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Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, conforme segue transcrito: “Vistos. Trata-se de representação
pela aplicação de medidas protetivas de urgência. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial deferimento da medida. É o
relatório. Fundamento e DECIDO. A representação comporta realmente parcial acolhida. Consta do expediente apresentado a
evidência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de que o agressor, ex-companheiro da vítima, atualmente comporta-se de maneira temerária à integridade física e
moral dela, diante dos relatos de violências e reiteradas ameaças, inclusive praticadas mediante atos que justificam a imposição
de estrições para a proteção da vítima, conforme previsto no artigo 22 da Lei 11.340/2006, por se tratar de hipótese de violência
decorrente de relações domésticas. De fato, a ofendida relata que o requerido quer, insistentemente, reatar o relacionamento,
mesmo após mudança de Estados da federação. Tal conduta demonstra comportamento possivelmente obsessivo com potencial
lesivo à integridade psicológica da requerente. O atento exame dos autos demonstra a existência de elementos de convicção
suficientes a autorizar a concessão liminar das medidas de proteção. O fumus boni juris se faz presente na hipótese por meio
das declarações da vítima (fls. 5/7), pois são verossimilhantes, não havendo porque, neste momento, duvidar da palavra da
ofendida, até porque há provas que corroboram suas alegações através da juntada de mensagens de aplicativo trocadas com
o averiguado. O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, uma vez que, ao que tudo indica, o ofensor pode continuar
a ameaçar e agredir a vítima. No que concerne à restrição dos direitos da visita do genitor à criança, o pedido não comporta
deferimento, visto que a integridade física, psicológica e moral da genitora não se confunde com o direito do pai em visitar a
criança. Se o caso, deverá a requerente ajuizar ação própria, respeitado o cotraditório e a ampla defesa de modo a regulamentar
as visitas. Desse modo, visando preservar a integridade física e moral da vítima JESSICA CARDOSO DA SILVA SANTOS,
entendo recomendável a fixação das medidas protetivas proporcionais ao conteúdo da violência indicada, qual seja, (a) proibição
do agressor de se aproximar da ofendida e seus familiares a menos de 200 metros de distância, salvo eventual direito de visitas
a menores, desde que determinado nesse sentido pela Justiça, e pelo período necessário de permanência dentro do fórum
por ocasião de eventuais audiências, assim como (b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico e internet (art. 22, inc. III, alíneas “a” e
“b”, da Lei 11.340/06). Enfatizo que esta decisão não restringe os direitos do genitor em visitar a sua filha. No mais, pondero
que segundo elementos constantes do autos a requerente não reside com o agressor, motivo pelo qual desnecessário seu
afastamento do lar. Quanto às demais medidas pleiteadas, deverão ser buscadas pela via própria. Anoto que o cumprimento da
presente decisão pelo ofensor deverá ser realizado enquanto perdurar o procedimento criminal, somente cessando depois de
prévia decisão deste juízo que revogue a medida protetiva de urgência, desde que desaparecidos seus pressupostos fáticos.
Assinalo, entretanto, que a decisão deixará de vigorar automaticamente na hipótese do Enunciado nº 12 do FONAVID (“Em caso
de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas
de urgência”). Advirto o ofensor, expressamente, de que o descumprimento da decisão poderá acarretar a prisão preventiva,
na forma do artigo 20, caput, da Lei nº 11.340/2006, além de gerar responsabilização criminal pelo crime previsto no artigo
24-A do mesmo Diploma Legal. Comuniquem-se a vítima. Providencie-se a intimação do indigitado autor do fato. Em constando
dos autos qualificação completa do autor do fato, comunique-se ao IIRGD nos termos do comunicado CG 882/2015. Em caso
negativo, cobre-se as informações da Delegacia local. Nos termos do Comunicado Conjunto 482/2019, providencie a Serventia
o devido lançamento no histórico de partes das cautelares fixadas em desfavor do Investigado. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bertioga, aos 08 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Bertioga, Estado de São Paulo, Dr(a). Jade Marguti Cidade, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BRUNA FERNANDA
DE CARVALHO DA SILVA, Solteira, DESEMPREGADO(A), RG 53177154, pai ANTONIO BRAZ DA SILVA FILHO, mãe MARIA
ROSA DE CARVALHO DA SILVA, Nascido/Nascida 27/06/1993, de cor Branco, com endereço à Rua Treze, 139, Casa, Chácara
Vista Linda, Rua Treze, CEP 11250-000, Bertioga - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503452-
82.2023.8.26.0536, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do
incluso Inquérito Policial que, no dia 01 de setembro de 2023, às 00h01, na Rua José Carlos Pace, 313, nesta cidade e comarca
de Bertioga, BRUNA FERNANDA DE CARVALHO DA SILVA, qualificada às fls. 09, subtraiu, para si, mediante destruição ou
rompimento de obstáculo, 01 (um) aparelho de ar condicionado, 01 (uma) máquina de lavar roupas, 03 (três) bicicletas, 02 (dois)
botijões de gás, 01 (uma) televisão, utensílios de cozinha diversos, 01 (um) grill, 01 (uma) escada de alumínio, 01 (uma) caixa
de ferramentas, 01 (um) micro-ondas, 01 (uma) roçadeira, 01 (uma) lavadora wap, cadeiras de praia, luminárias, interruptores e
lâmpadas, todos pertencentes à vítima Fernando Sergio Ferreira Lima, conforme boletim de ocorrência de fls. 11/12. Segundo
apurado, a vítima chegava em sua casa de veraneio, no local dos fatos, após cerca de um mês sem acessá-la, quando se
deparou com o miolo da fechadura do portão da garagem danificado. Ao avistar Policiais Militares que faziam patrulhamento de
rotina pelo local, a vítima buscou auxílio. Quando os policiais adentraram no imóvel, surpreenderam a denunciada no local. Os
cômodos estavam revirados. Além do dano no miolo da fechadura do portão da garagem, constatou-se que a grade da janela
da sala foi arrancada. Nessas circunstâncias, a denunciada foi presa em flagrante (fls. 01) e conduzida à Delegacia de Polícia.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia BRUNA FERNANDA DE CARVALHO DA SILVA como incursa no artigo 155, §
4º, I c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e requer que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo
criminal, nos termos dos artigos 394, §1º, I e seguintes do Código de Processo Penal, citando-a para responder à acusação e
intimando-a para audiência de instrução e julgamento, em que serão ouvidas as testemunhas a seguir arroladas e, ao final, será
oportunamente interrogada, prosseguindo-se até final decisão condenatória. “ E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Bertioga, aos 10 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Bertioga, Estado de São Paulo, Dr(a). Jade Marguti Cidade, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELIAS GONÇALVES
DA SILVA, Brasileiro, RG 23890355, CPF 259.527.098-26, pai JOSE GONÇALVES DA SILVA, mãe THEREZA FARIA DA SILVA,
Nascido/Nascida 25/03/1977, de cor Pardo, com endereço à Rua Manaca, 107, Jardim das Flores, CEP 06120-070, Osasco
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 e Art. 147 § 1º ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, conforme segue transcrito: “Vistos. Trata-se de representação
pela aplicação de medidas protetivas de urgência. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial deferimento da medida. É o
relatório. Fundamento e DECIDO. A representação comporta realmente parcial acolhida. Consta do expediente apresentado a
evidência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de que o agressor, ex-companheiro da vítima, atualmente comporta-se de maneira temerária à integridade física e
moral dela, diante dos relatos de violências e reiteradas ameaças, inclusive praticadas mediante atos que justificam a imposição
de estrições para a proteção da vítima, conforme previsto no artigo 22 da Lei 11.340/2006, por se tratar de hipótese de violência
decorrente de relações domésticas. De fato, a ofendida relata que o requerido quer, insistentemente, reatar o relacionamento,
mesmo após mudança de Estados da federação. Tal conduta demonstra comportamento possivelmente obsessivo com potencial
lesivo à integridade psicológica da requerente. O atento exame dos autos demonstra a existência de elementos de convicção
suficientes a autorizar a concessão liminar das medidas de proteção. O fumus boni juris se faz presente na hipótese por meio
das declarações da vítima (fls. 5/7), pois são verossimilhantes, não havendo porque, neste momento, duvidar da palavra da
ofendida, até porque há provas que corroboram suas alegações através da juntada de mensagens de aplicativo trocadas com
o averiguado. O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, uma vez que, ao que tudo indica, o ofensor pode continuar
a ameaçar e agredir a vítima. No que concerne à restrição dos direitos da visita do genitor à criança, o pedido não comporta
deferimento, visto que a integridade física, psicológica e moral da genitora não se confunde com o direito do pai em visitar a
criança. Se o caso, deverá a requerente ajuizar ação própria, respeitado o cotraditório e a ampla defesa de modo a regulamentar
as visitas. Desse modo, visando preservar a integridade física e moral da vítima JESSICA CARDOSO DA SILVA SANTOS,
entendo recomendável a fixação das medidas protetivas proporcionais ao conteúdo da violência indicada, qual seja, (a) proibição
do agressor de se aproximar da ofendida e seus familiares a menos de 200 metros de distância, salvo eventual direito de visitas
a menores, desde que determinado nesse sentido pela Justiça, e pelo período necessário de permanência dentro do fórum
por ocasião de eventuais audiências, assim como (b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico e internet (art. 22, inc. III, alíneas “a” e
“b”, da Lei 11.340/06). Enfatizo que esta decisão não restringe os direitos do genitor em visitar a sua filha. No mais, pondero
que segundo elementos constantes do autos a requerente não reside com o agressor, motivo pelo qual desnecessário seu
afastamento do lar. Quanto às demais medidas pleiteadas, deverão ser buscadas pela via própria. Anoto que o cumprimento da
presente decisão pelo ofensor deverá ser realizado enquanto perdurar o procedimento criminal, somente cessando depois de
prévia decisão deste juízo que revogue a medida protetiva de urgência, desde que desaparecidos seus pressupostos fáticos.
Assinalo, entretanto, que a decisão deixará de vigorar automaticamente na hipótese do Enunciado nº 12 do FONAVID (“Em caso
de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas
de urgência”). Advirto o ofensor, expressamente, de que o descumprimento da decisão poderá acarretar a prisão preventiva,
na forma do artigo 20, caput, da Lei nº 11.340/2006, além de gerar responsabilização criminal pelo crime previsto no artigo
24-A do mesmo Diploma Legal. Comuniquem-se a vítima. Providencie-se a intimação do indigitado autor do fato. Em constando
dos autos qualificação completa do autor do fato, comunique-se ao IIRGD nos termos do comunicado CG 882/2015. Em caso
negativo, cobre-se as informações da Delegacia local. Nos termos do Comunicado Conjunto 482/2019, providencie a Serventia
o devido lançamento no histórico de partes das cautelares fixadas em desfavor do Investigado. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bertioga, aos 08 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Bertioga, Estado de São Paulo, Dr(a). Jade Marguti Cidade, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BRUNA FERNANDA
DE CARVALHO DA SILVA, Solteira, DESEMPREGADO(A), RG 53177154, pai ANTONIO BRAZ DA SILVA FILHO, mãe MARIA
ROSA DE CARVALHO DA SILVA, Nascido/Nascida 27/06/1993, de cor Branco, com endereço à Rua Treze, 139, Casa, Chácara
Vista Linda, Rua Treze, CEP 11250-000, Bertioga - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503452-
82.2023.8.26.0536, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do
incluso Inquérito Policial que, no dia 01 de setembro de 2023, às 00h01, na Rua José Carlos Pace, 313, nesta cidade e comarca
de Bertioga, BRUNA FERNANDA DE CARVALHO DA SILVA, qualificada às fls. 09, subtraiu, para si, mediante destruição ou
rompimento de obstáculo, 01 (um) aparelho de ar condicionado, 01 (uma) máquina de lavar roupas, 03 (três) bicicletas, 02 (dois)
botijões de gás, 01 (uma) televisão, utensílios de cozinha diversos, 01 (um) grill, 01 (uma) escada de alumínio, 01 (uma) caixa
de ferramentas, 01 (um) micro-ondas, 01 (uma) roçadeira, 01 (uma) lavadora wap, cadeiras de praia, luminárias, interruptores e
lâmpadas, todos pertencentes à vítima Fernando Sergio Ferreira Lima, conforme boletim de ocorrência de fls. 11/12. Segundo
apurado, a vítima chegava em sua casa de veraneio, no local dos fatos, após cerca de um mês sem acessá-la, quando se
deparou com o miolo da fechadura do portão da garagem danificado. Ao avistar Policiais Militares que faziam patrulhamento de
rotina pelo local, a vítima buscou auxílio. Quando os policiais adentraram no imóvel, surpreenderam a denunciada no local. Os
cômodos estavam revirados. Além do dano no miolo da fechadura do portão da garagem, constatou-se que a grade da janela
da sala foi arrancada. Nessas circunstâncias, a denunciada foi presa em flagrante (fls. 01) e conduzida à Delegacia de Polícia.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia BRUNA FERNANDA DE CARVALHO DA SILVA como incursa no artigo 155, §
4º, I c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e requer que, recebida e autuada esta, instaure-se o competente processo
criminal, nos termos dos artigos 394, §1º, I e seguintes do Código de Processo Penal, citando-a para responder à acusação e
intimando-a para audiência de instrução e julgamento, em que serão ouvidas as testemunhas a seguir arroladas e, ao final, será
oportunamente interrogada, prosseguindo-se até final decisão condenatória. “ E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Bertioga, aos 10 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Bertioga, Estado de São Paulo, Dr(a). Jade Marguti Cidade, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELIAS GONÇALVES
DA SILVA, Brasileiro, RG 23890355, CPF 259.527.098-26, pai JOSE GONÇALVES DA SILVA, mãe THEREZA FARIA DA SILVA,
Nascido/Nascida 25/03/1977, de cor Pardo, com endereço à Rua Manaca, 107, Jardim das Flores, CEP 06120-070, Osasco
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 e Art. 147 § 1º ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º