Processo ativo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
redação do art. 109, VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, de 03 (três) anos. Considerando o intervalo entre a data do
recebimento da denúncia (23/08/2017) e o tempo já decorrido, muito superior a 03 (três) anos, mais de 07 (sete) anos, de rigor
a extinção da punibilidade. Atenta-se que o réu é primário (fls. 137) e, se condenado fosse, não seria punido, diante de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. todos
os elementos dispostos na denúncia, a pena superior a 1 (um) ano. Aliás, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, não
mencionou a existência de qualquer circunstância judicial, agravante ou causa de aumento de pena que pudesse majorar a pena
do acusado. Desse modo, percebe-se, desde logo, que dificilmente a pena aplicada se afastaria do mínimo legal e, ainda que
fosse majorada, apenas não estaria acobertada pela prescrição, caso fosse aplicada acima do dobro da pena mínima, hipótese
que se mostra inadmissível ante as particularidades do caso concreto. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal,
em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá de imediato declará-la, porque em matéria
criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes. Filio-me a corrente jurisprudencial
que assevera: ...se tratando de réu incontroversamente primário, é admissível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes
de proferida a sentença, com fundamento no fato de que a pena eventualmente aplicada não atingiria o máximo legalmente
previsto para o delito. A prescrição antecipada tem amparo no sistema penal brasileiro e, portanto, é possível o reconhecimento
da prescrição retroativa, antes de proferida a sentença, se as circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas mostram-se, desde
logo, favoráveis ao acusado, fazendo com que a fixação da pena permaneça em seu mínimo legal caso sobrevenha decreto
condenatório, sendo certo que, em tal hipótese, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, condição da ação penal
(RJTACRIM 39/278) Sendo assim, por economia processual, faz-se mister o reconhecimento da prescrição em tal momento,
evitando-se gastos de toda ordem, tendo em vista a inutilidade no prosseguimento do feito, pois desde este instante é possível
se prever que eventual pretensão punitiva do Estado não será alcançada, de modo que o processamento de feito mostra-se
inútil. Tal ilação encontra supedâneo no princípio da razoabilidade, que deve lastrear todas as decisões judiciais, além das
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, que indicam que a pena aplicada em caso de condenação não superará o mínimo
legal em relação ao crime. Em face do exposto, julgo extinta a punibilidade de JEFERSON DANIEL FERNANDES DA SILVA,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Expeça certidão de
honorários à defesa pelos atos praticados. P.R.I.C. Transitado em julgado a presente decisão, arquive-se os autos, efetuando-
se as devidas anotações e comunicações. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santana de Parnaíba, aos 08 de
janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ADAUTO DOS REIS
PAIVA DE SOUZA JUNIOR, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 08:03
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