Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egundo
grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso especial. Fls. 360/380: Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema
Corte no paradigma do Tema nº 485, no qual foi fixada a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade
ou de inconstitucionalidade”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vinicius Corrêa Pereira (OAB: 349779/
SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - 16º Andar, Sala 1607
JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egundo
grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso especial. Fls. 360/380: Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema
Corte no paradigma do Tema nº 485, no qual foi fixada a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade
ou de inconstitucionalidade”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vinicius Corrêa Pereira (OAB: 349779/
SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - 16º Andar, Sala 1607