Processo ativo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
caput, e artigo 1º da Lei Federal 9.278/96. De mais a mais, de tal união não resultou o nascimento de nenhum filho. No entanto,
as partes, na constância da união estável, adquiriram os móveis/utensílios/eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem a
residência, além de um imóvel rural onde é a residência do requerente. DOS PEDIDOS Diante do que foi acima exposto, requer:
Decla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rar a EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre REQUERENTE e REQUERIDO, a partir de novembro de 2013, para que
surta seus efeitos legais; Declarar a EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL a partir de novembro de 2021. A citação da requerida
no endereço supra indicado, para que, querendo, conteste a presente no prazo legal, sob pena de revelia. A concessão do
benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a requerente, renda suficiente para movimentação da máquina judiciária, portanto,
impossibilitada de custear o processo sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, tudo conforme dispõe o artigo 4º da Lei
1060/50. O arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em razão do labor profissional, artigo 85 § 2º e
incisos, do Código de Processo Civil. Reconhecer o direito à meação dos bens móveis e imóveis adquiridos de forma onerosa,
durante a constância da união estável, conforme fundamentado acima. Declarar a EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL a partir
de novembro de 2021. A citação da requerida no endereço supra indicado, para que, querendo, conteste a presente no prazo
legal, sob pena de revelia. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a requerente, renda suficiente para
movimentação da máquina judiciária, portanto, impossibilitada de custear o processo sem o prejuízo de seu sustento e de sua
família, tudo conforme dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50. O arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa,
em razão do labor profissional, artigo 85 § 2º e incisos, do Código de Processo Civil. Reconhecer o direito à meação dos bens
móveis e imóveis adquiridos de forma onerosa, durante a constância da união estável, conforme fundamentado acima. DAS
PROVAS Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal da
requerida que desde já requer, sob pena de confissão, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado
oportunamente e que deverão comparecer em audiência mediante intimação, perícia e demais que se fizerem necessárias para
o bom andamento do feito. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa, o valor de R$ 60.000,00. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piedade, aos 26 de março de 2025.
1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1001935-
87.2023.8.26.0443
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Piedade, Estado de São Paulo, Dr(a). RENATA MOREIRA DUTRA
COSTA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Erna Ignes Christen, CPF. nº. 077.209.978-24, RG. nº. 17.892.275 e Reinaldo Caubats, CPF . nº 081.764.608-
69, RG. nº. 19.179.292, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Walter Rolim de Paula brasileiro, convivente, ajudante
geral, portador da cédula de identidade RG. N. 19.839.898 SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 090.736.858-18, residente
e domiciliado na Rua Benjamin da Silveira Baldy, nº 12371, Paulas e Mendes, Piedade-SP, ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO,
visando UM LOTE DE TERRENO URBANO contendo em seu interior UMA CASA RESIDENCIAL COM 04 (QUATRO) CÔMODOS
E BANHEIRO, situada na Rua Delfino Ferreira de Campos, n. 21, Paulas e Mendes, CEP 18170-000 no município e Comarca de
Pìedade-SP, com a área de 300,00 (trezentos) metros quadrados, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em
termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após
o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piedade,
aos 10 de abril de 2025.
PINDAMONHANGABA
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Francisca da Silva
Camargo, REQUERIDO POR Celestino Aparecido Camargo - PROCESSO
caput, e artigo 1º da Lei Federal 9.278/96. De mais a mais, de tal união não resultou o nascimento de nenhum filho. No entanto,
as partes, na constância da união estável, adquiriram os móveis/utensílios/eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem a
residência, além de um imóvel rural onde é a residência do requerente. DOS PEDIDOS Diante do que foi acima exposto, requer:
Decla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rar a EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre REQUERENTE e REQUERIDO, a partir de novembro de 2013, para que
surta seus efeitos legais; Declarar a EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL a partir de novembro de 2021. A citação da requerida
no endereço supra indicado, para que, querendo, conteste a presente no prazo legal, sob pena de revelia. A concessão do
benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a requerente, renda suficiente para movimentação da máquina judiciária, portanto,
impossibilitada de custear o processo sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, tudo conforme dispõe o artigo 4º da Lei
1060/50. O arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em razão do labor profissional, artigo 85 § 2º e
incisos, do Código de Processo Civil. Reconhecer o direito à meação dos bens móveis e imóveis adquiridos de forma onerosa,
durante a constância da união estável, conforme fundamentado acima. Declarar a EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL a partir
de novembro de 2021. A citação da requerida no endereço supra indicado, para que, querendo, conteste a presente no prazo
legal, sob pena de revelia. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a requerente, renda suficiente para
movimentação da máquina judiciária, portanto, impossibilitada de custear o processo sem o prejuízo de seu sustento e de sua
família, tudo conforme dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50. O arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa,
em razão do labor profissional, artigo 85 § 2º e incisos, do Código de Processo Civil. Reconhecer o direito à meação dos bens
móveis e imóveis adquiridos de forma onerosa, durante a constância da união estável, conforme fundamentado acima. DAS
PROVAS Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal da
requerida que desde já requer, sob pena de confissão, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado
oportunamente e que deverão comparecer em audiência mediante intimação, perícia e demais que se fizerem necessárias para
o bom andamento do feito. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa, o valor de R$ 60.000,00. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piedade, aos 26 de março de 2025.
1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1001935-
87.2023.8.26.0443
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Piedade, Estado de São Paulo, Dr(a). RENATA MOREIRA DUTRA
COSTA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Erna Ignes Christen, CPF. nº. 077.209.978-24, RG. nº. 17.892.275 e Reinaldo Caubats, CPF . nº 081.764.608-
69, RG. nº. 19.179.292, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Walter Rolim de Paula brasileiro, convivente, ajudante
geral, portador da cédula de identidade RG. N. 19.839.898 SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 090.736.858-18, residente
e domiciliado na Rua Benjamin da Silveira Baldy, nº 12371, Paulas e Mendes, Piedade-SP, ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO,
visando UM LOTE DE TERRENO URBANO contendo em seu interior UMA CASA RESIDENCIAL COM 04 (QUATRO) CÔMODOS
E BANHEIRO, situada na Rua Delfino Ferreira de Campos, n. 21, Paulas e Mendes, CEP 18170-000 no município e Comarca de
Pìedade-SP, com a área de 300,00 (trezentos) metros quadrados, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em
termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após
o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piedade,
aos 10 de abril de 2025.
PINDAMONHANGABA
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Francisca da Silva
Camargo, REQUERIDO POR Celestino Aparecido Camargo - PROCESSO