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discutir as cláusulas contratuais,
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Identificação
Nº Processo: 1001564-93.2022.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: discutir as cláus *** discutir as cláusulas contratuais,
Nome: do(a) devedor(a) na modalida *** do(a) devedor(a) na modalidade transferência, através do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001564-93.2022.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Vistos. Fl.
113: Providencie a parte exequente ao recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) de pesquisa(s), no prazo de 5 dias, tantas
quantas forem necessárias, devendo a parte observar os novos valores, conforme Provimento CSM Nº 2.684/2023, cas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o não
seja beneficiaria da A.J.G. ou ainda não tenha(m) sido recolhida(s), observando-se que o recolhimento deve ser na Guia de
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Após a conferência do recolhimento
das taxas, proceda a Serventia o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) na modalidade transferência, através do
sistema Renajud. Após, dê-se ciência ao exequente para informar se pretende a penhora ou a liberação dos veículos no prazo
de 05 (cinco) e tornem os autos conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB
262273/SP)
Processo 1001606-40.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Domingas de Jesus
Lima - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. I. Trata-se de ação revisional com pedido de
antecipação dos efeitos de tutela formulado pelo autor. Alega que firmou contrato com a ré para concessão de crédito para
aquisição de um veículo automotor e que tempo depois constatou a existência de cláusulas abusivas no referido contrato. Aduz
que não logrou êxito na tentativa de resolução do impasse de forma administrativa. Assim, requer o deferimento da liminar para
que sejam depositados pagamentos mensais incontroversos, no valor de R$ 823,05; que seu nome seja impedido de receber
restrição junto aos órgãos de proteção de crédito, ou sua retirada, caso já esteja inscrito; a manutenção da posse do bem em
favor do requerente até o deslinde da demanda; alternativamente, requer autorização do depósito judicial das parcelas no valor
contratado, para inibir a mora. Esses, os fatos. Decido. A parte autora não demonstrou que está em dia com os pagamentos
do financiamento. A busca e apreensão e inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito são consequências
naturais da inadimplência e não existe justificativa razoável para a obstar. Se é direito do autor discutir as cláusulas contratuais,
é direito da requerida receber pelas parcelas acordadas. Rege o princípio do pacta sunt servanda. Para que se conceda a
antecipação da tutela, exige-se a presença de certos requisitos que se materializam na probabilidade do direito e no perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 CPC. O art. 330, § 3º prevê o dever do autor em continuar pagando o valor
incontroverso no tempo e modo contratados, para os casos de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente
de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. Ressalta-se que o deferimento dos depósitos no valor incontroverso
ou ainda contratuais, depende da comprovação da recusa da instituição financeira e a inviabilidade do pagamento no tempo
e modo originariamente contratados, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente
à instituição financeira, nos termos do §3º do art. 330, do CPC, não se evidenciando, desta forma, os requisitos mínimos
exigidos para a concessão da medida pleiteada. Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA Ação revisional c.c. consignação incidental e repetição de indébito Cédula de crédito bancário para aquisição de
veículo Indeferimento da medida antecipatória que visava autorização para depósito incidental do valor das parcelas pactuado,
com suspensão dos efeitos da mora e exclusão ou abstenção de inserção de nome nos órgãos de proteção ao crédito e
manutenção da posse do bem Autorização para o depósito do valor informado como incontroverso, porém, sem a amplitude da
pretendida elisão da mora, garantia de permanência na posse do veículo e de impedimento para inserção de nome nos órgãos
de proteção ao crédito Pagamento integral do valor da parcela que deve ser efetuado diretamente ao credor - Inocorrência de
abusividade, in casu, da inserção em cadastros de inadimplentes Manutenção na posse do bem descabida, caso não verificado
o pagamento integral do valor da parcela de amortização, pois importaria em inconstitucional vedação do acesso do credor à
jurisdição Agravo improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053759-10.2021.8.26.0000, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara
de Direito Privado, j. 21/07/2021) (grifos nossos) Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos nos arts. 300
do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela. Autorizo, no entanto, a parte autora a depositar nos autos o valor que entende
devido, mensalmente. Tal depósito, no entanto, será feito sob sua conta e risco, não impedindo a inscrição do nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito, nem o exercício da busca e apreensão. Retire-se a tarja de urgência. II. Cite-se e intime-se
o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou
sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Quando da
apresentação de contestação e réplica, as partes já devem indicar endereço eletrônico tanto dos advogados quanto das partes
para encaminhamento do convite para audiência de conciliação. Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser
realizada de modo virtual através do CEJUSC, pelo sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular) sendo a
intimação e convite enviados às partes e procuradores por e-mail indicado. No dia e hora designados, o conciliador aguardará
a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o
conciliador dará por prejudicada a audiência e retornará os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV:
LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1001611-62.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.M.J. - Vistos. Trata-se de ação
de exoneração de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada. Em que pese a ré ter atingido a maioridade, a
efetiva ausência de necessidade alimentar requer dilação probatória e oitiva da parte contrária, já que outras circunstâncias, tais
como a continuidade dos estudos e a inaptidão para o trabalho, podem ensejar a continuidade da obrigação alimentar mesmo
após a maioridade. Considerando tratar-se de Comarca distante, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a
experiência mostra que dificilmente o réu comparecerá, de forma que este ato seria contrário à celeridade e racionalidade dos
atos processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Expeça-se carta. Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça,
expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação;
manifestação sobre a contestação; pedido de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS PICHILIANI
(OAB 183445/SP)
Processo 1001636-80.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Rafael Santamaria Sarmento - Fernando
Michelotti - - Sergio Porfirio dos Santos e outros - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de
5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001564-93.2022.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Vistos. Fl.
113: Providencie a parte exequente ao recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) de pesquisa(s), no prazo de 5 dias, tantas
quantas forem necessárias, devendo a parte observar os novos valores, conforme Provimento CSM Nº 2.684/2023, cas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o não
seja beneficiaria da A.J.G. ou ainda não tenha(m) sido recolhida(s), observando-se que o recolhimento deve ser na Guia de
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Após a conferência do recolhimento
das taxas, proceda a Serventia o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) na modalidade transferência, através do
sistema Renajud. Após, dê-se ciência ao exequente para informar se pretende a penhora ou a liberação dos veículos no prazo
de 05 (cinco) e tornem os autos conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB
262273/SP)
Processo 1001606-40.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Domingas de Jesus
Lima - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. I. Trata-se de ação revisional com pedido de
antecipação dos efeitos de tutela formulado pelo autor. Alega que firmou contrato com a ré para concessão de crédito para
aquisição de um veículo automotor e que tempo depois constatou a existência de cláusulas abusivas no referido contrato. Aduz
que não logrou êxito na tentativa de resolução do impasse de forma administrativa. Assim, requer o deferimento da liminar para
que sejam depositados pagamentos mensais incontroversos, no valor de R$ 823,05; que seu nome seja impedido de receber
restrição junto aos órgãos de proteção de crédito, ou sua retirada, caso já esteja inscrito; a manutenção da posse do bem em
favor do requerente até o deslinde da demanda; alternativamente, requer autorização do depósito judicial das parcelas no valor
contratado, para inibir a mora. Esses, os fatos. Decido. A parte autora não demonstrou que está em dia com os pagamentos
do financiamento. A busca e apreensão e inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito são consequências
naturais da inadimplência e não existe justificativa razoável para a obstar. Se é direito do autor discutir as cláusulas contratuais,
é direito da requerida receber pelas parcelas acordadas. Rege o princípio do pacta sunt servanda. Para que se conceda a
antecipação da tutela, exige-se a presença de certos requisitos que se materializam na probabilidade do direito e no perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 CPC. O art. 330, § 3º prevê o dever do autor em continuar pagando o valor
incontroverso no tempo e modo contratados, para os casos de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente
de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. Ressalta-se que o deferimento dos depósitos no valor incontroverso
ou ainda contratuais, depende da comprovação da recusa da instituição financeira e a inviabilidade do pagamento no tempo
e modo originariamente contratados, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente
à instituição financeira, nos termos do §3º do art. 330, do CPC, não se evidenciando, desta forma, os requisitos mínimos
exigidos para a concessão da medida pleiteada. Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA Ação revisional c.c. consignação incidental e repetição de indébito Cédula de crédito bancário para aquisição de
veículo Indeferimento da medida antecipatória que visava autorização para depósito incidental do valor das parcelas pactuado,
com suspensão dos efeitos da mora e exclusão ou abstenção de inserção de nome nos órgãos de proteção ao crédito e
manutenção da posse do bem Autorização para o depósito do valor informado como incontroverso, porém, sem a amplitude da
pretendida elisão da mora, garantia de permanência na posse do veículo e de impedimento para inserção de nome nos órgãos
de proteção ao crédito Pagamento integral do valor da parcela que deve ser efetuado diretamente ao credor - Inocorrência de
abusividade, in casu, da inserção em cadastros de inadimplentes Manutenção na posse do bem descabida, caso não verificado
o pagamento integral do valor da parcela de amortização, pois importaria em inconstitucional vedação do acesso do credor à
jurisdição Agravo improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053759-10.2021.8.26.0000, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara
de Direito Privado, j. 21/07/2021) (grifos nossos) Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos nos arts. 300
do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela. Autorizo, no entanto, a parte autora a depositar nos autos o valor que entende
devido, mensalmente. Tal depósito, no entanto, será feito sob sua conta e risco, não impedindo a inscrição do nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito, nem o exercício da busca e apreensão. Retire-se a tarja de urgência. II. Cite-se e intime-se
o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou
sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Quando da
apresentação de contestação e réplica, as partes já devem indicar endereço eletrônico tanto dos advogados quanto das partes
para encaminhamento do convite para audiência de conciliação. Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser
realizada de modo virtual através do CEJUSC, pelo sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular) sendo a
intimação e convite enviados às partes e procuradores por e-mail indicado. No dia e hora designados, o conciliador aguardará
a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o
conciliador dará por prejudicada a audiência e retornará os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV:
LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1001611-62.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.M.J. - Vistos. Trata-se de ação
de exoneração de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada. Em que pese a ré ter atingido a maioridade, a
efetiva ausência de necessidade alimentar requer dilação probatória e oitiva da parte contrária, já que outras circunstâncias, tais
como a continuidade dos estudos e a inaptidão para o trabalho, podem ensejar a continuidade da obrigação alimentar mesmo
após a maioridade. Considerando tratar-se de Comarca distante, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a
experiência mostra que dificilmente o réu comparecerá, de forma que este ato seria contrário à celeridade e racionalidade dos
atos processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Expeça-se carta. Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça,
expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação;
manifestação sobre a contestação; pedido de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS PICHILIANI
(OAB 183445/SP)
Processo 1001636-80.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Rafael Santamaria Sarmento - Fernando
Michelotti - - Sergio Porfirio dos Santos e outros - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de
5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º