Processo ativo

0001006-55.2025.8.26.0361

0001006-55.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: dispensado do *** dispensado do adiantamento
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0001006-55.2025.8.26.0361 (processo principal 1015522-39.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Simone Aparecida Gastaldello - - Adriana Santos Barros - - Edgar
Rikio Suenaga - - Fabio Henrique de Oliveira Simões - - Susana da Silva Gama - - Henrique Wilson Soriano - - Fabio M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oraes de
Almeida e outros - Milton Kazuo Hagio - Vistos. Diante da manifestação da parte credora (fls. 126), JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde
já o trânsito em julgado desta. Sem prejuízo, sob pena de inscrição na dívida ativa, deverá a parte devedora, em cinco dias,
em razão do disposto no art. 82, §3º, do C.P.C. (execução de honorários advocatícios - advogado dispensado do adiantamento
do pagamento das custas processuais), comprovar nos autos o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV,
da Lei 11.608/03. A respeito: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as
despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença
final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer
procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o
advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do
processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Tal importância (2% de
R$ 20.000,00 - em fev/2025 - vide acordo de fls. 68/70), a ser devidamente corrigida à data do depósito) deverá ser recolhida
na Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6, e juntada ao processo. No silêncio,
notifique-se nos termos do art. 1.098, §1º, das NSCGJ. Após, certificada a regularidade do recolhimento das custas e despesas
(art. 1.098 das NSCGJ), arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA
(OAB 281337/SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 260373/SP), EDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886/SP),
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SUSANA DA SILVA GAMA (OAB 243072/SP), EDGAR RIKIO SUENAGA
(OAB 151934/SP), HENRIQUE WILSON SORIANO (OAB 335632/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP),
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), FABIO MORAES DE ALMEIDA (OAB 221838/SP)
Processo 0001781-07.2024.8.26.0361 (processo principal 1009495-40.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Paulo Avelar
de Souza Dantas Vale - Celso de Lima Leite - Vistos. Diante do quanto processado nos autos, JULGO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já
o trânsito em julgado desta. Após, certificada a regularidade do recolhimento das custas e despesas (art. 1.098 das NSCGJ),
arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), PAULO AVELAR
DE SOUZA DANTAS VALE (OAB 328431/SP)
Processo 0001872-34.2023.8.26.0361 (processo principal 1013920-47.2019.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - M.D.P.S.I.E. - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão de
emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato que segue: Vistos. Fls. 126/142 - Ciência aos requeridos quanto
à interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de mérito de fls. 114/117 e de fls. 123. Sem prejuízo,
deverá o requerente, no prazo de cinco dias, informar quanto à eventual efeito suspensivo a ele concedido. Ciência ao Defensor
Público, via portal. Intimem-se.. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 0002288-31.2025.8.26.0361 (processo principal 1004716-08.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Protesto Indevido de Título - Luidi Camargo Santana - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 321, pár. único c/c 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Não
havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte executada na forma prevista no art. 331, § 3º do CPC.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP)
Processo 0002548-45.2024.8.26.0361 (processo principal 1010240-20.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Lubrifacil Transportes e Comercio de Pecas Automotivas Ltda. - Porto Pedra Areia, Pedra e Terraplenagem Ltda
- Vistos. Diante da manifestação da parte credora, inclusive não se opondo ao integral cumprimento da sentença alegado pela
parte devedora (fls. 76 ), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando não haver,
no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Expeça-se, incontinenti, mandado
de levantamento eletrônico do valor de fls. 68 em favor da parte exequente (dados bancários às fls. 76), observadas as
formalidades legais. Após, certificada a regularidade do recolhimento das custas e despesas (art. 1.098 das NSCGJ), arquivem-
se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 175805/MG), OTTON
MORAIS PARREIRAS (OAB 177593/MG), DEBORAH ROCANELLI DA CRUZ VENTURA (OAB 380446/SP), MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMO (OAB 196714/SP)
Processo 0004066-70.2024.8.26.0361 (processo principal 1010290-46.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Syrham Maria de Arruda Reindel Fonseca - Fundo XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados - Vistos. Diante da manifestação da parte credora (fls. 56), JULGO EXTINTA a execução, nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o
trânsito em julgado desta. Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento eletrônico do valor de fls. 49 em favor da parte
exequente (dados bancários às fls. 56), observadas as formalidades legais. Após, certificada a regularidade do recolhimento das
custas e despesas (art. 1.098 das NSCGJ), arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: SYRHAM MARIA
DE ARRUDA REINDEL FONSECA (OAB 20809/O/MT), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0004476-31.2024.8.26.0361 (processo principal 1020616-60.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Enio Guilherme Borges - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Para o desarquivamento do presente
feito, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa correspondente ao valor de 1,212 UFESP, na guia FEDTJ,
código 206-2. O não atendimento implicará na manutenção dos autos no arquivo. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 485938/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 25069/DF)
Processo 0006697-94.2018.8.26.0361 (processo principal 1005402-73.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 360 - Diante do silêncio das partes e do quanto exposto a fls. 348,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, sob pena de inscrição
na dívida ativa, deverá a parte devedora, em cinco dias, comprovar nos autos o pagamento da taxa judiciária prevista no antigo
artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03 (1% sobre o valor da satisfação - atente-se ao art. 5º, paragrafo único, da Lei 17.785/2023,
bem como aos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 de 19/12/2023, Tabela 1 - item 6, e ao valor mínimo de cinco
UFESPs). Tal importância (5 UFESPs - observado o valor do acordo de fls. 337/341) deverá ser recolhida na Guia DARE -
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6, e juntada ao processo. No silêncio, notifique-se nos
termos do art. 1.098, §1º, das NSCGJ. Após, certificado o trânsito em julgado desta e a regularidade do recolhimento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:58
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