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Disponibilização: quarta-feira, 12 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Art. 9º - Constatada a necessidade de apoio a servidora, em função das situações previstas no Provimento n. 2.464/2017, a
Ouvidoria da Mulher direcionará o pedido, denúncia ou reclamação aos canais de atendimento da DAPS – Diretoria de Apoio ao
Servidor, que adotará as providências pertinentes no âmbito de sua competência.
Art. 10 - Não configuradas as hipóteses previstas nos art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igos 5º a 7º desta Portaria, caberá à Ouvidoria da Mulher do TJSP,
uma vez recebida a demanda, pedido, reclamação ou denúncia:
I- encaminhar às autoridades competentes aquelas relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência
contra a mulher;
II- informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação;
III- acompanhar o andamento das denúncias e reclamações recebidas por seus canais de atendimento, garantindo resposta
às demandantes;
IV- contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à violência contra as Mulheres, sem
prejuízo da representatividade que é conferida à COMESP nos assuntos relativos à violência doméstica e familiar contra a
mulher e os demais previstos no artigo 2º, da Resolução OE n. 561/2012.
Art.11 - Não serão admitidas pela Ouvidoria da Mulher:
I- consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação de competência do C. Órgão
Especial ou da Corregedoria Geral da Justiça;
II- notícias de fatos que configurem crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das
Polícias, nos termos dos artigos 129, I, e 144, da Constituição Federal; e
III- reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existirem, de plano, provas razoáveis de autoria e
materialidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será encaminhada pela Ouvidoria da Mulher
ao(s) órgão(s) competente(s), informando-se ao(à) interessado(a) o redirecionamento.
Art. 12 - A Ouvidoria da Mulher deverá dispor da mesma estrutura de atendimento da Ouvidoria Geral.
Parágrafo único. Será criado formulário eletrônico específico para a Ouvidoria da Mulher, a ser oportunamente divulgado
pelos canais de comunicação do TJSP.
Art. 13 - As manifestações recebidas na Ouvidoria da Mulher serão registradas em sistema informatizado, por ordem
cronológica, para triagem, classificação e atendimento.
Art. 14 - O atendimento às demandas será feito pela Ouvidoria da Mulher no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, de
forma justificada, uma única vez, por igual período.
Art.15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 11 de março de 2025.
(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
SPI - Secretaria de Primeira Instância
COMUNICADO CONJUNTO Nº 152/2025
A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados,
Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais,
Servidores e público em geral que, fica prorrogada a suspensão dos prazos processuais e o atendimento ao público no
Juizado Especial Cível, no Juizado Especial Criminal e no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Manuel,
no período de 11 a 12 de março de 2025, em virtude da necessidade de reocupação do prédio. A suspensão anterior (de 07 a
10 de março de 2025) está prevista no Comunicado Conjunto nº 141/2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Art. 9º - Constatada a necessidade de apoio a servidora, em função das situações previstas no Provimento n. 2.464/2017, a
Ouvidoria da Mulher direcionará o pedido, denúncia ou reclamação aos canais de atendimento da DAPS – Diretoria de Apoio ao
Servidor, que adotará as providências pertinentes no âmbito de sua competência.
Art. 10 - Não configuradas as hipóteses previstas nos art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igos 5º a 7º desta Portaria, caberá à Ouvidoria da Mulher do TJSP,
uma vez recebida a demanda, pedido, reclamação ou denúncia:
I- encaminhar às autoridades competentes aquelas relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência
contra a mulher;
II- informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação;
III- acompanhar o andamento das denúncias e reclamações recebidas por seus canais de atendimento, garantindo resposta
às demandantes;
IV- contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à violência contra as Mulheres, sem
prejuízo da representatividade que é conferida à COMESP nos assuntos relativos à violência doméstica e familiar contra a
mulher e os demais previstos no artigo 2º, da Resolução OE n. 561/2012.
Art.11 - Não serão admitidas pela Ouvidoria da Mulher:
I- consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação de competência do C. Órgão
Especial ou da Corregedoria Geral da Justiça;
II- notícias de fatos que configurem crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das
Polícias, nos termos dos artigos 129, I, e 144, da Constituição Federal; e
III- reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existirem, de plano, provas razoáveis de autoria e
materialidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será encaminhada pela Ouvidoria da Mulher
ao(s) órgão(s) competente(s), informando-se ao(à) interessado(a) o redirecionamento.
Art. 12 - A Ouvidoria da Mulher deverá dispor da mesma estrutura de atendimento da Ouvidoria Geral.
Parágrafo único. Será criado formulário eletrônico específico para a Ouvidoria da Mulher, a ser oportunamente divulgado
pelos canais de comunicação do TJSP.
Art. 13 - As manifestações recebidas na Ouvidoria da Mulher serão registradas em sistema informatizado, por ordem
cronológica, para triagem, classificação e atendimento.
Art. 14 - O atendimento às demandas será feito pela Ouvidoria da Mulher no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, de
forma justificada, uma única vez, por igual período.
Art.15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 11 de março de 2025.
(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
SPI - Secretaria de Primeira Instância
COMUNICADO CONJUNTO Nº 152/2025
A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados,
Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais,
Servidores e público em geral que, fica prorrogada a suspensão dos prazos processuais e o atendimento ao público no
Juizado Especial Cível, no Juizado Especial Criminal e no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Manuel,
no período de 11 a 12 de março de 2025, em virtude da necessidade de reocupação do prédio. A suspensão anterior (de 07 a
10 de março de 2025) está prevista no Comunicado Conjunto nº 141/2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º