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Identificação
Nº Processo: 1003494-70.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: dispens *** dispensado de
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consu *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), LEONARDO
GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP)
Processo 1003494-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Pedro Nathan Pereira de Miranda
- Vistos. A despeito da previsão de designação de aud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente,
aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem
correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a
atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo
que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento
posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de
promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o
setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA
(OAB 63272/DF)
Processo 1005029-68.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sergio Luis Goldstein - Sandra
Goldstein Bisker - Vistos. 1 - Fls. 7369/744: Defiro. Oficie-se o Itaú Unibanco para que, em complemento à decisão-ofício de fl.
318, forneça as informações indicadas às fls. 743/744, observado que, relativamente a terceiros destinatários dos recursos, os
dados devem se cingir ao necessário à sua identificação. A presente decisão assinada digitalmente, juntamente com a decisão-
ofício de fl. 318 e petição de fls. 739/744, valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar
seu protocolo nestes autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica
diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes,
s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas
pelo informante. 2 - Com o protocolo, aguarde-se resposta pelo período de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ao ofício,
intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar os termos de prosseguimento da demanda. Intime-se. - ADV:
RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS (OAB 221100/SP), HENRIQUE DINIZ DE SOUSA FOZ (OAB 234428/SP), MATEUS LEMOS
FRANCO DA SILVA (OAB 376188/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP)
Processo 1007498-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - JACOBO ADOLFO BERAJA,
registrado civilmente como Jacobo Adolfo Beraja - Vistos. Recebo a emenda à inicial. No mais, fica o autor dispensado de
prestar a caução prevista no art. 83 do CPC, haja vista previsão expressa em acordo internacional (art. 28 do Tratado de
Cooperação e Assistência Jurídica em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre Brasil e Argentina, assinado
em 1991 e promulgado pelo Decreto nº 1.560/1995. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser
interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor,
deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o
fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo
a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos
sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa,
intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR
com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme
o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser
informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por
edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das
despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento,
providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência,
tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos
enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta,
nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP)
Processo 1007971-39.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), LEONARDO
GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP)
Processo 1003494-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Pedro Nathan Pereira de Miranda
- Vistos. A despeito da previsão de designação de aud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente,
aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem
correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a
atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo
que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento
posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de
promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o
setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA
(OAB 63272/DF)
Processo 1005029-68.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sergio Luis Goldstein - Sandra
Goldstein Bisker - Vistos. 1 - Fls. 7369/744: Defiro. Oficie-se o Itaú Unibanco para que, em complemento à decisão-ofício de fl.
318, forneça as informações indicadas às fls. 743/744, observado que, relativamente a terceiros destinatários dos recursos, os
dados devem se cingir ao necessário à sua identificação. A presente decisão assinada digitalmente, juntamente com a decisão-
ofício de fl. 318 e petição de fls. 739/744, valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar
seu protocolo nestes autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica
diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes,
s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas
pelo informante. 2 - Com o protocolo, aguarde-se resposta pelo período de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ao ofício,
intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar os termos de prosseguimento da demanda. Intime-se. - ADV:
RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS (OAB 221100/SP), HENRIQUE DINIZ DE SOUSA FOZ (OAB 234428/SP), MATEUS LEMOS
FRANCO DA SILVA (OAB 376188/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP)
Processo 1007498-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - JACOBO ADOLFO BERAJA,
registrado civilmente como Jacobo Adolfo Beraja - Vistos. Recebo a emenda à inicial. No mais, fica o autor dispensado de
prestar a caução prevista no art. 83 do CPC, haja vista previsão expressa em acordo internacional (art. 28 do Tratado de
Cooperação e Assistência Jurídica em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre Brasil e Argentina, assinado
em 1991 e promulgado pelo Decreto nº 1.560/1995. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser
interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor,
deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o
fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo
a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos
sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa,
intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR
com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme
o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser
informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por
edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das
despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento,
providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência,
tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos
enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta,
nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP)
Processo 1007971-39.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º