor de cada UFESP é de R$ 37,02. Logo, o valor mínimo a ser recolhido é de R$ 185,10. Tendo em vista a
insuficiênci das custas iniciais, deverá a autora providenciar o recolhimento da diferença no valor de R$ 164,10, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A autora também não fez o depósito prévio, conforme disposto no art. 968, II do CPC.
Deverá fazê-lo, no mesmo prazo fixado para o recolhimento das custas, igualmente sob pena de extinção. Aguarde-se pelo
prazo concedido. Após, com ou sem manifestação, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Eduardo Di Giglio
Melo (OAB: 189779/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:26
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