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Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DOUGLAS SANTOS DA SILVA, União Estável, Conferente, RG 48435995, CPF 429.339.548-26, pai RILDO ROSA DA SILVA,
mãe MARCIA MARTINS DE LANA SANTOS DA SILVA, Nascido/Nascida em 06/03/1995, de cor Pardo, com endereço à Rua
Iljima, 1180, Vila Santo Antonio, CEP 08534-00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0, Ferraz de Vasconcelos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) do deferimento das
medidas protetivas proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de medida
protetiva de urgência, formulado por L.C.S.C. em face de D.S.S. alegando, em breve síntese, que manteve um relacionamento
com o averiguado por 4 anos, e desta união adveio o nascimento de uma filha e está gravida de três meses. Relata que seu
relacionamento sempre foi conflituoso. Na data dos fatos, por questões domesticas, o casal se desentendeu, ele juntou os
pertences da vitima em uma sacola e disse que era para ela ir embora. A vitima estava se arrumando para ir ao medico. Tentou
argumentar com ele para pegar uma sandália, o que não foi permitido, que jogou uma sacola de sapatos contra a vitima,
atingindo-a nos seios. A vitima arremessou uma sandália nele e ambos começaram a ser agredir. O averiguado arremessou a
vitima contra à parede e tentou esgana-la com uma das mãos, mas a vitima se desvencilhou, desferindo um soco na televisão
para quebra-la. Com a reação, o averiguado jogou o celular da vitima na parede, quebrando-se. Em seguida a vitima conseguiu
sair de casa. Informa que o averiguado é usuário de drogas e bebidas alcóolicas. A vítima teme por sua integridade física e
psíquica. Requer, por fim, as medidas de proteção descritas às fls. Retro. O Ministério Público opinou pelo deferimento. É o
relatório. DECIDO. O pedido deve ser deferido. Com efeito, os fatos demonstram que o averiguado é pessoa violenta e pode
colocar a integridade física e psíquica da vítima em risco. Assim, o contato entre ambos deve ser proibido. Embora não haja
testemunhas presenciais dos fatos, o relato da vítima é bem consistente. Aliás, em casos de violência doméstica contra a mulher,
a versão dada pela vítima, se coerente e compatível com os demais elementos de prova, ganha grande força probatória, uma vez
que os delitos dessa espécie são muitas vezes praticados entre quatro paredes, sem testemunhas. Considerando, ainda, que as
partes moram em residências distintas, tal fato não trará qualquer prejuízo ao averiguado. Portanto, ante os fatos narrados pela
vítima, de notória gravidade, de rigor a aplicação parcial das medidas protetivas requeridas, nos termos do artigo 22, III, alíneas
“a”, “b” e “c” da Lei n. 11.340/06, visando assegurar a integridade física da ofendida e de sua família. Servirá o presente como
ofício à Polícia Militar para acompanhamento da diligência, se necessário. Consigno que a restrição é tão somente em relação à
vítima, não incluindo seus familiares. Intime-se a vítima. Intime-se o requerido D.S.S. desta decisão, bem como da proibição de
se aproximar da vítima L.C.S.C., ficando fixado o limite de 200 (duzentos) metros de distância. Fica o agressor também proibido
de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, etc.). O autor também
não poderá frequentar o local de trabalho da vítima. Consigne-se do mandado que na hipótese de violação das proibições acima
determinadas responderá o agressor pelo Descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, crime previsto no artigo 24-A
da Lei 11.340/06 que prevê pena de detenção de 03 meses a 02 anos, sem prejuízo de ter decretada a sua prisão preventiva,
nos termos do artigo 24-A, § 3º da Lei 11.340/06. Cumpra pelo Oficial de Justiça de Plantão ou pela Central de Mandados
Compartilhada com cumprimento urgente por Oficial de Justiça plantonista. Encaminhe-se a senha do processo e cópia desta
decisão ao CREAS para ciência e providências necessárias. Oficie-se à Delegacia de Polícia para conhecimento. (Ref. BO,
4122308/2024) Deverá a Autoridade Policial distribuir o Inquérito Policial por dependência a este procedimento. Oficie-se à
Policia Militar informando os dados qualificativos e endereço do réu, para fiscalização do cumprimento das medidas. No mais,
considerando o Comunicado CG nº 882/2015 e a Lei Estadual nº 15.425/2014, comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo
Gubleton Daunt - IIRGD desta decisão encaminho cópia para o e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. Quando da satisfação
da medida alcançada, o presente expediente deverá ser baixado,nostermosdocomunicadoCGnº 259/2023. Por este expediente
de medida protetiva se tratar procedimento digital, com a vinda do inquérito policial físico, certifique-se em ambos os processos,
apensando-se esta nos autos principais quando de sua conversão em procedimento digital, nos termos do Comunicado CG
nº 2167/2017. Ciência ao Ministério Público. Servirá de mandado e ofício, cópia digitada do presente despacho.. E como não
tenha(m) sido(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Ferraz de Vasconcelos, aos 10 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, expedido nos autos da ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, CONTRA ISAIAS DA CRUZ
CHAVES, PROCESSO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DOUGLAS SANTOS DA SILVA, União Estável, Conferente, RG 48435995, CPF 429.339.548-26, pai RILDO ROSA DA SILVA,
mãe MARCIA MARTINS DE LANA SANTOS DA SILVA, Nascido/Nascida em 06/03/1995, de cor Pardo, com endereço à Rua
Iljima, 1180, Vila Santo Antonio, CEP 08534-00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0, Ferraz de Vasconcelos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) do deferimento das
medidas protetivas proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de medida
protetiva de urgência, formulado por L.C.S.C. em face de D.S.S. alegando, em breve síntese, que manteve um relacionamento
com o averiguado por 4 anos, e desta união adveio o nascimento de uma filha e está gravida de três meses. Relata que seu
relacionamento sempre foi conflituoso. Na data dos fatos, por questões domesticas, o casal se desentendeu, ele juntou os
pertences da vitima em uma sacola e disse que era para ela ir embora. A vitima estava se arrumando para ir ao medico. Tentou
argumentar com ele para pegar uma sandália, o que não foi permitido, que jogou uma sacola de sapatos contra a vitima,
atingindo-a nos seios. A vitima arremessou uma sandália nele e ambos começaram a ser agredir. O averiguado arremessou a
vitima contra à parede e tentou esgana-la com uma das mãos, mas a vitima se desvencilhou, desferindo um soco na televisão
para quebra-la. Com a reação, o averiguado jogou o celular da vitima na parede, quebrando-se. Em seguida a vitima conseguiu
sair de casa. Informa que o averiguado é usuário de drogas e bebidas alcóolicas. A vítima teme por sua integridade física e
psíquica. Requer, por fim, as medidas de proteção descritas às fls. Retro. O Ministério Público opinou pelo deferimento. É o
relatório. DECIDO. O pedido deve ser deferido. Com efeito, os fatos demonstram que o averiguado é pessoa violenta e pode
colocar a integridade física e psíquica da vítima em risco. Assim, o contato entre ambos deve ser proibido. Embora não haja
testemunhas presenciais dos fatos, o relato da vítima é bem consistente. Aliás, em casos de violência doméstica contra a mulher,
a versão dada pela vítima, se coerente e compatível com os demais elementos de prova, ganha grande força probatória, uma vez
que os delitos dessa espécie são muitas vezes praticados entre quatro paredes, sem testemunhas. Considerando, ainda, que as
partes moram em residências distintas, tal fato não trará qualquer prejuízo ao averiguado. Portanto, ante os fatos narrados pela
vítima, de notória gravidade, de rigor a aplicação parcial das medidas protetivas requeridas, nos termos do artigo 22, III, alíneas
“a”, “b” e “c” da Lei n. 11.340/06, visando assegurar a integridade física da ofendida e de sua família. Servirá o presente como
ofício à Polícia Militar para acompanhamento da diligência, se necessário. Consigno que a restrição é tão somente em relação à
vítima, não incluindo seus familiares. Intime-se a vítima. Intime-se o requerido D.S.S. desta decisão, bem como da proibição de
se aproximar da vítima L.C.S.C., ficando fixado o limite de 200 (duzentos) metros de distância. Fica o agressor também proibido
de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, etc.). O autor também
não poderá frequentar o local de trabalho da vítima. Consigne-se do mandado que na hipótese de violação das proibições acima
determinadas responderá o agressor pelo Descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, crime previsto no artigo 24-A
da Lei 11.340/06 que prevê pena de detenção de 03 meses a 02 anos, sem prejuízo de ter decretada a sua prisão preventiva,
nos termos do artigo 24-A, § 3º da Lei 11.340/06. Cumpra pelo Oficial de Justiça de Plantão ou pela Central de Mandados
Compartilhada com cumprimento urgente por Oficial de Justiça plantonista. Encaminhe-se a senha do processo e cópia desta
decisão ao CREAS para ciência e providências necessárias. Oficie-se à Delegacia de Polícia para conhecimento. (Ref. BO,
4122308/2024) Deverá a Autoridade Policial distribuir o Inquérito Policial por dependência a este procedimento. Oficie-se à
Policia Militar informando os dados qualificativos e endereço do réu, para fiscalização do cumprimento das medidas. No mais,
considerando o Comunicado CG nº 882/2015 e a Lei Estadual nº 15.425/2014, comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo
Gubleton Daunt - IIRGD desta decisão encaminho cópia para o e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. Quando da satisfação
da medida alcançada, o presente expediente deverá ser baixado,nostermosdocomunicadoCGnº 259/2023. Por este expediente
de medida protetiva se tratar procedimento digital, com a vinda do inquérito policial físico, certifique-se em ambos os processos,
apensando-se esta nos autos principais quando de sua conversão em procedimento digital, nos termos do Comunicado CG
nº 2167/2017. Ciência ao Ministério Público. Servirá de mandado e ofício, cópia digitada do presente despacho.. E como não
tenha(m) sido(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Ferraz de Vasconcelos, aos 10 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, expedido nos autos da ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, CONTRA ISAIAS DA CRUZ
CHAVES, PROCESSO