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Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
em via original e preço. 3.3. Desclassificação. O proponente que apresentar proposta fechada de maneira distinta da prevista no
PRJ ou não observar os prazos estipulados na Cláusula 3.3 e 3.5 do PRJ e descritos neste Edital será automaticamente
desclassificado do Processo Competitivo. 3.4. Stalking Horse. Ficam os proponentes cientes que em 14 de outubro de 2024, o
CCISA52 INC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ORPORADORA LTDA, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Funchal nº 411 13º
andar Cjto. 132D, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.812.372/0001-02 (?Stalking Horse?) apresentou a Proposta
Vinculante a qual foi devidamente aceita pela Recuperanda. Diante disso, o Stalking Horse (i) fica expressamente dispensado
da apresentação de qualquer dos documentos necessários à habilitação para o certame, e (ii) terá a sua proposta vinculante
automaticamente considerada como estando de acordo com os termos do presente Plano e desde já devidamente habilitada
para fins de participação no Processo Competitivo. A proposta é de R$ 29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil
reais), pagos na forma descrita na cláusulas 3.3 e alíneas do ?PRJ? e 2.2 deste edital. 3.5. Abertura das Propostas Fechadas.
A abertura das propostas ocorrerá na sala de audiências, perante o MM. Juíz de Direito da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em até 15 (quinze) dias após o fim do
prazo estabelecido no item 3.3, sendo vencedora a proposta que apresentar as melhores condições considerando seu valor e
forma de pagamento, levando em consideração o atendimento das condições mínimas de aquisição da UPI Imóveis, conforme
aplicável, e o maior valor líquido oferecido, observados os direitos do Stalking Horse. Caso a Proposta Fechada mais vantajosa
identificada pelo Administrador Judicial não seja a Proposta Vinculante, o Administrador Judicial comunicará tal fato ao Stalking
Horse imediatamente, que poderá exercer o Direito de Preferência no prazo e forma previstos acima. 3.6. Na hipótese de o
titular da Proposta Vencedora descumprir com quaisquer de suas obrigações previstas no PRJ, no presente Edital ou na
respectiva Proposta Fechada, a Proposta Fechada mais vantajosa imediatamente seguinte, observados os requisitos
estabelecidos no Capítulo 3.3 do PRJ, será considerada a nova Proposta Vencedora e assim sucessivamente, desde que
respeitadas, em todos os casos, as condições mínimas de aquisição da UPI Imóveis. 3.7. Multa. Fica o arrematante advertido
que caso a proposta declarada vencedora não quite o preço no prazo estipulado, incidirá multa de 10% (dez por cento) do valor
mínimo da UPI Imóveis, em favor da Recuperanda. A desclassificação do primeiro colocado remisso habilitará e declarará
homologada a segunda melhor proposta, se houver e sempre respeitada a Proposta Vinculante, do contrário deverá ser realizado
novo procedimento competitivo de alienação da UPI - Imóveis, desde que o valor seja igual ou superior ao valor mínimo para a
hasta, respeitando as demais condições previstas no PRJ. 3.8. Custos. Os custos, despesas e tributos, de qualquer natureza
comprovadamente relacionados às providências necessárias para a alienação da UPI - Imóveis serão arcados pela Recuperanda.
3.9. Declaração de Proposta Vencedora. A Proposta Vencedora deverá ser submetida à homologação do Juízo, que declarará o
vencedor livre de quaisquer ônus, contingências, obrigação e/ou sucessão em razão da aquisição da UPI - Imóveis, nos termos
dos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Ausência de sucessão. Tendo em vista que a alienação da
UPI - Imóveis será realizada em cumprimento ao disposto nos artigos 60 e 142 da Lei 11.101/2005, o adquirente da UPI -
Imóveis não sucederá a Recuperanda em quaisquer de suas constrições, dívidas, contingências e obrigações, seja de qual
natureza for, inclusive, mas não se limitando, às natureza tributária, trabalhista, ambiental e decorrentes da legislação
anticorrupção. Prevalência do PRJ. Todos os termos definidos utilizados neste Edital e que não tenham sido ora definidos de
modo diverso terão o significado que lhes foi atribuído no PRJ. Na hipótese de conflito entre este Edital e o PRJ, sempre
prevalecerá o PRJ. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/2005 e, no que couber, o Código de Processo
Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro
de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº
1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação deste edital supre
eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de
computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 31 de março de 2025.
Masterbus Transportes Ltda ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1013117-
61.2025.8.26.0100 ? Joseas Alves dos Santos. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que Joseas
Alves dos Santos nela habilitou um crédito de R$ 21.632,72, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de março de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98. DA LEI 11.101/2005.
PROCESSO
em via original e preço. 3.3. Desclassificação. O proponente que apresentar proposta fechada de maneira distinta da prevista no
PRJ ou não observar os prazos estipulados na Cláusula 3.3 e 3.5 do PRJ e descritos neste Edital será automaticamente
desclassificado do Processo Competitivo. 3.4. Stalking Horse. Ficam os proponentes cientes que em 14 de outubro de 2024, o
CCISA52 INC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ORPORADORA LTDA, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Funchal nº 411 13º
andar Cjto. 132D, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.812.372/0001-02 (?Stalking Horse?) apresentou a Proposta
Vinculante a qual foi devidamente aceita pela Recuperanda. Diante disso, o Stalking Horse (i) fica expressamente dispensado
da apresentação de qualquer dos documentos necessários à habilitação para o certame, e (ii) terá a sua proposta vinculante
automaticamente considerada como estando de acordo com os termos do presente Plano e desde já devidamente habilitada
para fins de participação no Processo Competitivo. A proposta é de R$ 29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil
reais), pagos na forma descrita na cláusulas 3.3 e alíneas do ?PRJ? e 2.2 deste edital. 3.5. Abertura das Propostas Fechadas.
A abertura das propostas ocorrerá na sala de audiências, perante o MM. Juíz de Direito da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em até 15 (quinze) dias após o fim do
prazo estabelecido no item 3.3, sendo vencedora a proposta que apresentar as melhores condições considerando seu valor e
forma de pagamento, levando em consideração o atendimento das condições mínimas de aquisição da UPI Imóveis, conforme
aplicável, e o maior valor líquido oferecido, observados os direitos do Stalking Horse. Caso a Proposta Fechada mais vantajosa
identificada pelo Administrador Judicial não seja a Proposta Vinculante, o Administrador Judicial comunicará tal fato ao Stalking
Horse imediatamente, que poderá exercer o Direito de Preferência no prazo e forma previstos acima. 3.6. Na hipótese de o
titular da Proposta Vencedora descumprir com quaisquer de suas obrigações previstas no PRJ, no presente Edital ou na
respectiva Proposta Fechada, a Proposta Fechada mais vantajosa imediatamente seguinte, observados os requisitos
estabelecidos no Capítulo 3.3 do PRJ, será considerada a nova Proposta Vencedora e assim sucessivamente, desde que
respeitadas, em todos os casos, as condições mínimas de aquisição da UPI Imóveis. 3.7. Multa. Fica o arrematante advertido
que caso a proposta declarada vencedora não quite o preço no prazo estipulado, incidirá multa de 10% (dez por cento) do valor
mínimo da UPI Imóveis, em favor da Recuperanda. A desclassificação do primeiro colocado remisso habilitará e declarará
homologada a segunda melhor proposta, se houver e sempre respeitada a Proposta Vinculante, do contrário deverá ser realizado
novo procedimento competitivo de alienação da UPI - Imóveis, desde que o valor seja igual ou superior ao valor mínimo para a
hasta, respeitando as demais condições previstas no PRJ. 3.8. Custos. Os custos, despesas e tributos, de qualquer natureza
comprovadamente relacionados às providências necessárias para a alienação da UPI - Imóveis serão arcados pela Recuperanda.
3.9. Declaração de Proposta Vencedora. A Proposta Vencedora deverá ser submetida à homologação do Juízo, que declarará o
vencedor livre de quaisquer ônus, contingências, obrigação e/ou sucessão em razão da aquisição da UPI - Imóveis, nos termos
dos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Ausência de sucessão. Tendo em vista que a alienação da
UPI - Imóveis será realizada em cumprimento ao disposto nos artigos 60 e 142 da Lei 11.101/2005, o adquirente da UPI -
Imóveis não sucederá a Recuperanda em quaisquer de suas constrições, dívidas, contingências e obrigações, seja de qual
natureza for, inclusive, mas não se limitando, às natureza tributária, trabalhista, ambiental e decorrentes da legislação
anticorrupção. Prevalência do PRJ. Todos os termos definidos utilizados neste Edital e que não tenham sido ora definidos de
modo diverso terão o significado que lhes foi atribuído no PRJ. Na hipótese de conflito entre este Edital e o PRJ, sempre
prevalecerá o PRJ. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei 11.101/2005 e, no que couber, o Código de Processo
Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro
de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335, do Código Penal e o Provimento CSM nº
1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação deste edital supre
eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de
computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 31 de março de 2025.
Masterbus Transportes Ltda ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1013117-
61.2025.8.26.0100 ? Joseas Alves dos Santos. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que Joseas
Alves dos Santos nela habilitou um crédito de R$ 21.632,72, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de março de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98. DA LEI 11.101/2005.
PROCESSO