Processo ativo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...

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Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
por fim, que já sofreu violência moral e psicológica em momentos diversos. A vítima teme por sua integridade física e psíquica.
Requer, por fim, as medidas de proteção descritas às fls. Retro. O Ministério Público opinou pelo deferimento. É o relatório.
DECIDO. O pedido deve ser deferido. Com efeito, os fatos demonstram que o averiguado é pessoa violenta e pode colocar a
integ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ridade física e psíquica da vítima em risco. Assim, o contato entre ambos deve ser proibido. Embora não haja testemunhas
presenciais dos fatos, o relato da vítima é bem consistente. Aliás, em casos de violência doméstica contra a mulher, a versão
dada pela vítima, se coerente e compatível com os demais elementos de prova, ganha grande força probatória, uma vez que os
delitos dessa espécie são muitas vezes praticados entre quatro paredes, sem testemunhas. Considerando, ainda, que as partes
moram em residências distintas, tal fato não trará qualquer prejuízo ao averiguado. Portanto, ante os fatos narrados pela vítima,
de notória gravidade, de rigor a aplicação parcial das medidas protetivas requeridas, nos termos do artigo 22, III, alíneas “a”, “b”
e “c” da Lei n. 11.340/06, visando assegurar a integridade física da ofendida e de sua família. Servirá o presente como ofício à
Polícia Militar para acompanhamento da diligência, se necessário. Consigno que a restrição é tão somente em relação à vítima,
não incluindo seus familiares. Intime-se a vítima. Intime-se o requerido J.P.S.O. desta decisão, bem como da proibição de se
aproximar da vítima C.P.P., ficando fixado o limite de 200 (duzentos) metros de distância. Fica o agressor também proibido de
manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, etc.). O autor também não
poderá frequentar o local de trabalho da vítima. Consigne-se do mandado que na hipótese de violação das proibições acima
determinadas responderá o agressor pelo Descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, crime previsto no artigo 24-A
da Lei 11.340/06 que prevê pena de detenção de 03 meses a 02 anos, sem prejuízo de ter decretada a sua prisão preventiva,
nos termos do artigo 24-A, § 3º da Lei 11.340/06. Cumpra pelo Oficial de Justiça de Plantão ou pela Central de Mandados
Compartilhada com cumprimento urgente por Oficial de Justiça plantonista. Encaminhe-se a senha do processo e cópia desta
decisão ao CREAS para ciência e providências necessárias. Oficie-se à Delegacia de Polícia para conhecimento. (Ref. BO,
4127796/2024) Deverá a Autoridade Policial distribuir o Inquérito Policial por dependência a este procedimento. Oficie-se à
Policia Militar informando os dados qualificativos e endereço do réu, para fiscalização do cumprimento das medidas. No mais,
considerando o Comunicado CG nº 882/2015 e a Lei Estadual nº 15.425/2014, comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo
Gubleton Daunt - IIRGD desta decisão encaminho cópia para o e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. Quando da satisfação
da medida alcançada, o presente expediente deverá ser baixado,nostermosdocomunicadoCGnº 259/2023. Por este expediente
de medida protetiva se tratar procedimento digital, com a vinda do inquérito policial físico, certifique-se em ambos os processos,
apensando-se esta nos autos principais quando de sua conversão em procedimento digital, nos termos do Comunicado CG
nº 2167/2017. Ciência ao Ministério Público. Servirá de mandado e ofício, cópia digitada do presente despacho.. E como não
tenha(m) sido(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Ferraz de Vasconcelos, aos 23 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, expedido nos autos da ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, CONTRA WEMESSON PEREIRA
SARMENTO, PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 23:25
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